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    Contribuição Social - Função Comissionada

     

    Superior Tribunal de Justiça


    RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 12.526 — DF (2000/0112881-7)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

    RECORRENTE : ANDRÉA LEÃO TAVARES E OUTROS
    ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA
    T.ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): — Trata-se de recurso ordinário interposto de acórdão assim ementado:

    CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. VIOLAÇAO. INEXISTÊNCIA.

    1. A exigência da contribuição social sobre os valores recebidos em decorrência do exercício de função comissiona ou gratificada, por atender à proporcionalidade e a capacidade contributiva, absorvendo apenas uma parcela da renda do contribuinte, está em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e vedação ao confisco. Precedente da 2ª Seção (MS nº 199.01.00.084987-0/BA.

    2. Segurança denegada.

    (fls.81)

    Sustentam os recorrentes, em síntese:

      1. com o advento da Emenda Constitucional 20/98, houve alteração no art. 40 da CF, passando a contribuição previdenciária dos servidores públicos a ter caráter contributivo e, por isso, deve haver correspondência entre a contribuição e o benefício a ser gozado quando da aposentadoria;
      2. dentro da linha de raciocínio do caráter contributivo e atuarial do regime da previdência social do servidor público, se os valores correspondentes ao exercício de funções comissionadas não serão incorporadas para fins de aposentadoria, também não poderão compor a base de cálculo da contribuição previdenciária;

      3. há exceção quanto às parcelas incorporadas a título de função comissionada, nos termos da Lei 9.527/97, uma vez que tais parcelas integrarão o benefício da aposentadoria;

      4. por tais razões, o art. 1º da Lei 9.783/99 viola o art. 40 da CF, na redação conferida pela EC 20/98;

      5. o STF, da ADIN 790-4 já examinou tese semelhante; e
      6. a persistir a sistemática, a exação deixará de ser contribuição para se configurar imposto, nos termos do art. 16 do CTN e, portanto, dependeria de lei complementar para sua instituição (art. 154, I da CF), sem o que ocorreria verdadeiro confisco (art. 150, IV da CF) ou, no mínimo, redução de vencimentos (art. 37, XV da CF).

    Ao final, pede a reforma do acórdão, diante da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.783/99.

    Com as contra-razões, subiram os autos, opinando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela manutenção do julgado.

    Relatei.

    Superior Tribunal de Justiça

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 12.526 — DF (2000/0112881-7)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

    RECORRENTE : ANDRÉA LEÃO TAVARES E OUTROS
    ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA
    T.ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
    RECORRIDO : UNIÃO

    VOTO

    EXMA SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): — Questiona-se neste recurso a inconstitucionalidade da Lei 9.783/99, que tratou da contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos, incluindo-se na base de cálculo os valores recebidos a título de função de confiança.

    Alegam os recorrentes que, estando limitados os proventos à remuneração do cargo efetivo, como estabelecido na CF/88 (art. 40, §§ 2º e 3º), não se pode aceitar que os servidores contribuam sobre base de cálculo que não lhes beneficiará quando da aposentação.

    Em outras palavras, pretendem os impetrantes afastar o desconto da contribuição previdenciária, previsto na Lei 9.783/99, das parcelas recebidas em razão do exercício de cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificadas, em face da exclusão das mesmas do sistema de aposentadorias e pensões (art’s. 40. §§ 2º e 3º, 149, parágrafo único, 150, II, 195, § 5º, 201 e 202 da CF/88; Leis 9.527/97, art. 18 e 9.783/99).

    Tenho ponto de vista firmado em votos anteriores sobre o tema, nos quais expressei o meu entendimento, no sentido de entender compatível que sejam os proventos concedidos com base na remuneração de cargo efetivo, enquanto incida a contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, incluindo nela a gratificação pelo cargo em comissão, mesmo que não sirva a gratificação de parâmetro para os futuros proventos.

    Argumentei na oportunidade do julgamento do REsp 12.474/DF:

    Dentro de um sistema social justo, é natural que pague mais quem ganhe mais, com expectativa, inclusive, de levar para a aposentadoria a vantagem, se incorporada.

     

    Desta forma, foi esboçado o meu entendimento no resumo seguinte:

    ADMINISTRATIVO — SERVIDOR PÚBLICO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: LEI N. 9.783/99 — FUNÇÃO COMISSIONADA

    É legal a base de cálculo da contribuição previdenciária pela total remuneração do cargo efetivo.

    Neste sentido, foram julgados da Primeira Turma, como demonstra o aresto seguinte:

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORES COM GRATIFICAÇÃO OU EXERCENDO CARGOS EM COMISSÃO.

    1. Não há amparo do ordenamento jurídico à pretensão de servidores públicos que recebem gratificações ou que exerçam cargos em comissão de não recolherem contribuição previdenciária.

    2. A Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, só excluiu as diárias para viagens, desde que não excedam cinqüenta por cento da remuneração mensal, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a indenização de transporte e o salário-família (art. 1º, parágrafo único).

    3. O Poder Judiciário não pode conceder isenção por interpretação jurisprudencial.

    4. Recurso improvido.

    (RMS 12.492/DF, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 23/04/2001)

    No mesmo diapasão decidiu o Ministro Francisco Falcão, no RMS 12.356/DF, argumentando:

    A Emenda Constitucional n.20, apesar de ter alterado o sistema de previdência social, não restringiu a contribuição previdenciária unicamente sobre os valores referentes aos cargos permanentes.

    A previdência social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de serviços que o servidor comissionado tem direito, tais como: licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por acidente de serviço, etc.

    Por sua vez, o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Nesse contexto, impossível o oferecimento dos serviços acima elencados sem uma contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva.

    Nessa perspectiva, não vislumbro o alegado direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança.

    Ocorre que esta Corte, enfrentando questão idêntica na esfera administrativa, Processo STJ 1.014/99, decidiu de forma inversa, no sentido de que os servidores deste Tribunal não sofram o desconto questionado na retribuição pecuniária das suas atribuições comissionadas.

    Com efeito, ficou estabelecido no processo administrativo já mencionado:

    De acordo com o entendimento da DILEP, o termo remuneração, inserido nos incisos do dispositivo transcrito, induziria a incidência dos percentuais temporários sobre todas as parcelas que compõem o conceito, incluindo a retribuição devida pelo exercício de função comissionada.

    Entretanto, defendendo tese oposta, a titular da Secretaria de Recursos Humanos, em razão da natureza da contribuição, entende aplicável a esses percentuais a mesma base de cálculo utilizada no percentual fixo, ou seja, o novel conceito "remuneração de contribuição."

    Para solucionar a questão, inicialmente, é salutar a lembrança de que a interpretação de uma norma não deve se limitar à simples investigação do sentido literal das palavras nelas contidas. O processo interpretativo será sempre deficiente se realizado com foco em apenas um dos métodos disponíveis para tanto. Daí porque é pacífico que a aplicação mais desejável da lei far-se-á por meio da combinação de elementos integrantes de todas as espécies de interpretação passíveis, o que na visão do Professor R. Limongi França constitui tão somente a passagem por ‘momentos ou etapas de uma mesma interpretação, que integra um ato uno de espírito’. (Instituições de Direito Civil. Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 33).

    Assim sendo, o verdadeiro sentido do art. 2º da lei em comento jamais poderá ser alcançado tomando-se este dispositivo isoladamente. Deverá, sim, ser buscado dentro da realidade em que está inserido, considerando-se, exato sentido das palavras e locuções que o compõem, as condições existentes no momento de sua criação e, principalmente, a intenção que revela quando confrontado com os demais elementos componentes do sistema.

    Nesse mister, a leitura atenta do caput do art. 2ºrevela que os adicionais não são uma espécie de novo tributo, mas mero acréscimo temporário ao mesmo tributo estabelecido pelo art. 1º, desautorizando a utilização do simples conceito ‘remuneração’ para sua cobrança.

    A interpretação sistemática conduz a esse raciocínio. Somente no referido art. 1º está definida a base de cálculo (remuneração de contribuição) da contribuição previdenciária majorada pelo art. 2º. Maior acerto, portanto, cabe à posição da Senhora Secretária de Recursos Humanos, pois se é fato que o tributo é um só (contribuição para custeio da previdência social dos servidores federais), também o é que, diante do aparente conflito entre as disposições do caput e dos incisos do dispositivo, deve prevalecer a forma de aplicação mais coerente com o todo, qual seja a incidência sobre a remuneração de contribuição.

    De outra parte, verifica-se também que a própria Lei 9.738/99 não foi fruto de orientação casuística e desordenada. Ao contrário, nasceu de um evidente plano de reestruturação do Estado com vistas a sua minimização e especialização, que tenta trazer para o seio da Administração Pública métodos e técnicas típicos da iniciativa privada. Foi abandonado um sistema previdenciário considerado benevolente em excesso, adotando-se agora novos conceitos — ‘regime de caráter contributivo’ e ‘equilíbrio financeiro e atuarial’ — que afastam permanentemente o custeio integral pelo Tesouro e solidificam a idéia de que o servidor perceberá na aposentadoria em função de sua contribuição durante a atividade.

    Como então, admitir que o servidor contribua com base naquilo que não influenciará, em nada, os seus futuros proventos de aposentadoria?

    Seria um imenso disparate aceitar tal contra-senso. Se a idéia central é adotar um sistema justo em que o servidor financia a sua aposentadoria, o limite lógico para a respectiva contribuição só pode ser exatamente aquilo que integrará o seu futuro provento. Não se cobrará contribuição sobre parcelas remuneratórias que não influem na composição do provento, orientação mais afinada com os objetivos da Lei, que reafirma a não incidência da contribuição sobre a retribuição da função comissionada.

    Essa, aliás, a orientação adotada pelo Poder Executivo que, recentemente, por meio de Portaria Normativa n.03 do Ministério do Orçamento e Gestão/SEAP (em anexo) confirmou a incidência da contribuição previdenciária, exclusivamente sobre a ‘remuneração de contribuição’ (art. 2º)...

    Por outro ângulo, temos que a Lei 9.783/99, examinada no STF, deu ensejo ao seguinte:

    Sobre a inconstitucionalidade relativa ao Adicional a que se refere o art. 2º da Lei 8.783/99 — suspenso para Ativos e Inativos — ADIn 2.010 (Liminar).

    O STF na data de 30/09/99, o STF, Ata n. 28 publicada no DJ de 11/10/99, julgando Liminar na ADIn n. 2.010, Rel. Min. Celso de Mello, sendo Requerente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu, ementa, verbis:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de Medida Cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, no caput do art. 1º da Lei n. 9.783/99, de 28/01/99, a eficácia das expressões ‘é inativo, e dos pensionistas’ e ‘do provento ou da pensão’: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, também deferiu o pedido de Medida Cautelar, para suspender eficácia do art. 2º e seu Parágrafo único da mesma Lei (n. 9.783/99), e, por unanimidade, deferiu ainda a Cautelar, para suspender a eficácia do art. 3º e seu Parágrafo único da mencionada Lei (n. 9.783/99). Votou o Presidente. Plenária, 30.9.99.

    (...)

    Sobre o exercício de Cargo em Comissão, sendo titular de cargo efetivo o Servidor, deve ser apreciada a espécie sob a ótica do Regime Geral de Previdência, porque a este Regime remetida a espécie (vide parte final do §§ 12 do art. 40 da CF – red. Da Em. Const. n. 20/99).

    O Ativo tem a obrigação, pois, de pagar a Previdência Social.

    I — Sobre o valor do cargo efetivo, pelo Regime instituído pelo art. 40, caput, da CF/88;

    II[ — Sobre o valor da Função Comissionada, pelo Regime Geral de Previdência (art. 40 § 12, in fine, da CF).

    (interpretação sistemática com o § 13 do art. 40 da CF).

    Na verdade, o § 3º do art. 40 da CF — quando se refere a ‘na forma da lei – Corresponderão à totalidade da remuneração’ (os proventos) — admite a oscilação (na forma da lei) entre poder ou não ser computado para aposentadoria o valor total da remuneração sobre os descontos, se vigente à época da aposentação o permita a lei.

    E, a Lei de Regência para Aposentação é a vigente à época em que reunidas as condições para tal, respeita a legislação anterior (expressamente prevista na Emenda Const. n. 20) e o número de Contribuições exigido pela referida Em. Const. n. 20 e o número de Contribuições exigido pela referida Emenda (Súmula 359 do STF)." Fls. 115 e 116 destaques originais.).

    (ADIn 2.010/Df, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 11/10/99)

    Advertida pelo precedente administrativo e pelo precedente judicial, relatado pelo Ministro Milton Luiz Pereira — RMS 12.590/DF, julgado em 12/11/2001 —, tenho de posicionar-me em divergência com o que tenho proclamado, para acolher a argumentação dos impetrantes e, provendo recurso, reformar o acórdão e conceder a segurança.

    É o voto.

    Ministra Eliana Calmon

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    Número Registro: 2000/0112881-7 RMS 12526 / DF
    Número de origem: 9901000771821
    PAUTA: 28/05/2002 JULGADO: 28/05/2002

    Relatora:
    Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

    Presidente da Sessão
    Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

    Secretária

    Bela BÁRDIA TUPY VIEIERA FONSECA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : ANDRÉA LEÃO TAVARES E OUTROS
    ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA
    T.ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO

    JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

    RECORRIDO : UNIÃO
    ASSUNTO: Tributário — Contribuição — Social — Previdenciária

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora."

    Os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    O referido é verdade. Dou fé.

    Brasília, 28 de maio de 2002.

    BÁRDIA TUPY VIEIRA FONSECA

    Secretária

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 12.526 — DF (2000/0112881-7)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

    RECORRENTE : ANDRÉA LEÃO TAVARES E OUTROS
    ADVOGADO : SÉRGIO RICARDO DA SILVA
    T.ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DIRETOR DO FORO DA

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

    RECORRIDO : UNIÃO

     

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO — CONTRIBUIÇÃO — SERVIDORES COMISSIONADOS — BASE DE CÁLCULO — LEI 9.783/99.

    1. Os servidores que exercem cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificadas, pela Lei 9.783/99 (art. 2º), passaram a recolher com base na remuneração e mais o valor da função, mesmo não integrando a gratificação a base de cálculo para auferição dos futuros proventos.

    2. Entendimento administrativo do STJ no sentido de só fazer incidir a contribuição sobre os vencimentos do cargo efetivo, porque suspensa a eficácia do art. 2º da Lei 9. 783/99 pelo STF (ADIN 2.010/DF, rel. Min. Celso de Mello).

    3. Recurso ordinário provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins.

    Brasília (DF), 28 de maio de 2002 (data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Presidente e Relatora

     




              
     

     
     
     

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