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Linhas Gerais
PROPOSTA PARA DISCUSSÃO
1-Da constituição:
Todas as unidades dos
diversos órgãos que compõem a Administração Pública Federal, Autárquica,
Fundacional e Agências Reguladoras, com pessoal regido pela Lei nº 8.112 de
11 de dezembro de 1990, deverão organizar e manter em funcionamento
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA.
2-Dos objetivos:
A CIPA tem o objetivo
de desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de
doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos Servidores
Públicos Civis da União e será, obrigatoriamente, instalada em todas as
unidades que compõem a Administração Direta, Autárquica, Fundacional e
Agências Reguladoras, com o número superior a 50 (cinqüenta) servidores.
3-Da composição:
A CIPA será composta
por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do
tipo de vínculo de trabalho.
·
Da
representação dos servidores:
- O número de membros
que deverão compor a CIPA será determinado pela proporção de 01 (um) membro
para cada 30 (trinta) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 30
(trinta) membros.
- As unidades com número de servidores que não se enquadram nos critérios
estabelecidos para o processo eleitoral deverão ter a indicação de
responsável para tratar de questões de saúde e segurança no trabalho.
- A CIPA deve ser
composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que
compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a
representação dos setores que oferecem maior risco.
·
Da
representação da Administração:
- Deve ser indicada
pela chefia da unidade, devendo corresponder, no máximo, à metade do número
total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo,
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente.
·
Da
recondução:
- Não deve haver
recondução dos representantes da Administração na CIPA.
4-Da duração do
mandato:
-O mandato dos membros
deverá ter a duração de 02 (dois) anos, com direito à reeleição somente para
os titulares da representação dos servidores.
5-Da estabilidade:
-Os titulares da
representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de
livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou
exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 02 (dois) anos
seguintes ao término do mesmo.
-Não se aplica à vedação ao servidor que cometer falta grave, devidamente
apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das
penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido
do próprio servidor.
6-Do processo eleitoral:
-Os representantes dos
servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista
nominal, sendo vedada a formação de chapas.
-É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos
servidores.
-Em caso de empate entre os eleitos, assumirá o servidor que tiver
mais tempo de serviço na administração pública federal.
-Deve ser ilimitado o número de inscrições de candidatos para a
representação dos servidores.
-As eleições devem ser convocadas em até 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo
a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam
os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
-O prazo para as
inscrições de candidatos deve se estender até 07 (sete) dias antes da
votação.
-A eleição deve ser organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando ou por
comissão eleitoral.
-Ao término do processo
eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10
(dez) dias para encaminhar ata de eleição e de posse dos membros eleitos à
Unidade do SIASS.
7-Dos cargos de
direção:
Os cargos de
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão
escolhidos pelos membros da CIPA.
8-Das penalidades:
-Três faltas
consecutivas e injustificadas, ou cinco alternadas, ou a recusa de
comparecimento às reuniões da CIPA acarretará a perda o mandato, sendo que,
nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais
votado.
9-Do funcionamento da
CIPA:
- Qualquer servidor
poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
·
Da
prestação de contas:
-Trimestralmente, deve
ser apresentado por meio de material escrito, relatório de suas atividades a
todos os funcionários da unidade.
·
Jornada
de trabalho para a CIPA:
- Os membros da CIPA
deverão dispor de 03 (três) horas semanais para trabalhos exclusivos da
Comissão, distribuídos conforme as necessidades de cada unidade e de comum
acordo com a chefia imediata.
10-Das atribuições /
atividades:
I - realizar inspeções
nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção e o mapeamento dos
riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao
bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas
para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças
associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a
sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o
estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria,
inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados
ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável;
VI - promover a
divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, zelando pela sua
observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e
doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar
comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;
IX - promover
anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e
Medicina do Trabalho e outros afins.
11-Do instrumento e
efeitos legais:
Após a publicação da
Norma a unidade terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para a
implantação da CIPA. |