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    Atualização Cadastral


     

    CIPA– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho


    Linhas Gerais 

    PROPOSTA PARA DISCUSSÃO
     

    1-Da constituição:

     

    Todas as unidades dos diversos órgãos que compõem a Administração Pública Federal, Autárquica, Fundacional e Agências Reguladoras, com pessoal regido pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, deverão organizar e manter em funcionamento Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA. 

     

    2-Dos objetivos:

     

    A CIPA tem o objetivo de desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos Servidores Públicos Civis da União e será, obrigatoriamente, instalada em todas as unidades que compõem a Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Agências Reguladoras, com o número superior a 50 (cinqüenta) servidores. 

     

    3-Da composição:

     

    A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho.

     

    ·         Da representação dos servidores:

     

    - O número de membros que deverão compor a CIPA será determinado pela proporção de 01 (um) membro para cada 30 (trinta) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 30 (trinta) membros.


    - As unidades com número de servidores que não se enquadram nos critérios estabelecidos para o processo eleitoral deverão ter a indicação de responsável para tratar de questões de saúde e segurança no trabalho.

     

     - A CIPA deve ser composta de tal forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

     

    ·         Da representação da Administração:

     

    - Deve ser indicada pela chefia da unidade, devendo corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA, sendo, no entanto, obrigada a indicar, no mínimo, 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente.

     

    ·         Da recondução:

     

    - Não deve haver recondução dos representantes da Administração na CIPA.  

     

    4-Da duração do mandato:

     

    -O mandato dos membros deverá ter a duração de 02 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.  
      

    5-Da estabilidade:

     

    -Os titulares da representação dos servidores da CIPA, com exceção dos que exercem cargo de livre provimento em comissão, não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro de suas candidaturas até 02 (dois) anos seguintes ao término do mesmo. 


    -Não se aplica à vedação ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor. 

     
    6-Do processo eleitoral:

     

    -Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

     
    -É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores. 


    -Em caso de empate entre os eleitos, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na administração pública federal.

     
    -Deve ser ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores. 


    -As eleições devem ser convocadas em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

     

    -O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 07 (sete) dias antes da votação. 


    -A eleição deve ser organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando ou por comissão eleitoral.

     

    -Ao término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ata de eleição e de posse dos membros eleitos à Unidade do SIASS. 

     

    7-Dos cargos de direção:

     

    Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA. 

     

    8-Das penalidades:

     

    -Três faltas consecutivas e injustificadas, ou cinco alternadas, ou a recusa de comparecimento às reuniões da CIPA acarretará a perda o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado. 

     

    9-Do funcionamento da CIPA:

     

    - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

     

    ·         Da prestação de contas:

     

    -Trimestralmente, deve ser apresentado por meio de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.

     

    ·         Jornada de trabalho para a CIPA:

     

    - Os membros da CIPA deverão dispor de 03 (três) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, distribuídos conforme as necessidades de cada unidade e de comum acordo com a chefia imediata. 

     

    10-Das atribuições / atividades:

     

    I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção e o mapeamento dos riscos ocupacionais;

      
    II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

      
    III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

      
    IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;

      
    V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável;

     

    VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, zelando pela sua observância;

      
    VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

      
    VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho;

     

    IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

      
    X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

     

    11-Do instrumento e efeitos legais:

     

    Após a publicação da Norma a unidade terá o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para a implantação da CIPA.

     

     

     




              
     


     

     
     






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