SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central

 Emendas MP 295 referentes ao BC

ntegra das 10 emendas MP 295 que interessam ao BC

Quadro Sinttico das emendas apresentadas

 

EMENDAS

ALTERAO PROP.

REDAO DO PL

REDAO DA MP

EMENDA 02

SUPRESSIVA

Autor: Raul Jungmann PPS/PE


 

RESUMO DA JUSTIFICATIVA:


 

As funes do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, tomadas em globo, no requerem o porte de armas de fogo.

(...)

A Lei 10.826/2003 teve como propsito coibir o uso de armas de fogo e munio.

(...)

Desse modo, portar armas de fogo deve se restringir somente queles casos de extrema necessidade, o que no o caso dos cargos referidos.

(...)

Suprimir os 1 e 2 do art. 5 da Lei 9650/98, constante do art. 1 da MP 295/2006

1 No exerccio das atribuies de que trata o inciso XIV deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

2. O exerccio da prerrogativa prevista no 1 deste artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal." (NR)


 

1. No exerccio das atribuies de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

2. O exerccio da prerrogativa prevista no 1 relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal.


 

EMENDA 03

SUBSTITUTIVA

Autor: Tarcsio Zimmermann PT/RS


 

RESUMO JUSTIFIC.:

(...)

O texto proposto no implica em alteraes de atribuies, visa apenas impedir a precarizao de funes relevantes para as quais os Analistas do Banco Central foram investidos a partir de aprovao em concurso pblico especfico. (...)


 


 


 

Substituir o caput do art. 3 pela seguinte redao:


 

Art. 3 So atribuies dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, no exerccio das competncias legais do Banco Central do Brasil, em carter privativo:



 



 

Art. 3 So atribuies do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, no exerccio das competncias legais do Banco Central do Brasil, em carter privativo:


 


 


 


 

Art. 3 So atribuies dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:


 

EMENDA 04

ADITIVA

Autor: Fernando Coruja PPS/SC


 

RESUMO JUSTIFIC.:


 

Pelo atual sistema normativo que rege a atuao das administradoras de carto de crdito, a competncia pela fiscalizao dessas empresas pelo Estado no est colocada de forma clara. (...)

Resulta disso, em muitos casos, o abuso das relaes dessas empresas com os seus clientes....


 


 

Dar a seguinte redao alnea b do inciso IV do art. 3:



 

b) fiscalizao direta das instituies financeiras e das demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive das administradoras de carto de crdito.


 



 



 



 

b) a fiscalizao direta das instituies financeiras e das demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central;


 



 



 



 

b) fiscalizao direta das instituies financeiras e das demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;


 

EMENDA 05

SUBSTITUTIVA

Autor: Tarcsio Zimmermann PT/RS


 

RESUMO JUSTIFIC.:


 

... cumprimento de acordo firmado em outubro de 2005 ...


 

(...)


 

Os fundamentos tcnicos, jurdicos e administrativos que deram sustentao proposta de modernizao da carreira de especialista do Bacen, com alterao do nvel de escolaridade para ingresso no cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, encontram-se na Nota Tcnica DEPES/GABIN -002/2006, anexo nico desta Emenda, encaminhada pelo MPOG Casa Civil da Presidncia da Repblica, que assim preceitua:


 

- os desafios Instituciuonais exigiram um processo de qualificao permanente do corpo tcnico da Autarquia, levando criao da universidade Corporativa do Banco central UniBacen, com vistas a implantar um novo modelo de educao corporativa, assim como a implantao do modelo de gesto de pessoas por competncia, resultando na necessidade premente de modernizao dos cargos de Analista e Tcnico do banco Central do Brasil;


 

- quanto juricidade da medida, no h que se falar em inconstitucionalidade, vez que est sendo mantida a Carreira de Especialista do b anco central do Brasil, com o necessrio realinhamento de ambos os cargos, tudo em conformidade com as necessidades estratgicas do Bacen.


 

Em vista de todo o exposto considerando, ainda, o fato inconteste de os Tcnicos do Banco Central do Brasil, quadros com mdia de 25 anos de servios prestados instituio, executarem diuturnamente atribuies complexas e diversificadas, cuja natureza exige nvel superior de escolaridade, conforme j reconhecido pelo BACEN e pelo MPOG imperioso que se implante no BACEN a essncia do trabalho de modernizao da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, conforme proposto nesta Emenda.

Substitui-se no art. 1 da Medida Provisria o art. 5 da lei n 9.650/98, que passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 5.So atribuies do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, no exerccio das competncias legais do Banco Central do Brasil:

I - desenvolver, sob a superviso de Analista do Banco Central, atividades tcnicas complementares ao exerccio das atribuies privativas previstas no art. 3;

II - realizar o levantamento, a consolidao de dados e outras atividades tcnicas complementares ao processo de elaborao de estudos e pesquisas relacionados s reas de competncia legal do Banco Central do Brasil, ressalvada a atribuio privativa do Analista do Banco Central para emitir relatrios e pareceres conclusivos;

III - realizar o levantamento e a consolidao de dados, a conferncia de numerrio e outras atividades tcnicas complementares ao processo de fiscalizao de instituies custodiantes de numerrio;

IV - desenvolver atividades de natureza tcnico-administrativa necessrias ao cumprimento das competncias legais do Banco Central do Brasil, em especial aquelas que, por envolverem sigilo e segurana do Sistema Financeiro, no possam ser terceirizadas;

V - operar o complexo computacional e a rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

VI - desenvolver atividades na rea de tecnologia e segurana da informao, ressalvada a competncia privativa prevista no inciso XI do art. 3;

VII - desenvolver, sob a superviso do Analista do Banco Central e respeitado o nvel de complexidade de seu cargo, atividades tcnico-administrativas pertinentes s reas de que trata o inciso XII do art. 3;

VIII - supervisionar a execuo de atividades de suporte e apoio tcnico terceirizadas;

IX - prestar apoio tcnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

X - prestar atendimento e orientao aos agentes do Sistema Financeiro e ao pblico em geral sobre matrias de competncia da Autarquia e proceder, quando for o caso, anlise e ao encaminhamento de denncias e reclamaes;

XI - com relao ao meio-circulante:

a) distribuir numerrio rede bancria e s instituies custodiantes;

b) proceder anlise de numerrio suspeito ou danificado;

c) administrar a casa-forte e supervisionar e monitorar e monitorar o processamento automatizado e os eventos de conferncia e destruio de numerrio. (o item c englobou os itens d e e)



 

XII - monitorar a qualidade das informaes prestadas por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XIII - elaborar clculos nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

XIV - executar e supervisionar as atividades de segurana institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentao de valores, especialmente no que se refere aos servios do meio circulante e com a proteo de autoridades internas do BACEN.

Suprimido o item XV do PL, correspondente ao item X da MP 295 (que fica suprimido tambm).

1 No exerccio das atribuies de que trata o inciso XIV deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

2 O exerccio da prerrogativa prevista no 1 deste artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal." (NR)


 



 



 



 

Art. 5.So atribuies do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, no exerccio das competncias legais do Banco Central do Brasil:

I - desenvolver, sob a superviso de Analista do Banco Central, atividades tcnicas complementares ao exerccio das atribuies privativas previstas no art. 3;

II - realizar o levantamento, a consolidao de dados e outras atividades tcnicas complementares ao processo de elaborao de estudos e pesquisas relacionados s reas de competncia legal do Banco Central do Brasil, ressalvada a atribuio privativa do Analista do Banco Central para emitir relatrios e pareceres conclusivos;

III - realizar o levantamento e a consolidao de dados, a conferncia de numerrio e outras atividades tcnicas complementares ao processo de fiscalizao de instituies custodiantes de numerrio;

IV - desenvolver atividades de natureza tcnico-administrativa necessrias ao cumprimento das competncias legais do Banco Central do Brasil, em especial aquelas que, por envolverem sigilo e segurana do Sistema Financeiro, no possam ser terceirizadas;

V - operar o complexo computacional e a rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

VI - desenvolver atividades na rea de tecnologia e segurana da informao, ressalvada a competncia privativa prevista no inciso XI do art. 3;

VII - desenvolver, sob a superviso do Analista do Banco Central e respeitado o nvel de complexidade de seu cargo, atividades tcnico-administrativas pertinentes s reas de que trata o inciso XII do art. 3;

VIII - supervisionar a execuo de atividades de suporte e apoio tcnico terceirizadas;

IX - prestar apoio tcnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

X - prestar atendimento e orientao aos agentes do Sistema Financeiro e ao pblico em geral sobre matrias de competncia da Autarquia e proceder, quando for o caso, anlise e ao encaminhamento de denncias e reclamaes;

XI - com relao ao meio-circulante:

a) distribuir numerrio rede bancria e s instituies custodiantes;

b) proceder anlise de numerrio suspeito ou danificado;

c) administrar a casa-forte;

d) supervisionar e monitorar o processamento automatizado de numerrio;

e) supervisionar, monitorar e executar os eventos de conferncia e destruio de numerrio;

XII - monitorar a qualidade das informaes prestadas por instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XIII - elaborar clculos nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

XIV - executar e supervisionar as atividades de segurana institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos servios do meio circulante e com a proteo de autoridades internas do BACEN.



 

XV - desenvolver outras atividades de mesma natureza e nvel de complexidade.



 

1 No exerccio das atribuies de que trata o inciso XIV deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

2 O exerccio da prerrogativa prevista no 1 deste artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal." (NR)


 



 



 



 

Art. 5.So atribuies dos titulares do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil:



 

I desenvolvimento de atividades tcnicas e administrativas complementares s atribuies dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

II apoio tcnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

III execuo de atividades de suporte e apoio tcnico necessrias ao cumprimento das competncias do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurana do Sistema Financeiro, no possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes s reas de:

a) tecnologia e segurana da informao voltadas ao desenvolvimento, prospeco, avaliao e internalizao de novas tecnologias e metodologias; e

b) programao e execuo oramentria e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitao e contratos, de gesto de recursos materiais, de patrimnio e documentao e de gesto de pessoas, estrutura e organizao;

IV operao do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

V superviso da execuo de atividades de suporte e apoio tcnico terceirizadas;

VI atendimento e orientao ao pblico em geral sobre matrias de competncia do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a anlise e o encaminhamento de denncias e reclamaes;

VII realizao de atividades tcnicas e administrativas complementares s operaes relacionadas com o meio circulante, tais como:

a) distribuio de numerrio rede bancria e s instituies custodiantes;

b) procedimentos de anlise de numerrio suspeito ou danificado;

c) monitoramento do processamento automatizado de numerrio; e

d) monitoramento e execuo dos eventos de conferncia e destruio de numerrio;

VIII elaborao de clculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

IX execuo e superviso das atividades de segurana institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos servios do meio circulante e proteo de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e

X desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nvel de complexidade.



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 



 

1 o No exerccio das atribuies de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

2 O exerccio da prerrogativa prevista no 1 o relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal.

3 O exerccio das atividades referidas no inciso IX, no obsta a execuo indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislao especfica." (NR)


 

EMENDA 06

MODIFICATIVA

Autor: Tarcsio Zimmermann PT/RS


 

RESUMO JUSTIFIC.:


 

... cumprimento de acordo firmado em outubro de 2005 ...


 

Repete a justificao da Emenda 05, com a seguinte alterao:

- quanto juricidade da medida, no h que se falar em provimento derivado, via ascenso funcional ou transformao de cargos, vez que est sendo mantida a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, com o necessrio realinhamento de atribuies de ambos os cargos e exigncia de nova escolaridade (nvel superior completo) para futuro ingresso no cargo de Tcnico. Isso no novidade na Administrao Pblica Federal, haja vista os precedentes verificados nas carreiras de Auditoria da Receita Federal (Lei 10.593, de 2002) e de Policial Federal (Lei n 9.266, de 1996, alterada pela Lei n 11.095, de 2005), que passaram a exigir nvel superior de escolaridade para ingresso em todos os cargos de provimento efetivo.


 


 


 


 


 

Acrescente-se onde couber a alterao do texto dos artigos 1 e 6 e seu pargrafo 2 da Lei 9.650/98, que passa a vigorar com a seguinte redao:


 

Art. 1   O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Tcnico do Banco Central do Brasil, ambas de nvel superior e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nvel superior.


 

Art. 6 O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.

....................

2. Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do banco Central, alm do exame de conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de ttulos.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Art. 1   O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Tcnico do Banco Central do Brasil, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.


 


 

Art. 6 O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.

....................

2. Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do banco Central, alm do exame de conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de ttulos.


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Sem alterao. Permanece o art.1 da Lei 9.650


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

Sem alterao. Permanece o art. 6 da Lei 9.650

EMENDA 07

ADITIVA

Autora: Dra. Clair PT/PR


 

JUSTIFICATIVA:


 

Diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, necessrio se faz que a seleo para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil seja um pouco mais rigorosa, tendo em vista o tipo de trabalho a ser desenvolvido.


 

Outro ponto a ser ressaltado ao ingresso nas carreiras no padro inicial, em respeito hierarquia


 


 


 


 

Acrescente-se ao art. 1 da Medida provisria n 295, de 2006, o art. 6 com a seguinte redao:


 

Art. 6 O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.

....

2. Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central, alm do exame de conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de ttulos. (NR)


 


 


 


 


 


 


 


 

Art. 6 O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.

.....

2. Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central, alm do exame de conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de ttulos.


 


 


 


 


 


 

Sem alterao. Permanece o art. 6 da Lei 9.650

EMENDA 08

MODIFICATIVA

Autor: Tarcsio Zimmermann PT/RS


 

RESUMO JUSTIFIC.:


 

(...)


 

Dessa forma, nos parece necessrio dissipar qualquer dvida futura na interpretao desse dispositivo, trocando as palavras poder utilizar, por utilizar, de maneira a determinar a obrigatoriedadedo que se pretende de forma clara e objetiva, garantindo a integralidade do que foi acordado entre a Diretoria do Banco central e seus servidores ...

Altere-se a redao do 3 do Art. 15 da Lei 9.650/68 (sic), de 27 de maio de 1998, constante do art. 1 da MP 295, de 29 de maio de 2006.


 

Aps Banco Central do Brasil, substituir, na ltima linha as palavras poder utilizar por utilizar.


 


 


 


 


 


 


 

3 Na ocorrncia de dficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poder utilizar fonte de recursos disponvel para sua cobertura.


 


 


 


 


 


 


 


 

3 Na ocorrncia de dficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poder utilizar fonte de recursos disponvel para sua cobertura.


 

EMENDA 09

MODIFICATIVA

Autora: Dra. Clair


 

JUSTIFICATIVA:


 

Na ocorrncia de dficit do sistema de assistncia sade dos servidores ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, a cobertura ter que ser obrigatria e no facultativa, como previa a redao original.

D-se ao art. 15, 3 alterado pelo art. 1 da Medida Provisria n 295, de 2006, a seguinte redao:


 

3 Na ocorrncia de dficit no sistema de que trata o caput, o Banco central do Brasil dever utilizar fonte de recursos disponvel para sua cobertura


 


 


 


 


 

3 Na ocorrncia de dficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poder utilizar fonte de recursos disponvel para sua cobertura.


 


 


 


 


 


 

3 Na ocorrncia de dficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poder utilizar fonte de recursos disponvel para sua cobertura.


 

EMENDA 10

ADITIVA

Autor: Fernando de Fabinho PFL/BA


 

RESUMO JUSTIFIC.:


 

(...)


 

... no se pode onerar o servidor titular do Plano de Sade, quando tem na condio de dependentes irmo ou genitores invlidos e vivendo sob suas expensas, s vezes, inclusive, com ele residindo.

Acrescente-se o 5 ao art. 15 da Lei 9.650, de 1998, alterada pelo art. 1 da Medida Provisria 295, de 2006.


 

.........


 

5 Comprovado ser o dependente no presumido invlido e viver sob s expensas do servidor, aplica-se o tratamento dispensado aos dependentes presumidos.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

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EMENDA 45

ADITIVA

Autor: Tarcsio Zimmermann


 

RESUMO JUSTIFIC.:


 

(...)


 

Destaca-se que, em 31 de agosto de 2005, foi firmado Termo de Compromisso entre o Governo Federal, o Bacen e Entidades representativas dos servidores do banco central, onde ficou decidido o encaminhamento Casa Civil da Presidncia da repblica, no prazo de 20 dias, proposta de instrumento normativo dispondo a aadotar medidas necessrias sobre modernizao do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, contendo as necessrias alteraes da lei n 9.650, de 27 de maio de 1998, com vistas a incluso da exigncia de graduao superior para ingresso no referido cargo.


 


 

Acrescente-se onde couber na Medida Provisria, o texto a seguir:


 

O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.

....................

Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do banco Central, alm do exame de conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de ttulos.


 


 


 


 


 


 


 

Art. 6 O ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.

....................

2. Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do banco Central, alm do exame de conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de ttulos.


 


 


 


 


 

Sem alterao. Permanece o art. 6 da Lei 9.650


ntegra das 10 emendas MP 295 que interessam ao BC:
 

-  Emenda 002
-
 Emenda 003

-  Emenda 004
-  Emenda 005
-  Emenda 006
-  Emenda 007
-  Emenda 008
-  Emenda 009
-  Emenda 010
-  Emenda 045