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EMENDA 02
SUPRESSIVA
Autor: Raul Jungmann PPS/PE
RESUMO DA JUSTIFICATIVA:
As funes do
cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, tomadas em globo, no
requerem o porte de armas de fogo.
(...)
A Lei
10.826/2003 teve como propsito coibir o uso de armas de fogo e
munio.
(...)
Desse modo,
portar armas de fogo deve se restringir somente queles casos de extrema
necessidade, o que no o caso dos cargos referidos.
(...) |
Suprimir os 1 e 2 do art. 5 da Lei
9650/98, constante do art. 1 da MP 295/2006 |
1
No exerccio das atribuies de que trata o inciso XIV deste artigo, os
servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de
fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao
tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
2.
O exerccio da prerrogativa prevista no 1 deste
artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas
condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal." (NR)
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1. No
exerccio das atribuies de que trata o inciso IX, os servidores ficam
autorizados a conduzir veculos e a portar armas de fogo, em todo o
territrio nacional, observadas a necessria habilitao tcnica e, no
que couber, a disciplina estabelecida na Lei n o 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
2. O
exerccio da prerrogativa prevista no 1 relativa ao porte de armas de
fogo ocorrer na forma e nas condies fixadas pelo Departamento de
Polcia Federal.
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EMENDA 05
SUBSTITUTIVA
Autor: Tarcsio Zimmermann PT/RS
RESUMO JUSTIFIC.:
...
cumprimento de acordo firmado em outubro de 2005 ...
(...)
Os fundamentos
tcnicos, jurdicos e administrativos que deram sustentao
proposta de modernizao da carreira de especialista do Bacen, com
alterao do nvel de escolaridade para ingresso no cargo de Tcnico do
Banco Central do Brasil, encontram-se na Nota Tcnica DEPES/GABIN
-002/2006, anexo nico desta Emenda, encaminhada pelo MPOG Casa
Civil da Presidncia da Repblica, que assim preceitua:
- os desafios Instituciuonais exigiram um
processo de qualificao permanente do corpo tcnico da Autarquia,
levando criao da universidade Corporativa do Banco central
UniBacen, com vistas a implantar um novo modelo de educao corporativa,
assim como a implantao do modelo de gesto de pessoas por competncia,
resultando na necessidade premente de modernizao dos cargos de
Analista e Tcnico do banco Central do Brasil;
- quanto juricidade
da medida, no h que se falar em inconstitucionalidade, vez que est
sendo mantida a Carreira de Especialista do b anco central do Brasil,
com o necessrio realinhamento de ambos os cargos, tudo em
conformidade com as necessidades estratgicas do Bacen.
Em
vista de todo o exposto considerando, ainda, o fato inconteste de os
Tcnicos do Banco Central do Brasil, quadros com mdia de 25 anos de
servios prestados instituio, executarem diuturnamente atribuies
complexas e diversificadas, cuja natureza exige nvel superior de
escolaridade, conforme j reconhecido pelo BACEN e pelo MPOG
imperioso que se implante no BACEN a essncia do trabalho de
modernizao da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil,
conforme proposto nesta Emenda. |
Substitui-se
no art. 1 da Medida Provisria o art. 5 da lei n 9.650/98, que passa
a vigorar com a seguinte redao:
Art. 5.So
atribuies do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, no exerccio
das competncias legais do Banco Central do Brasil:
I - desenvolver,
sob a superviso de Analista do Banco Central, atividades tcnicas
complementares ao exerccio das atribuies privativas previstas no art.
3;
II - realizar o
levantamento, a consolidao de dados e outras atividades tcnicas
complementares ao processo de elaborao de estudos e pesquisas
relacionados s reas de competncia legal do Banco Central do Brasil,
ressalvada a atribuio privativa do Analista do Banco Central para
emitir relatrios e pareceres conclusivos;
III - realizar o
levantamento e a consolidao de dados, a conferncia de numerrio e
outras atividades tcnicas complementares ao processo de fiscalizao de
instituies custodiantes de numerrio;
IV - desenvolver
atividades de natureza tcnico-administrativa necessrias ao cumprimento
das competncias legais do Banco Central do Brasil, em especial aquelas
que, por envolverem sigilo e segurana do Sistema Financeiro, no possam
ser terceirizadas;
V - operar o
complexo computacional e a rede de teleprocessamento do Banco Central do
Brasil;
VI - desenvolver
atividades na rea de tecnologia e segurana da informao, ressalvada a
competncia privativa prevista no inciso XI do art. 3;
VII -
desenvolver, sob a superviso do Analista do Banco Central e respeitado
o nvel de complexidade de seu cargo, atividades tcnico-administrativas
pertinentes s reas de que trata o inciso XII do art. 3;
VIII -
supervisionar a execuo de atividades de suporte e apoio tcnico
terceirizadas;
IX - prestar
apoio tcnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco
Central no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
X - prestar
atendimento e orientao aos agentes do Sistema Financeiro e ao pblico
em geral sobre matrias de competncia da Autarquia e proceder, quando
for o caso, anlise e ao encaminhamento de denncias e reclamaes;
XI - com relao
ao meio-circulante:
a) distribuir
numerrio rede bancria e s instituies custodiantes;
b) proceder
anlise de numerrio suspeito ou danificado;
c)
administrar a casa-forte e supervisionar e monitorar e monitorar o
processamento automatizado e os eventos de conferncia e destruio de
numerrio. (o item c englobou os itens
d e e)
XII - monitorar
a qualidade das informaes prestadas por instituies autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XIII - elaborar
clculos nos processos relativos ao contencioso administrativo e
judicial;
XIV -
executar e supervisionar as atividades de segurana institucional do
Banco Central do Brasil, relacionadas com a
guarda e a movimentao de valores,
especialmente no que se refere aos servios do meio circulante e com a
proteo de autoridades internas do BACEN.
Suprimido o item
XV do PL, correspondente ao item X da MP 295 (que fica suprimido
tambm).
1
No exerccio das atribuies de que trata o inciso XIV deste artigo, os
servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de
fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao
tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
2
O exerccio da prerrogativa prevista no 1 deste
artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas
condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal." (NR)
|
Art. 5.So
atribuies do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, no exerccio
das competncias legais do Banco Central do Brasil:
I - desenvolver,
sob a superviso de Analista do Banco Central, atividades tcnicas
complementares ao exerccio das atribuies privativas previstas no art.
3;
II - realizar o
levantamento, a consolidao de dados e outras atividades tcnicas
complementares ao processo de elaborao de estudos e pesquisas
relacionados s reas de competncia legal do Banco Central do Brasil,
ressalvada a atribuio privativa do Analista do Banco Central para
emitir relatrios e pareceres conclusivos;
III - realizar o
levantamento e a consolidao de dados, a conferncia de numerrio e
outras atividades tcnicas complementares ao processo de fiscalizao de
instituies custodiantes de numerrio;
IV - desenvolver
atividades de natureza tcnico-administrativa necessrias ao cumprimento
das competncias legais do Banco Central do Brasil, em especial aquelas
que, por envolverem sigilo e segurana do Sistema Financeiro, no possam
ser terceirizadas;
V - operar o
complexo computacional e a rede de teleprocessamento do Banco Central do
Brasil;
VI - desenvolver
atividades na rea de tecnologia e segurana da informao, ressalvada a
competncia privativa prevista no inciso XI do art. 3;
VII -
desenvolver, sob a superviso do Analista do Banco Central e respeitado
o nvel de complexidade de seu cargo, atividades tcnico-administrativas
pertinentes s reas de que trata o inciso XII do art. 3;
VIII -
supervisionar a execuo de atividades de suporte e apoio tcnico
terceirizadas;
IX - prestar
apoio tcnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco
Central no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
X - prestar
atendimento e orientao aos agentes do Sistema Financeiro e ao pblico
em geral sobre matrias de competncia da Autarquia e proceder, quando
for o caso, anlise e ao encaminhamento de denncias e reclamaes;
XI - com relao
ao meio-circulante:
a) distribuir
numerrio rede bancria e s instituies custodiantes;
b) proceder
anlise de numerrio suspeito ou danificado;
c) administrar a
casa-forte;
d) supervisionar
e monitorar o processamento automatizado de numerrio;
e)
supervisionar, monitorar e executar os eventos de conferncia e
destruio de numerrio;
XII - monitorar
a qualidade das informaes prestadas por instituies autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XIII - elaborar
clculos nos processos relativos ao contencioso administrativo e
judicial;
XIV - executar e
supervisionar as atividades de segurana institucional do Banco Central
do Brasil, especialmente no que se refere aos servios do meio
circulante e com a proteo de autoridades internas do BACEN.
XV - desenvolver
outras atividades de mesma natureza e nvel de complexidade.
1
No exerccio das atribuies de que trata o inciso XIV deste artigo, os
servidores ficam autorizados a conduzir veculos e a portar armas de
fogo, em todo o territrio nacional, observadas a necessria habilitao
tcnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
2
O exerccio da prerrogativa prevista no 1 deste
artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrer na forma e nas
condies fixadas pelo Departamento de Polcia Federal." (NR)
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Art. 5.So
atribuies dos titulares do cargo de Tcnico do Banco Central do
Brasil:
I
desenvolvimento de atividades tcnicas e administrativas complementares
s atribuies dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;
II apoio
tcnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do
Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;
III execuo de
atividades de suporte e apoio tcnico necessrias ao cumprimento das
competncias do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e
segurana do Sistema Financeiro, no possam ser terceirizadas, em
particular as pertinentes s reas de:
a) tecnologia e
segurana da informao voltadas ao desenvolvimento, prospeco,
avaliao e internalizao de novas tecnologias e metodologias; e
b) programao e
execuo oramentria e financeira, de contabilidade e auditoria, de
licitao e contratos, de gesto de recursos materiais, de patrimnio e
documentao e de gesto de pessoas, estrutura e organizao;
IV operao do
complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central
do Brasil;
V superviso da
execuo de atividades de suporte e apoio tcnico terceirizadas;
VI atendimento e
orientao ao pblico em geral sobre matrias de competncia do Banco
Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a anlise e o
encaminhamento de denncias e reclamaes;
VII realizao
de atividades tcnicas e administrativas complementares s operaes
relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuio
de numerrio rede bancria e s instituies custodiantes;
b) procedimentos
de anlise de numerrio suspeito ou danificado;
c) monitoramento
do processamento automatizado de numerrio; e
d) monitoramento
e execuo dos eventos de conferncia e destruio de numerrio;
VIII elaborao
de clculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso
administrativo e judicial;
IX execuo e
superviso das atividades de segurana institucional do Banco Central do
Brasil, especialmente no que se refere aos servios do meio circulante e
proteo de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X
desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nvel de
complexidade.
1 o No
exerccio das atribuies de que trata o inciso IX, os servidores ficam
autorizados a conduzir veculos e a portar armas de fogo, em todo o
territrio nacional, observadas a necessria habilitao tcnica e, no
que couber, a disciplina estabelecida na Lei n o 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
2 O exerccio
da prerrogativa prevista no 1 o relativa ao porte de armas de fogo
ocorrer na forma e nas condies fixadas pelo Departamento de Polcia
Federal.
3 O exerccio
das atividades referidas no inciso IX, no obsta a execuo indireta das
tarefas, mediante contrato, na forma da legislao especfica." (NR)
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EMENDA 06
MODIFICATIVA
Autor: Tarcsio Zimmermann PT/RS
RESUMO JUSTIFIC.:
... cumprimento
de acordo firmado em outubro de 2005 ...
Repete a justificao da Emenda 05, com a
seguinte alterao:
- quanto juricidade da medida, no h
que se falar em provimento derivado, via ascenso funcional ou
transformao de cargos, vez que est sendo mantida a Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, com o necessrio realinhamento
de atribuies de ambos os cargos e exigncia de nova escolaridade
(nvel superior completo) para futuro ingresso no cargo de Tcnico. Isso
no novidade na Administrao Pblica Federal, haja vista os
precedentes verificados nas carreiras de Auditoria da Receita Federal
(Lei 10.593, de 2002) e de Policial Federal (Lei n 9.266, de 1996,
alterada pela Lei n 11.095, de 2005), que passaram a exigir nvel
superior de escolaridade para ingresso em todos os cargos de provimento
efetivo.
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Acrescente-se
onde couber a alterao do texto dos artigos 1 e 6 e seu pargrafo 2
da Lei 9.650/98, que passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 1 O
quadro de pessoal do Banco Central do Brasil formado pela Carreira
de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Tcnico do Banco
Central do Brasil, ambas de nvel superior e pela Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador
do Banco Central do Brasil, de nvel superior.
Art. 6 O ingresso nos cargos das
carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do
Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos
respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos
pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais
ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.
....................
2. Para os cargos de Analista do Banco
Central do Brasil e de Procurador do banco Central, alm do exame de
conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de
ttulos.
|
Art. 1 O
quadro de pessoal do Banco Central do Brasil formado pela Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista
do Banco Central do Brasil e de Tcnico do Banco Central do Brasil, e
pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por
cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.
Art. 6 O ingresso nos cargos das
carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do
Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos
respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos
pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais
ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.
....................
2. Para os cargos de Analista do Banco
Central do Brasil e de Procurador do banco Central, alm do exame de
conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de
ttulos.
|
Sem alterao. Permanece o art.1 da Lei
9.650
Sem alterao. Permanece o art. 6 da Lei
9.650 |
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EMENDA 45
ADITIVA
Autor: Tarcsio Zimmermann
RESUMO JUSTIFIC.:
(...)
Destaca-se que,
em 31 de agosto de 2005, foi firmado Termo de Compromisso entre o
Governo Federal, o Bacen e Entidades representativas dos servidores do
banco central, onde ficou decidido o encaminhamento Casa Civil da
Presidncia da repblica, no prazo de 20 dias, proposta de instrumento
normativo dispondo a aadotar medidas necessrias sobre modernizao
do cargo de Tcnico do Banco Central do Brasil, contendo as
necessrias alteraes da lei n 9.650, de 27 de maio de 1998, com
vistas a incluso da exigncia de graduao superior para ingresso no
referido cargo.
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Acrescente-se
onde couber na Medida Provisria, o texto a seguir:
O
ingresso nos cargos das carreiras de Especialista do Banco Central do
Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil far-se- no padro
inicial da classe inicial dos respectivos cargos, mediante aprovao e
classificao em concursos pblicos especficos, de provas ou de provas
e ttulos, para os quais ser exigido curso completo de graduao em
nvel superior.
....................
Para os cargos
de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do banco Central,
alm do exame de conhecimentos especficos, ser obrigatria a
realizao de prova de ttulos.
|
Art. 6 O ingresso nos cargos das
carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do
Banco Central do Brasil far-se- no padro inicial da classe inicial dos
respectivos cargos, mediante aprovao e classificao em concursos
pblicos especficos, de provas ou de provas e ttulos, para os quais
ser exigido curso completo de graduao em nvel superior.
....................
2. Para os cargos de Analista do Banco
Central do Brasil e de Procurador do banco Central, alm do exame de
conhecimentos especficos, ser obrigatria a realizao de prova de
ttulos. |
Sem alterao. Permanece o art. 6 da Lei
9.650 |