MEDIDAS PROVISÓRIAS: um resumo elaborado pelo Departamento Jurídico do SINAL
A Constituição Federal de 1988
aboliu o decreto-lei do nosso processo legislativo, substituindo-o pela
medida provisória (espelhando-se no modelo italiano).
Até a promulgação da Emenda
Constitucional nº 32/2001, as medidas provisórias vigoravam por trinta dias, mas
eram prorrogadas indefinidamente mediante o artifício de inclusão de um novo
item a cada edição.
A EC nº 32, promulgada em 11 de
setembro de 2001, estabeleceu que as medidas provisórias – editadas a partir
dessa data - têm prazo de validade de sessenta dias a partir de sua publicação,
prorrogável uma única vez por igual período.
As medidas provisórias editadas
em data anterior à da publicação da EC nº 32/2001 continuarão em vigor até que
medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional, por força do contido no art. 2º da referida EC.
O regime jurídico aplicável às
medidas provisórias está previsto no art. 62 da Constituição Federal e o roteiro
para a sua apreciação está definido na Resolução nº 1/2002, do Congresso
Nacional.
Apresentamos, a seguir, alguns
itens que nos interessam mais de perto:
Procedimento Legislativo
Segundo o art. 62 da
Constituição Federal, “em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Uma vez editada, a medida
provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias. O prazo será contado a
partir da publicação da medida provisória, porém ficará suspenso durante os
períodos de recesso do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 4º).
Assim, a medida provisória
poderá, excepcionalmente, exceder o prazo constitucional de 120 dias.
No caso da nossa MP, por
exemplo, como deve haver recesso a partir de 17 de julho, se a MP for editada
antes dessa data, conta-se o prazo até o dia 16, suspende-se a contagem durante
o recesso e recomeça-se a contagem a partir de 1º de agosto.
Se a MP for editada durante o
recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos só começará a correr a
partir do primeiro dia da sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se
seguir à publicação da medida providória (art. 18, parágrafo único, da Res.
1/2002, do Congresso Nacional).
Se a MP não for votada nos
primeiros 60 dias, a prorrogação (por mais 60 dias) acontecerá automaticamente.
Apreciação Plenária
As medidas provisórias serão
apreciadas pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional, separadamente,
iniciando-se a votação na Câmara dos Deputados.
Antes, porém, da apreciação em
separado pelas Casas Legislativas, caberá à Comissão Mista de deputados e
senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer.
A apreciação da MP – em ambas
as Casas – terá duas fases: uma preliminar, em que será avaliada a presença dos
pressupostos constitucionais para sua adoção, e outra, de mérito (CF, art. 62, §
5º).
Trancamento da Pauta
Se a MP não for apreciada em
até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando
sobrestadas – até que se ultime a votação – todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando (CF, art. 62, § 6º).
Obs.: Existe PEC tramitando no
Congresso propondo alteração desse artigo, propondo que as MPs deixem de trancar
a pauta.
Observe-se que são prazos para
situações distintas: um para trancamento de pauta (45 dias) e outro para
conclusão do processo legislativo (60 dias, prorrogáveis por mais 60 –
descontados os períodos de recesso do Congresso Nacional).
Perda de Eficácia
Se a MP não for convertida em
lei no prazo de 120 dias, perderá a eficácia desde a sua edição, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as
relações jurídicas dela decorrente.
Essa competência do Congresso
Nacional sofre um limite temporal: se no prazo de 60 dias a contar da rejeição
ou da perda de eficácia da medida provisória não for editado o decreto
legislativo, expira-se a competência do Congresso Nacional para disciplinar a
matéria, ou seja, o prazo de 60 dias é decadencial.
Assim, esgotado o prazo de 60
dias após a perda da eficácia da MP não convertida em lei, se o Congresso não
tiver editado o Decreto Legislativo, caduca o seu direito de fazê-lo e as
relações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP permanecerão válidas.
Nessa situação, teremos uma MP
não convertida em lei (e, portanto, sem eficácia), regulando eternamente - com
força de lei – as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou (como,
por exemplo, a MP 45/2002, que tratou do acordo Plano Bresser X FGTS Bloqueado).
Emendas
As emendas à MP devem ser
oferecidas nos 6 primeiros dias que se seguirem à sua publicação, devendo
ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
A única restrição à
apresentação de emendas à MP está contida no art. 4º, § 4º, da Res. 1/2002 do
Congresso Nacional:
“É vedada a apresentação de
emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória,
cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar”
A MP que recebe emendas é
convertida em Projeto de Lei de Conversão – PLV.
Nessa hipótese - assegura o
texto constitucional – a MP mantém-se integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto de lei de conversão.
Promulgação
Quando a MP é convertida em lei
sem nenhuma alteração, a sua tramitação termina no âmbito do Poder Legislativo:
a lei será promulgada diretamente pelo presidente do Senado Federal e
encaminhada para publicação.
No caso de Projeto de Lei de
Conversão (quando a MP for aprovada com alterações de mérito), este, após
aprovado pelas duas Casas, será encaminhado ao Presidente da República pela Casa
onde houver sido concluída a votação, para sanção ou veto. O prazo para sanção
ou veto é de 15 dias úteis.
Enquanto o projeto não for
sancionado ou vetado pelo Presidente da República, a medida provisória
continuará integralmente em vigor.
Nesse caso, poderá ser
ultrapassado o prazo-limite de validade da medida provisória sem que sua
eficácia seja prejudicada. Se o projeto de lei de conversão for apreciado pelo
Congresso Nacional dentro do prazo-limite, a sanção ou o veto (e a conseqüente
apreciação do veto pelo Congresso) poderá ocorrer mesmo depois de esgotado o
prazo de 120 dias.
Reedição
É vedada a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
A sessão legislativa ordinária
anual divide-se em dois períodos: o primeiro, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
o segundo, de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Quadro de Prazos de Tramitação
extraído do site da Câmara dos Deputados
Quadro de
prazos de Tramitação de Medidas Provisórias
1.Publicação
da medida provisória no Diário Oficial da União. (Presidente da
República)
2. Envio do texto da medida
provisória ao Congresso Nacional por meio da mensagem.
Art. 2º, § 1º, da Res.
nº 1/2002
1º dia (até às doze
horas)
Indicação dos membros
da comissão mista pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares
Art. 2º, § 4º, da Res.
nº 1/2002
2º dia (48 horas)
1.Designação da comissão
mista.
2.
Publicação e divulgação de avulsos.
Art. 2º, caput,
da Res. nº 1/2002
Art. 62, § 9º, da CF
24 horas a partir
da designação da comissão
1.Instalação da comissão
mista.
2.Eleição do Presidente e
Vice-Presidente.
3.Designação dos
Relatores.
Art. 3º, caput,
da Res. nº 1/2002
5º dia
Prazo final para o
órgão de consultoria e assessoramento orçamentário encaminhar nota
técnica acerca da adequação financeira e orçamentária da Medida
Provisória.
Art. 19 da Res. nº
1/2002
6º dia
Prazo final
para apresentação de emendas.
Art. 4º, caput, da Res. nº 1/2002
Prazo final para o autor de projeto
solicitar a tramitação, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida
Provisória.
Art. 4º, § 2º, da Res. nº 1/2002
14º dia
Prazo final para
emissão do parecer único pela comissão mista.
Art. 5º, caput,
da Res. nº 1/2002
15º dia
1.Início dos trabalhos na
Câmara dos Deputados.
2. Publicação do
parecer da comissão mista, em avulsos e no Diário da Câmara dos
Deputados.
Art. 6º, caput
e § 1º, da Res. nº 1/2002.
Art. 62, § 8º, da CF.
28º dia
Prazo para
encerramento dos trabalhos na Câmara dos Deputados.
Art. 6º, caput,
da Res. nº 1/2002.
29º dia
Data permitida para
início da discussão da Medida Provisória no Senado Federal.
Art. 7º, § 2º, da
Res. nº 1/2002.
42º dia
Prazo final para
apreciação da medida provisória pelo Senado Federal.
Art. 7º, caput,
da Res. nº 1/2002.
3 dias após o
recebimento pela Câmara
Prazo para
apreciação, pela Câmara dos Deputados, das modificações efetuadas pelo
Senado no texto aprovado pela Câmara.
Art. 7º, § 4º, da Res.
nº 1/2002.
46º dia
Início do regime de
urgência e do sobrestamento das deliberações legislativas na Casa em que
se estiver tramitando a medida provisória.
Art. 9º da Res. nº
1/2002.
Art. 62, § 6º, da CF.
60º dia
1. Início da prorrogação
automática, por 60 dias, da vigência da medida provisória cuja votação
ainda não foi concluída pelo Congresso Nacional.
2. Edição de Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Diário
Oficial da União, comunicando a prorrogação.
Art. 10, caput
e § 1º,da Res. nº 1/2002.
Art. 62, §§ 3º e 7º,
da CF.
120º dia
Fim do período
prorrogado de vigência da medida provisória.
Art. 10, caput,
da Res. nº 1/2002.
Art. 62, § 7º, da CF.
15 dias contados
da perda da eficácia, da rejeição ou modificação da medida provisória.
1.Prazo para a comissão mista
apresentar projeto de decreto legislativo, regulando as relações
jurídicas decorrentes da medida provisória não apreciada, rejeitada ou
modificada.
2. Decorrido tal
prazo, qualquer Deputado ou Senador poderá oferecer projeto de
decreto legislativo.
Art. 11, § 1º,da Res.
nº 1/2002.
60 dias após a
rejeição ou perda de eficácia da medida provisória
1.Fim do prazo para edição de
decreto legislativo.
2. Extinção da
comissão mista (que poderá se extinguir antes, se for editado o
decreto legislativo).
Art. 11, §§ 2º e
3º,da Res. nº 1/2002.
Suspensão dos prazos
durante o recesso do Congresso Nacional.