.:SINAL:. Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
       
ÁREA DE FILIADOS
  
Não tem ou esqueceu a senha?
BUSCA

 

REGIONAIS
MEDIDAS PROVISÓRIAS: um resumo elaborado pelo Departamento Jurídico do SINAL

 

A Constituição Federal de 1988 aboliu o decreto-lei do nosso processo legislativo, substituindo-o pela medida provisória (espelhando-se no modelo italiano). 

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, as medidas provisórias vigoravam por trinta dias, mas eram prorrogadas indefinidamente mediante o artifício de inclusão de um novo item a cada edição. 

A EC nº 32, promulgada em 11 de setembro de 2001, estabeleceu que as medidas provisórias – editadas a partir dessa data - têm prazo de validade de sessenta dias a partir de sua publicação, prorrogável uma única vez por igual período. 

As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da EC nº 32/2001 continuarão em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do contido no art. 2º da referida EC. 

O regime jurídico aplicável às medidas provisórias está previsto no art. 62 da Constituição Federal e o roteiro para a sua apreciação está definido na Resolução nº 1/2002, do Congresso Nacional. 

Apresentamos, a seguir, alguns itens que nos interessam mais de perto: 

  • Procedimento Legislativo

Segundo o art. 62 da Constituição Federal, “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.” 

Uma vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias. O prazo será contado a partir da publicação da medida provisória, porém ficará suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 4º). 

Assim, a medida provisória poderá, excepcionalmente, exceder o prazo constitucional de 120 dias. 

No caso da nossa MP, por exemplo, como deve haver recesso a partir de 17 de julho, se a MP for editada antes dessa data, conta-se o prazo até o dia 16, suspende-se a contagem durante o recesso e recomeça-se a contagem a partir de 1º de agosto. 

Se a MP for editada durante o recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos só começará a correr a partir do primeiro dia da sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à publicação da medida providória (art. 18, parágrafo único, da Res. 1/2002, do Congresso Nacional). 

Se a MP não for votada nos primeiros 60 dias, a prorrogação (por mais 60 dias) acontecerá automaticamente.

 

  • Apreciação Plenária

 

As medidas provisórias serão apreciadas pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional, separadamente, iniciando-se a votação na Câmara dos Deputados. 

Antes, porém, da apreciação em separado pelas Casas Legislativas, caberá à Comissão Mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer. 

A apreciação da MP – em ambas as Casas – terá duas fases: uma preliminar, em que será avaliada a presença dos pressupostos constitucionais para sua adoção, e outra, de mérito (CF, art. 62, § 5º). 

  • Trancamento da Pauta

Se a MP não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas – até que se ultime a votação – todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (CF, art. 62, § 6º). 

Obs.: Existe PEC tramitando no Congresso propondo alteração desse artigo, propondo que as MPs deixem de trancar a pauta. 

Observe-se que são prazos para situações distintas: um para trancamento de pauta (45 dias) e outro para conclusão do processo legislativo (60 dias, prorrogáveis por mais 60 – descontados os períodos de recesso do Congresso Nacional). 

  • Perda de Eficácia

Se a MP não for convertida em lei no prazo de 120 dias, perderá a eficácia desde a sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrente. 

Essa competência do Congresso Nacional sofre um limite temporal: se no prazo de 60 dias a contar da rejeição ou da perda de eficácia da medida provisória não for editado o decreto legislativo, expira-se a competência do Congresso Nacional para disciplinar a matéria, ou seja, o prazo de 60 dias é decadencial. 

Assim, esgotado o prazo de 60 dias após a perda da eficácia da MP não convertida em lei, se o Congresso não tiver editado o Decreto Legislativo, caduca o seu direito de fazê-lo e as relações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP permanecerão válidas. 

Nessa situação, teremos uma MP não convertida em lei (e, portanto, sem eficácia), regulando eternamente - com força de lei – as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou (como, por exemplo, a MP 45/2002, que tratou do acordo Plano Bresser X FGTS Bloqueado). 

  • Emendas

As emendas à MP devem ser oferecidas nos 6 primeiros dias que se seguirem à sua publicação, devendo ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. 

A única restrição à apresentação de emendas à MP está contida no art. 4º, § 4º, da Res. 1/2002 do Congresso Nacional: 

“É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar” 

A MP que recebe emendas é convertida em Projeto de Lei de Conversão – PLV. 

Nessa hipótese - assegura o texto constitucional – a MP mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto de lei de conversão. 

  • Promulgação

 Quando a MP é convertida em lei sem nenhuma alteração, a sua tramitação termina no âmbito do Poder Legislativo: a lei será promulgada diretamente pelo presidente do Senado Federal e encaminhada para publicação. 

No caso de Projeto de Lei de Conversão (quando a MP for aprovada com alterações de mérito), este, após aprovado pelas duas Casas, será encaminhado ao Presidente da República pela Casa onde houver sido concluída a votação, para sanção ou veto. O prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis. 

Enquanto o projeto não for sancionado ou vetado pelo Presidente da República, a medida provisória continuará integralmente em vigor. 

Nesse caso, poderá ser ultrapassado o prazo-limite de validade da medida provisória sem que sua eficácia seja prejudicada. Se o projeto de lei de conversão for apreciado pelo Congresso Nacional dentro do prazo-limite, a sanção ou o veto (e a conseqüente apreciação do veto pelo Congresso) poderá ocorrer mesmo depois de esgotado o prazo de 120 dias. 

  • Reedição

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

A sessão legislativa ordinária anual divide-se em dois períodos: o primeiro, de 2 de fevereiro a 17 de julho e o segundo, de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 Quadro de Prazos de Tramitação extraído do site da Câmara dos Deputados 

Quadro de prazos de Tramitação de Medidas Provisórias

DATA / PRAZO

ETAPA / ATOS

REFERÊNCIA: Resolução do Congresso Nacional nº 1 de 2002 e Art. 62 da Constituição da República/1988

Data da publicação

1.  Publicação da medida provisória no Diário Oficial da União. (Presidente da República)

2.   Envio do texto da medida provisória ao Congresso Nacional por meio da mensagem.

Art. 2º, § 1º, da Res. nº 1/2002

1º dia (até às doze horas)

Indicação dos membros da comissão mista pelos líderes dos partidos ou blocos parlamentares

Art. 2º, § 4º, da Res. nº 1/2002

2º dia (48 horas)

1.  Designação da comissão mista.

2.  Publicação e divulgação de avulsos.

Art. 2º, caput, da Res. nº 1/2002

Art. 62, § 9º, da CF

24 horas a partir da designação da comissão

1.Instalação da comissão mista.

2.Eleição do Presidente e Vice-Presidente.

3.Designação dos Relatores.

Art. 3º, caput, da Res. nº 1/2002

5º dia

Prazo final para o órgão de consultoria e assessoramento orçamentário encaminhar nota técnica acerca da adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória.

Art. 19 da Res. nº 1/2002

6º dia

Prazo final para apresentação de emendas.

Art. 4º, caput, da Res. nº 1/2002

Prazo final para o autor de projeto solicitar a tramitação, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória.

Art. 4º, § 2º, da Res. nº 1/2002

14º dia

Prazo final para emissão do parecer único pela comissão mista.

Art. 5º, caput, da Res. nº 1/2002

15º dia

1. Início dos trabalhos na Câmara dos Deputados.

2. Publicação do parecer da comissão mista, em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados.

Art. 6º, caput e § 1º, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 8º, da CF.

28º dia

Prazo para encerramento dos trabalhos na Câmara dos Deputados.

Art. 6º, caput, da Res. nº 1/2002.

29º dia

Data permitida para início da discussão da Medida Provisória no Senado Federal.

Art. 7º, § 2º, da Res. nº 1/2002.

42º dia

Prazo final para apreciação da medida provisória pelo Senado Federal.

Art. 7º, caput, da Res. nº 1/2002.

3 dias após o recebimento pela Câmara

Prazo para apreciação, pela Câmara dos Deputados, das modificações efetuadas pelo Senado no texto aprovado pela Câmara.

Art. 7º, § 4º, da Res. nº 1/2002.

46º dia

Início do regime de urgência e do sobrestamento das deliberações legislativas na Casa em que se estiver tramitando a medida provisória.

Art. 9º da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 6º, da CF.

60º dia

1. Início da prorrogação automática, por 60 dias, da vigência da medida provisória cuja votação ainda não foi concluída pelo Congresso Nacional.

2. Edição de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, comunicando a prorrogação.

Art. 10, caput e § 1º,da Res. nº 1/2002.

Art. 62, §§ 3º e 7º, da CF.

120º dia

Fim do período prorrogado de vigência da medida provisória.

Art. 10, caput, da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 7º, da CF.

15 dias contados da perda da eficácia, da rejeição ou modificação da medida provisória.

1. Prazo para a comissão mista apresentar projeto de decreto legislativo, regulando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória não apreciada, rejeitada ou modificada.

2.  Decorrido tal prazo, qualquer Deputado ou Senador poderá oferecer projeto de decreto legislativo.

Art. 11, § 1º,da Res. nº 1/2002.

60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória

1.Fim do prazo para edição de decreto legislativo.

2. Extinção da comissão mista (que poderá se extinguir antes, se for editado o decreto legislativo).

Art. 11, §§ 2º e 3º,da Res. nº 1/2002.

Suspensão dos prazos durante o recesso do Congresso Nacional.

Art. 18 da Res. nº 1/2002.

Art. 62, § 4º, da CF.