PROVIDÊNCIAS EM CASO DE FALECIMENTO DE SERVIDOR REGIDO PELA LEI Nº
8.112/1990
1. CERTIDÃO DE
ÓBITO
Para que uma certidão de óbito
seja emitida, são necessários os procedimentos abaixo:
Obter do médico responsável o
atestado de óbito;
Reconhecer, no cartório de
notas, a firma do médico que atestou o óbito;
Levar o atestado ao Cartório
de Registro Civil e solicitar a Certidão de Óbito;
Tirar cópias autenticadas da
Certidão de Óbito.
2. AUXÍLIO-FUNERAL
É pago à família do servidor
falecido;
São consideradas como família
do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às
suas expensas e constem do seu assentamento individual;
Equipara-se ao cônjuge o
companheiro (a), que comprove união estável como entidade familiar;
Corresponde a um mês da
remuneração ou provento a que o servidor faria jus no mês do seu
falecimento;
Quando o servidor acumular
cargos, o auxílio corresponderá ao de maior remuneração;
O auxílio é pago no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que custeou o funeral;
Se o funeral for custeado por
terceiro, este será indenizado em valor equivalente ao limite de um mês
da remuneração ou do provento;
Quando o falecimento de
servidor, em serviço, ocorrer fora do local de trabalho, inclusive no
exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta do Banco
Central.
2.1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
REQUERER O AUXÍLIO-FUNERAL
Requerimento, entregue pelo
beneficiário à representação do Depes nas Regionais ou ao
Depes/Dipar/Suate, em Brasília;
Certidão de óbito;
Identidade e CPF dos
beneficiários;
Nota fiscal, em nome do
requerente, que comprove as despesas;
Informações bancárias dos
beneficiários (banco, agência e conta corrente).
Obs.:
A cópia dos documentos poderá ser autenticada por servidor do Banco Central
mediante a apresentação dos originais.
3. PENSÃO POR MORTE – LEI Nº
8.112/1990 e 10.887/2004
A vigência é a partir da data
do óbito;
Corresponde à totalidade da
remuneração ou proventos do servidor na data anterior ao óbito,
até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS,
hoje R$
3.218,90,
acrescida de
70% (setenta
por cento) da parcela que exceder a esse limite (art. 2º da Lei nº
10.887/2004);
É reajustada pelo índice de
correção aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social –
RGPS;
Quando o servidor for
aposentado com base no
art. 3º da EC nº 47/2005,
o valor da pensão corresponde ao último provento percebido pelo
aposentado e tem paridade com os servidores da ativa (Despacho da SRH,
de 23.05.2008, no processo 52400.001867/2007-58);
É denominada, quanto à
natureza,
vitalícia e
temporária;
São beneficiários
vitalícios: o
cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado
que comprove união estável como entidade familiar;
Quando não houver cônjuge ou
companheiro (a), a pensão vitalícia pode ser concedida à mãe e ao pai
que comprovem dependência econômica do servidor, à pessoa designada,
maior de 60 (sessenta) anos e à pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor;
São beneficiários
temporários:
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela até
21 (vinte e um) anos de idade;
Quando o servidor não tiver
filhos, enteados ou menor sob guarda, a pensão temporária pode ser
concedida ao irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
servidor, e à pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
A pensão
vitalícia
corresponde a uma cota de
50%(cinqüenta por
cento),
dividida, em cotas iguais, entre os beneficiários habilitados, que se
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;
A pensão
temporária
corresponde a uma cota de
50%(cinqüenta por
cento),
dividida em cotas iguais entre os beneficiários habilitados, que se
extinguem ou revertem por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário;
Quando cessar a pensão
temporária, a cota desta será revertida para a vitalícia e dividida
entre os beneficiários habilitados;
A pensão pode ser requerida a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais
de cinco anos;
Não havendo problema com a
habilitação do beneficiário, a portaria é publicada em cinco dias úteis
no DOU.
3.1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
REQUERER A PENSÃO
Requerimento, entregue pelo
beneficiário à representação do Depes nas Regionais ou ao
Depes/Dipar/Suate, em Brasília;
Certidão de óbito do
instituidor;
Certidão de casamento;
Comprovação de união estável;
Sentença de separação judicial
com percepção de pensão alimentícia;
Laudo de invalidez;
Prova de interdição ou
curatela;
Certidão de nascimento;
Comprovação de guarda;
Comprovação de dependência
econômica;
Cópia da Identidade e CPF dos
beneficiários;
Cópia da Identidade e CPF do
servidor;
Comprovante de conta-corrente
individual;
Comprovante de residência;
Declaração de acumulação de
pensão.
4. PECÚLIO DA CAPEC
A Caixa de Pecúlios do Banco do
Brasil - CAPEC mantém plano de pecúlio para os servidores oriundos do Banco
do Brasil associados àquela Caixa. O beneficiário deve dirigir-se à PREVI,
ou à agência do Banco do Brasil onde o servidor mantinha a conta-corrente
para:
Confirmar se o servidor tinha
feito adesão ao seguro em grupo;
Verificar os beneficiários
designados pelo servidor;
Receber os formulários
exigidos.
4.1 DOCUMENTOS
EXIGIDOS PARA REQUERER O PECÚLIO
Certidão de Óbito;
Requerimento;
Carteira de Identidade e CPF
dos beneficiários;
Carteira de Identidade e CPF
do servidor;
Certidão de Casamento;
Certidão de Nascimento;
Comprovante de residência;
Informações bancárias dos
beneficiários (banco, agência e conta corrente).
5. SEGURO DE VIDA GRUPO - FENASBAC
A Federação Nacional das
Associações dos Servidores do Banco Central - FENASBAC mantém um seguro de
vida em grupo, facultativo, exclusivo para os associados. O beneficiário
deve dirigir-se à ASBAC para:
Confirmar se o servidor tinha
feito adesão ao seguro;
Verificar os beneficiários
designados pelo servidor;
Receber os formulários
exigidos pela seguradora.
5.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA
SEGURADORA
Aviso de Sinistro (formulário
da seguradora)
Relatório Médico (preenchido
pelos médicos que assistiram o segurado, com as assinaturas
reconhecidas);
Formulário de Autorização de
Pagamento (com assinaturas reconhecidas);
Certidão de Óbito;
Certidão de Casamento
atualizada com a averbação do óbito;
Certidão de Nascimento;
Alvará Judicial (nos casos de
filhos menores, determinando a quem e de que forma será paga a
indenização);
Carteira de Identidade e CPF
do servidor;
Carteira de Identidade e CPF
dos beneficiários;
Comprovante de residência;
Informações bancárias dos
beneficiários (Banco, Agência e conta corrente);
Boletim de ocorrência policial
(morte acidental);
Inquérito policial (morte
acidental);
Laudo do IML (morte
acidental);
Laudo de dosagem alcoólica
e/ou toxicológico;
Carteira Nacional de
Habilitação (no caso de acidente de trânsito, e se o segurado sinistrado
for o condutor do veículo acidentado);
Comunicado de Acidente do
Trabalho, quando for o caso.
Obs.:
A seguradora reserva-se o direito de solicitar documentação complementar.
6. PECÚLIO DA FENASBAC
A FENASBAC concede ao beneficiário
designado pelo servidor associado, pecúlio correspondente a R$ 2.000,00,
hoje. Na falta de designação, o benefício é pago, sucessivamente: ao
cônjuge; à companheira que comprove união estável; aos descendentes, na
precedência da linha reta (filhos); aos ascendentes, na precedência da linha
reta (pais); aos irmãos.
O beneficiário deve dirigir-se à
ASBAC para:
Confirmar se o servidor era
associado;
Verificar os beneficiários
designados pelo servidor;
Receber os formulários
necessários para liberação do benefício.
6.1 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA
LIBERAÇÃO DO PECÚLIO
Certidão de Óbito;
Certidão de Casamento;
Certidão de Nascimento;
Carteira de Identidade e CPF
do servidor;
Carteira de Identidade e CPF
dos beneficiários;
Comprovante de residência;
Informações bancárias dos
beneficiários (banco, agência e conta corrente).
7. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DA
AAFBB
A Associação dos Antigos
Funcionários do Banco do Brasil - AAFBB mantém um seguro de vida em grupo,
facultativo, para os associados. O beneficiário deve entrar em contato com a
Associação (www.aafbb.org.br) ou dirigir-se à Agência do Banco do Brasil
onde o servidor mantinha a conta-corrente, para:
Confirmar se o servidor tinha
feito adesão ao seguro em grupo;
Verificar os beneficiários
designados pelo servidor;
Receber orientações sobre os
documentos exigidos pela seguradora.
7.1 – DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O
PAGAMENTO DO SEGURO
Certidão de Óbito;
Certidão de Casamento;
Certidão de Nascimento;
Carteira de Identidade e CPF
do servidor;
Carteira de Identidade e CPF
dos beneficiários;
Informações bancárias dos
beneficiários (banco, agência e conta corrente);
Outros documentos solicitados
pela seguradora.
8. PECÚLIO DA AAFBB
A Associação dos Antigos
Funcionários do Banco do Brasil - AAFBB mantém um pecúlio para os
associados. O beneficiário deve entrar em contato com a Associação
(www.aafbb.org.br) ou dirigir-se à Agência do Banco do Brasil onde o
servidor mantinha a conta-corrente, para:
Confirmar se o servidor era
associado;
Verificar os beneficiários
designados pelo servidor;
Receber orientações sobre os
documentos exigidos.
8.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA
PAGAMENTO DO PECÚLIO.
Certidão de Óbito;
Certidão de Casamento;
Certidão de Nascimento;
Carteira de Identidade e CPF
do servidor;
Carteira de Identidade e CPF
dos beneficiários;
Informações bancárias dos
beneficiários (Banco, Agência e conta corrente);
Outros documentos solicitados
pela AAFBB.
9. INSCRIÇÃO NO PASBC
O dependente habilitado à
percepção da pensão por morte, desde que já inscrito pelo servidor no
PASBC, pode, mediante adesão, ser inscrito como participante do
Programa, sem direito à inscrição de dependentes;
O filho em gestação à época do
óbito do participante titular será admitido como participante
pensionista mediante o seu reconhecimento como pensionista do titular;
Os dependentes não
reconhecidos como pensionistas podem ser mantidos no programa, na
categoria de não presumidos, se um dos pensionistas habilitados assumir,
no prazo de 30 dias da concessão da pensão, a responsabilidade pelas
contribuições e pelos encargos decorrentes da utilização do Programa;
A aceitação da continuidade
como beneficiário do PASBC está condicionada à capacidade financeira de
o pensionista responder, com recursos da pensão, pelos encargos
decorrentes da responsabilidade assumida;
Efetuada a inscrição, será
fornecido ao pensionista documento de identificação como beneficiário do
PASBC em seu próprio nome e em nome de cada dependente inscrito sob sua
responsabilidade;
O pensionista perde a condição
de beneficiário pela perda da pensão;
O pensionista titular é
obrigado a comunicar ao PASBC, de imediato, qualquer alteração cadastral
que determine a perda da condição de beneficiário, inclusive de seus
dependentes, hipótese em que deve devolver o respectivo cartão de
beneficiário;
A omissão da alteração
cadastral constitui prática de irregularidade, passível de enquadramento
no capítulo de irregularidades do Regulamento do PASBC, além de obrigar
o pensionista a ressarcir o PASBC de todos os custos com benefícios
concedidos no período da permanência irregular.
TIRANDO DÚVIDAS SOBRE
A PENSÃO POR MORTE
Quando se
configura o direito à percepção da pensão?
R – O direito à
pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o
benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito
(§ 2º do art. 66 da ON nº 02/09 da SPS).
A quem é devida a pensão por morte?
R - A pensão será
concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária.
Qual a diferença entre pensão vitalícia e temporária?
R - A vitalícia é
composta de cota ou cotas permanentes, que se extinguem ou revertem
com a morte de seus beneficiários. A temporária é composta de cota
ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte,
cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Quem é beneficiário da pensão vitalícia?
R - São
beneficiários: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o
companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar.
O que ocorre se o servidor não tiver cônjuge ou companheiro (a)?
R – Nesse caso, a
pensão vitalícia pode ser concedida à mãe e ao pai que comprovem
dependência econômica do servidor, à pessoa designada, maior de 60
(sessenta) anos e à pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor.
Quem é beneficiário da pensão temporária?
R – São
beneficiários: os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob
guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.
Quando o servidor não tiver filhos, enteados ou menor sob guarda, a
pensão temporária pode ser concedida a outro dependente?
R – Nesse caso, a
pensão temporária pode ser concedida ao irmão órfão, até 21 (vinte e
um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor e à pessoa designada que viva na
dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
A designação dos beneficiários de pensão deve ser feita previamente
pelo servidor?
R - A designação do companheiro ou companheira, da pessoa maior de
60 (sessenta) anos e do portador de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do servidor, deve ser feita previamente pelo
servidor, mediante requerimento encaminhado ao Depes/Dipar/Surap,
acompanhado de documentação comprobatória, conforme o caso.
Que documentos são necessários para a designação do companheiro (a)?
R - Pode ser designada como companheira (o) a pessoa solteira,
separada judicialmente, divorciada ou viúva que conviva com o (a)
servidor (a), solteiro (a), separado (a) judicialmente, divorciado
(a) ou que com ele (a) tenha filhos. A
designação deve ser feita mediante apresentação de pelo menos três
dos documentos abaixo relacionados:
Certidão
de nascimento de filho havido em comum;
Declaração de 2 (duas) testemunhas servidores do Banco ou de
outras 2 (duas) testemunhas idôneas com firma reconhecida
em Cartório ou declaração especial firmada em Cartório que
comprove a convivência familiar;
Inscrição do (a) companheiro (a) no PASBC, como dependente;
Conta bancária conjunta;
Declaração do imposto de renda em que conste o (a) companheiro
(a) como dependente;
Certidão de casamento religioso;
Disposições testamentárias;
Prova de mesmo domicílio;
Escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do
dependente.
Quais os documentos necessários para designar o maior de 60 anos e o
menor de 21 anos?
R - A designação de dependente com mais de 60 anos para pensão
vitalícia e o menor de 21 anos para pensão temporária, são
necessários os documentos abaixo:
Cópia da carteira de identidade ou de registro de nascimento do
dependente;
Cópia do CPF do dependente;
Comprovante de inclusão do dependente na declaração de imposto
de renda;
Inscrição do dependente no PASBC ou recibos de pagamentos de
despesas médicas, odontológicas e/ou hospitalares do dependente
efetuadas pelo servidor.
Quais os documentos para designação dos portadores de deficiência ou
inválidos?
R - A designação é feita mediante a apresentação dos documentos
abaixo:
Cópia da carteira de identidade ou de registro de nascimento do
dependente;
Cópia do CPF do dependente;
Comprovante de inclusão do dependente na declaração de imposto
de renda;
Inscrição do dependente no PASBC ou recibos de pagamentos de
despesas médicas, odontológicas e / ou hospitalares do
dependente efetuadas pelo servidor;
Laudo médico emitido pela Junta Médica do Banco, comprovando a
deficiência ou invalidez.
A pessoa já designada precisa comprovar o vínculo no momento da
habilitação?
R – Sim. A
designação é apenas a demonstração da vontade do servidor.
Entretanto, quando da habilitação, há necessidade de ser comprovado
o vínculo.
O que ocorre quando há várias pessoas habilitadas à percepção da
pensão vitalícia?
R - Ocorrendo
habilitação de vários titulares, o valor da pensão será dividido, em
cotas iguais, entre os beneficiários habilitados.
O que ocorre quando há pessoas habilitadas à percepção das pensões
vitalícia e temporária?
R – Nesse caso,
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e
a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da
pensão temporária.
O que acontece quando ocorrer habilitação apenas à pensão
temporária?
R - Ocorrendo
habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão
será rateado, em cotas iguais, entre os que se habilitarem.
A pensão pode ser requeria a qualquer tempo?
R – Ela pode ser
requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações
exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Quais os documentos necessários para requerer a pensão?
R – Dependendo da
condição do beneficiário, são necessários os documentos abaixo:
Requerimento
do interessado;
Certidão de
óbito do instituidor;
Certidão de
casamento;
Certidão de
nascimento;
Sentença de
separação judicial com percepção de pensão alimentícia;
Laudo de
invalidez;
Prova de
interdição ou curatela;
Comprovação
de guarda;
Comprovação
de dependência econômica;
Cópia da
Identidade e CPF;
Comprovante
de conta-corrente individual;
Comprovação
de união estável;
Comprovante
de residência;
Declaração de
acumulação de pensão.
Onde o benefício é requerido?
R – Munido dos
documentos exigidos, o beneficiário deve dirigir-se ao
Depes/Dipar/Surap, em Brasília, ou à representação do Depes nas
Regionais, para formalização do pedido.
Em quanto tempo é concedida a pensão?
R – Não havendo
problema com a habilitação do beneficiário, a portaria é publica em
05 dias úteis no DOU.
Qual a vigência da pensão?
R – a partir da
data do óbito.
O que ocorre quando há uma habilitação tardia à pensão?
R - Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique
exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
Um beneficiário pode ser excluído do pagamento da pensão?
R - Não faz jus à
pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor.
Pode ser concedida pensão por morte presumida?
R – a pensão por
morte presumida do servidor é concedida nos casos a
seguir: declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente; desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço; desaparecimento no
desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
A pensão provisória pode ser transformada em vitalícia ou
temporária?
R - A pensão
provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o
caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
O que acarreta a perda da qualidade de beneficiário da pensão?
R – Determinam a
perda do benefício: o falecimento; a anulação do casamento, quando a
decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; a cessação de
invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; a maioridade de
filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de
idade; a acumulação de pensão e a renúncia expressa.
É proibida a acumulação de pensão?
R - Ressalvado o
direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas
pensões (art. 225 da Lei n 8.112/1990.
O beneficiário de pensão, por motivo de invalidez, pode ser
convocado para realizar perícia?
R -
A critério da
Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por
invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação
das condições que ensejaram a concessão do benefício.
As cotas de pensão vitalícia podem ser revertidas?
R –
Elas são revertidas pela morte ou perda da
qualidade de beneficiário, para os remanescentes desta pensão ou
para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia.
E as cotas da pensão temporária?
R – da mesma
forma, são revertidas para os co-beneficiários ou, na falta destes,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Como são reajustadas as pensões?
R – As pensões,
decorrente de óbitos ocorridos até 19.02.2004 e de falecimento de
servidores aposentados pelo art. 3º da EC nº 41, são reajustadas,
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de
base para a concessão do benefício (art. 84 da ON nº 02/09 da SPS).
E as demais pensões?
R – São
reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do
RGPS, pelo índice estabelecido pelo Governo Federal. Na falte deste,
pelo índice aplicado aos benefícios daquele Regime.
As pensões originadas das aposentadorias concedidas com base no art.
6º da EC-41 correspondem aos proventos integrais do servidor?
R – Elas
correspondem à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado
na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
que exceder a esse limite, e não tem paridade com a remuneração dos
servidores da ativa. (art. 2º da Lei nº 10.887/2004).
As pensões decorrentes do falecimento dos servidores que, até
31.12.2003, cumpriram todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria, mas optaram por continuar em atividade, são
calculadas pela regra atual?
R – Sim. Todas
as pensões, exceto as decorrentes dos óbitos ocorridos até
19.02.2004 e as oriundas do falecimento de servidor aposentado com
base no art. 3º da EC nº 47/2005, são calculadas pela regra atual,
ou seja: totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
que exceder a esse limite, e sem paridade com a remuneração dos
servidores da ativa. (art. 2º da Lei nº 10.887/2004).
Às pensões derivadas dos proventos do servidor falecido que tenha se
aposentado com base na regra do Art. 3º da EC 47/2005, sofre a
redução prevista no § 7º, inciso I, do art. 40 da CF?
R – Não. As
pensões decorrentes das aposentadorias fundamentadas no art. 3º da
EC nº 47/2005, corresponderão ao último provento percebido pelo
aposentado. (Despacho da SRH, de 23.05.2008, no processo
52400.001867/2007-58).
A pensão derivada da remuneração do servidor que adquiriu as
condições do art. 3º da EC 47/2005, mas permaneceu em atividade,
sofre a redução prevista no § 7º, inciso II, do art. 40 da CF?
R - Sim, pois o
redutor só não é aplicado se o servidor vir a falecer já aposentado
com base no art. 3º da EC 47.
Existe paridade com os ativos, para as pensões por morte?
R – Apenas as
pensões derivadas de falecimentos ocorridos até 31.12.2003 e das
aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC 47/2005, têm paridade
com os servidores da ativa.
Os beneficiários de pensão contribuem para o RPPS?
R – Sim. Ela
corresponde ao mesmo percentual estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos. O percentual incide sobre a parcela
que ultrapassa o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS. (§ 18 do art. 40 da CF).
Qual é esse percentual?
R – Hoje, este
percentual é de 11% (onze por cento). (art. 4º da Lei nº
10.887/2004).
O pensionista portador de doença incapacitante contribui de forma
diferenciada?
R – Sim. A
contribuição incide, apenas, sobre a parcela da pensão que
ultrapassa o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS. (§ 21 do art. 40 da CF).
Como é efetuado o cálculo da contribuição sobre as cotas das
pensões?
R - Primeiro é
calculado o valor integral da pensão e a contribuição que incidirá
sobre ela. Está será dividida entre os cotistas, no mesmo percentual
das cotas.
Como proceder no caso de um dos cotistas ser inválido?
R – Nesse caso,
a contribuição é calculada em duas etapas. Primeiro é apurada a
contribuição normal que incidirá sobre a pensão. O valor encontrado
é dividido pelo número total de cotista. A cada cotista não portador
de doença incapacitante é atribuída uma parcela. Posteriormente, é
calculada a contribuição como se todos os cotistas fossem portadores
de doença incapacitante. O valor apurado é dividido pelo número
total de cotistas. A cada cotista portador de doença incapacitante
será atribuída uma parcela.
Dependente de servidor afastado para tratar de interesses
particulares, que optou por não contribuir para o CPSS, faz jus à
pensão?
R
– Não, pois o servidor estava com o vínculo suspenso, não lhe
assistindo, nesse período, a concessão de aposentadoria ou pensão,
em favor de seus dependentes (ON nº 3/2002 da SRH).
Quando o servidor acumulava cargos, ou proventos, ou remuneração com
proventos, como é calculada a pensão dos beneficiários?
R
– Nesse caso, o cálculo da pensão é feito individualmente, por cargo
ou provento (§ 3º do art. 66 da ON nº 02/09 da SPS.