Diretoria de Assuntos Previdenciários

Notícias da Previdência:

Previdência Social: o falso déficit ... e a nova reforma que vem por aí


 


PROVIDÊNCIAS EM CASO DE FALECIMENTO DE SERVIDOR REGIDO PELA LEI Nº 8.112/1990
 


1. CERTIDÃO DE ÓBITO 


Para que uma certidão de óbito seja emitida, são necessários os procedimentos abaixo:
 

  • Obter do médico responsável o atestado de óbito;

  • Reconhecer, no cartório de notas, a firma do médico que atestou o óbito;

  • Levar o atestado ao Cartório de Registro Civil e solicitar a Certidão de Óbito;

  • Tirar cópias autenticadas da Certidão de Óbito.


2. AUXÍLIO-FUNERAL
 
 

  • É pago à família do servidor falecido;
     

  • São consideradas como família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual;
     

  • Equipara-se ao cônjuge o companheiro (a), que comprove união estável como entidade familiar;
     

  • Corresponde a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus no mês do seu falecimento;

  • Quando o servidor acumular cargos, o auxílio corresponderá ao de maior remuneração;
     

  • O auxílio é pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que custeou o funeral;
     

  • Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado em valor equivalente ao limite de um mês da remuneração ou do provento;
     

  • Quando o falecimento de servidor, em serviço, ocorrer fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta do Banco Central.

 

2.1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O AUXÍLIO-FUNERAL 

 

  • Requerimento, entregue pelo beneficiário à representação do Depes nas Regionais ou ao Depes/Dipar/Suate, em Brasília;
     

  • Certidão de óbito;
     

  • Identidade e CPF dos beneficiários;
     

  • Nota fiscal, em nome do requerente, que comprove as despesas;
     

  • Informações bancárias dos beneficiários (banco, agência e conta corrente).

Obs.: A cópia dos documentos poderá ser autenticada por servidor do Banco Central mediante a apresentação dos originais. 


3. PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.112/1990 e 10.887/2004
 
 

  • A vigência é a partir da data do óbito;
     

  • Corresponde à totalidade da remuneração ou proventos do servidor na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hoje R$ 3.218,90, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder a esse limite (art. 2º da Lei nº 10.887/2004);
     

  • É reajustada pelo índice de correção aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
     

  • Quando o servidor for aposentado com base no art. 3º da EC nº 47/2005, o valor da pensão corresponde ao último provento percebido pelo aposentado e tem paridade com os servidores da ativa (Despacho da SRH, de 23.05.2008, no processo 52400.001867/2007-58);
     

  • É denominada, quanto à natureza, vitalícia e temporária;
     

  • São beneficiários vitalícios: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
     

  • Quando não houver cônjuge ou companheiro (a), a pensão vitalícia pode ser concedida à mãe e ao pai que comprovem dependência econômica do servidor, à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e à pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
     

  • São beneficiários temporários: os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

  • Quando o servidor não tiver filhos, enteados ou menor sob guarda, a pensão temporária pode ser concedida ao irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, e à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
     

  • A pensão vitalícia corresponde a uma cota de 50% (cinqüenta por cento), dividida, em cotas iguais, entre os beneficiários habilitados, que se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;
     

  • A pensão temporária corresponde a uma cota de 50% (cinqüenta por cento), dividida em cotas iguais entre os beneficiários habilitados, que se extinguem ou revertem por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário;
     

  • Quando cessar a pensão temporária, a cota desta será revertida para a vitalícia e dividida entre os beneficiários habilitados;
     

  • A pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos;
     

  • Não havendo problema com a habilitação do beneficiário, a portaria é publicada em cinco dias úteis no DOU.


3.1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A PENSÃO
 
 

  • Requerimento, entregue pelo beneficiário à representação do Depes nas Regionais ou ao Depes/Dipar/Suate, em Brasília;
     

  • Certidão de óbito do instituidor;
     

  • Certidão de casamento;
     

  • Comprovação de união estável;
     

  • Sentença de separação judicial com percepção de pensão alimentícia;
     

  • Laudo de invalidez;
     

  • Prova de interdição ou curatela;
     

  • Certidão de nascimento;
     

  • Comprovação de guarda;
     

  • Comprovação de dependência econômica;
     

  • Cópia da Identidade e CPF dos beneficiários;
     

  • Cópia da Identidade e CPF do servidor;
     

  • Comprovante de conta-corrente individual;
     

  • Comprovante de residência;
     

  • Declaração de acumulação de pensão.


4. PECÚLIO DA CAPEC
 
 

A Caixa de Pecúlios do Banco do Brasil - CAPEC mantém plano de pecúlio para os servidores oriundos do Banco do Brasil associados àquela Caixa. O beneficiário deve dirigir-se à PREVI, ou à agência do Banco do Brasil onde o servidor mantinha a conta-corrente para: 

  • Confirmar se o servidor tinha feito adesão ao seguro em grupo;

  • Verificar os beneficiários designados pelo servidor;
     

  • Receber os formulários exigidos.



4.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REQUERER O PECÚLIO
 
 

  • Certidão de Óbito;
     

  • Requerimento;
     

  • Carteira de Identidade e CPF dos beneficiários;
     

  • Carteira de Identidade e CPF do servidor;
     

  • Certidão de Casamento;
     

  • Certidão de Nascimento;
     

  • Comprovante de residência;
     

  • Informações bancárias dos beneficiários (banco, agência e conta corrente).


5. SEGURO DE VIDA GRUPO - FENASBAC
 
 

A Federação Nacional das Associações dos Servidores do Banco Central - FENASBAC mantém um seguro de vida em grupo, facultativo, exclusivo para os associados. O beneficiário deve dirigir-se à ASBAC para: 

  • Confirmar se o servidor tinha feito adesão ao seguro;
     

  • Verificar os beneficiários designados pelo servidor;
     

  • Receber os formulários exigidos pela seguradora.


5.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA
 
 

  • Aviso de Sinistro (formulário da seguradora)
     

  • Relatório Médico (preenchido pelos médicos que assistiram o segurado, com as assinaturas reconhecidas);
     

  • Formulário de Autorização de Pagamento (com assinaturas reconhecidas);
     

  • Certidão de Óbito;
     

  • Certidão de Casamento atualizada com a averbação do óbito;
     

  • Certidão de Nascimento;
     

  • Alvará Judicial (nos casos de filhos menores, determinando a quem e de que forma será paga a indenização);

  • Carteira de Identidade e CPF do servidor;

  • Carteira de Identidade e CPF dos beneficiários;

  • Comprovante de residência;

  • Informações bancárias dos beneficiários (Banco, Agência e conta corrente);

  • Boletim de ocorrência policial (morte acidental);

  • Inquérito policial (morte acidental);

  • Laudo do IML (morte acidental);

  • Laudo de dosagem alcoólica e/ou toxicológico;

  • Carteira Nacional de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, e se o segurado sinistrado for o condutor do veículo acidentado);

  • Comunicado de Acidente do Trabalho, quando for o caso.

Obs.: A seguradora reserva-se o direito de solicitar documentação complementar.


6. PECÚLIO DA FENASBAC
 

A FENASBAC concede ao beneficiário designado pelo servidor associado, pecúlio correspondente a R$ 2.000,00, hoje. Na falta de designação, o benefício é pago, sucessivamente: ao cônjuge; à companheira que comprove união estável; aos descendentes, na precedência da linha reta (filhos); aos ascendentes, na precedência da linha reta (pais); aos irmãos.


O beneficiário deve dirigir-se à ASBAC para:
 

  • Confirmar se o servidor era associado;
     

  • Verificar os beneficiários designados pelo servidor;

     

  • Receber os formulários necessários para liberação do benefício.


6.1 - DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA LIBERAÇÃO DO PECÚLIO
 

  • Certidão de Óbito;
     

  • Certidão de Casamento;
     

  • Certidão de Nascimento;
     

  • Carteira de Identidade e CPF do servidor;
     

  • Carteira de Identidade e CPF dos beneficiários;
     

  • Comprovante de residência;
     

  • Informações bancárias dos beneficiários (banco, agência e conta corrente).


7. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DA AAFBB
 
 

A Associação dos Antigos Funcionários do Banco do Brasil - AAFBB mantém um seguro de vida em grupo, facultativo, para os associados. O beneficiário deve entrar em contato com a Associação (www.aafbb.org.br) ou dirigir-se à Agência do Banco do Brasil onde o servidor mantinha a conta-corrente, para:

  • Confirmar se o servidor tinha feito adesão ao seguro em grupo;
     

  • Verificar os beneficiários designados pelo servidor;
     

  • Receber orientações sobre os documentos exigidos pela seguradora.


7.1 – DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO
 
 

  • Certidão de Óbito;

  • Certidão de Casamento;

  • Certidão de Nascimento;

  • Carteira de Identidade e CPF do servidor;

  • Carteira de Identidade e CPF dos beneficiários;

  • Informações bancárias dos beneficiários (banco, agência e conta corrente);

  • Outros documentos solicitados pela seguradora.


8. PECÚLIO DA AAFBB
 

A Associação dos Antigos Funcionários do Banco do Brasil - AAFBB mantém um pecúlio para os associados. O beneficiário deve entrar em contato com a Associação (www.aafbb.org.br) ou dirigir-se à Agência do Banco do Brasil onde o servidor mantinha a conta-corrente, para:
 

  • Confirmar se o servidor era associado;
     

  • Verificar os beneficiários designados pelo servidor;
     

  • Receber orientações sobre os documentos exigidos.

 


8.1 DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA PAGAMENTO DO PECÚLIO.
   
 

  • Certidão de Óbito;

  • Certidão de Casamento;

  • Certidão de Nascimento;

  • Carteira de Identidade e CPF do servidor;

  • Carteira de Identidade e CPF dos beneficiários;

  • Informações bancárias dos beneficiários (Banco, Agência e conta corrente);

  • Outros documentos solicitados pela AAFBB.


9. INSCRIÇÃO NO PASBC
 

  • O dependente habilitado à percepção da pensão por morte, desde que já inscrito pelo servidor no PASBC, pode, mediante adesão, ser inscrito como participante do Programa, sem direito à inscrição de dependentes;
     

  • O filho em gestação à época do óbito do participante titular será admitido como participante pensionista mediante o seu reconhecimento como pensionista do titular;
     

  • Os dependentes não reconhecidos como pensionistas podem ser mantidos no programa, na categoria de não presumidos, se um dos pensionistas habilitados assumir, no prazo de 30 dias da concessão da pensão, a responsabilidade pelas contribuições e pelos encargos decorrentes da utilização do Programa;
     

  • A aceitação da continuidade como beneficiário do PASBC está condicionada à capacidade financeira de o pensionista responder, com recursos da pensão, pelos encargos decorrentes da responsabilidade assumida;
     

  • Efetuada a inscrição, será fornecido ao pensionista documento de identificação como beneficiário do PASBC em seu próprio nome e em nome de cada dependente inscrito sob sua responsabilidade;
     

  • O pensionista perde a condição de beneficiário pela perda da pensão;
     

  • O pensionista titular é obrigado a comunicar ao PASBC, de imediato, qualquer alteração cadastral que determine a perda da condição de beneficiário, inclusive de seus dependentes, hipótese em que deve devolver o respectivo cartão de beneficiário;
     

  • A omissão da alteração cadastral constitui prática de irregularidade, passível de enquadramento no capítulo de irregularidades do Regulamento do PASBC, além de obrigar o pensionista a ressarcir o PASBC de todos os custos com benefícios concedidos no período da permanência irregular.


TIRANDO DÚVIDAS SOBRE
A PENSÃO POR MORTE


Quando se configura o direito à percepção da pensão?

R – O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito (§ 2º do art. 66 da ON nº 02/09 da SPS).

 


A quem é devida a pensão por morte?

R - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 


Qual a diferença entre pensão vitalícia e temporária?

R - A vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. A temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 


Quem é beneficiário da pensão vitalícia?

R - São beneficiários: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

 


O que ocorre se o servidor não tiver cônjuge ou companheiro (a)?

R – Nesse caso, a pensão vitalícia pode ser concedida à mãe e ao pai que comprovem dependência econômica do servidor, à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e à pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

 


Quem é beneficiário da pensão temporária?

R – São beneficiários: os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.

 


Quando o servidor não tiver filhos, enteados ou menor sob guarda, a pensão temporária pode ser concedida a outro dependente?

R – Nesse caso, a pensão temporária pode ser concedida ao irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor e à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 


A designação dos beneficiários de pensão deve ser feita previamente pelo servidor?

R - A designação do companheiro ou companheira, da pessoa maior de 60 (sessenta) anos e do portador de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor, deve ser feita previamente pelo servidor, mediante requerimento encaminhado ao Depes/Dipar/Surap, acompanhado de documentação comprobatória, conforme o caso.

 


Que documentos são necessários para a designação do companheiro (a)?

R - Pode ser designada como companheira (o) a pessoa solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva que conviva com o (a) servidor (a), solteiro (a), separado (a) judicialmente, divorciado (a) ou que com ele (a) tenha filhos. A designação deve ser feita mediante apresentação de pelo menos três dos documentos abaixo relacionados:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;

  • Declaração de 2 (duas) testemunhas servidores do Banco  ou  de outras 2  (duas)  testemunhas   idôneas   com  firma reconhecida em Cartório ou declaração  especial  firmada  em Cartório que comprove a convivência familiar;

  • Inscrição do (a) companheiro (a) no PASBC, como dependente;

  • Conta bancária conjunta;

  • Declaração do imposto de renda em que conste o (a) companheiro (a) como dependente;

  • Certidão de casamento religioso;

  • Disposições testamentárias;

  • Prova de mesmo domicílio;

  • Escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente.

 


Quais os documentos necessários para designar o maior de 60 anos e o menor de 21 anos?

R - A designação de dependente com mais de 60 anos para pensão vitalícia e o menor de 21 anos para pensão temporária, são necessários os documentos abaixo:

  • Cópia da carteira de identidade ou de registro de nascimento do dependente;

  • Cópia do CPF do dependente;

  • Comprovante de inclusão do dependente na declaração de imposto de renda;

  • Inscrição do dependente no PASBC ou recibos de pagamentos de despesas médicas, odontológicas e/ou hospitalares do dependente efetuadas pelo servidor.

 


Quais os documentos para designação dos portadores de deficiência ou inválidos?

R - A designação é feita mediante a apresentação dos documentos abaixo:

  • Cópia da carteira de identidade ou de registro de nascimento do dependente;

  • Cópia do CPF do dependente;

  • Comprovante de inclusão do dependente na declaração de imposto de renda;

  • Inscrição do dependente no PASBC ou recibos de pagamentos de despesas médicas, odontológicas e / ou hospitalares do dependente efetuadas pelo servidor;

  • Laudo médico emitido pela Junta Médica do Banco, comprovando a deficiência ou invalidez.

 


A pessoa já designada precisa comprovar o vínculo no momento da habilitação?

R – Sim. A designação é apenas a demonstração da vontade do servidor. Entretanto, quando da habilitação, há necessidade de ser comprovado o vínculo.

 


O que ocorre quando há várias pessoas habilitadas à percepção da pensão vitalícia?

R - Ocorrendo habilitação de vários titulares, o valor da pensão será dividido, em cotas iguais, entre os beneficiários habilitados.

 


O que ocorre quando há pessoas habilitadas à percepção das pensões vitalícia e temporária?

R – Nesse caso, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 


O que acontece quando ocorrer habilitação apenas à pensão temporária?

R - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em cotas iguais, entre os que se habilitarem.

 


A pensão pode ser requeria a qualquer tempo?

R – Ela pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 


Quais os documentos necessários para requerer a pensão?

R – Dependendo da condição do beneficiário, são necessários os documentos abaixo:

  • Requerimento do interessado;

  • Certidão de óbito do instituidor;

  • Certidão de casamento;

  • Certidão de nascimento;

  • Sentença de separação judicial com percepção de pensão alimentícia;

  • Laudo de invalidez;

  • Prova de interdição ou curatela;

  • Comprovação de guarda;

  • Comprovação de dependência econômica;

  • Cópia da Identidade e CPF;

  • Comprovante de conta-corrente individual;

  • Comprovação de união estável;

  • Comprovante de residência;

  • Declaração de acumulação de pensão.

 


Onde o benefício é requerido?

R – Munido dos documentos exigidos, o beneficiário deve dirigir-se ao Depes/Dipar/Surap, em Brasília, ou à representação do Depes nas Regionais, para formalização do pedido.

 


Em quanto tempo é concedida a pensão?

R – Não havendo problema com a habilitação do beneficiário, a portaria é publica em 05 dias úteis no DOU.

 


Qual a vigência da pensão?

R – a partir da data do óbito.

 


O que ocorre quando há uma habilitação tardia à pensão?

R - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

 


Um beneficiário pode ser excluído do pagamento da pensão?

R - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 


Pode ser concedida pensão por morte presumida?

R – a pensão por morte presumida do servidor é concedida nos casos a seguir: declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

 


A pensão provisória pode ser transformada em vitalícia ou temporária?

R - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 


O que acarreta a perda da qualidade de beneficiário da pensão?

R – Determinam a perda do benefício: o falecimento; a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; a acumulação de pensão e a renúncia expressa.

 


É proibida a acumulação de pensão?

R - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões (art. 225 da Lei n 8.112/1990.

 


O beneficiário de pensão, por motivo de invalidez, pode ser convocado para realizar perícia?

R - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

 


As cotas de pensão vitalícia podem ser revertidas?

R – Elas são revertidas pela morte ou perda da qualidade de beneficiário, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia.

 


E as cotas da pensão temporária?

R – da mesma forma, são revertidas para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 


Como são reajustadas as pensões?

R – As pensões, decorrente de óbitos ocorridos até 19.02.2004 e de falecimento de servidores aposentados pelo art. 3º da EC nº 41, são reajustadas, automaticamente, na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a concessão do benefício (art. 84 da ON nº 02/09 da SPS).

 


E as demais pensões?

R – São reajustadas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, pelo índice estabelecido pelo Governo Federal. Na falte deste, pelo índice aplicado aos benefícios daquele Regime.

 


As pensões originadas das aposentadorias concedidas com base no art. 6º da EC-41 correspondem aos proventos integrais do servidor?

R – Elas correspondem à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder a esse limite, e não tem paridade com a remuneração dos servidores da ativa. (art. 2º da Lei nº 10.887/2004).

 


As pensões decorrentes do falecimento dos servidores que, até 31.12.2003, cumpriram todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, mas optaram por continuar em atividade, são calculadas pela regra atual?

R – Sim. Todas as pensões, exceto as decorrentes dos óbitos ocorridos até 19.02.2004 e as oriundas do falecimento de servidor aposentado com base no art. 3º da EC nº 47/2005, são calculadas pela regra atual, ou seja: totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder a esse limite, e sem paridade com a remuneração dos servidores da ativa. (art. 2º da Lei nº 10.887/2004).

 


Às pensões derivadas dos proventos do servidor falecido que tenha se aposentado com base na regra do Art. 3º da EC 47/2005, sofre a redução prevista no § 7º, inciso I, do art. 40 da CF?

R – Não. As pensões decorrentes das aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC nº 47/2005, corresponderão ao último provento percebido pelo aposentado. (Despacho da SRH, de 23.05.2008, no processo 52400.001867/2007-58).

 


A pensão derivada da remuneração do servidor que adquiriu as condições do art. 3º da EC 47/2005, mas permaneceu em atividade, sofre a redução prevista no § 7º, inciso II, do art. 40 da CF?

R - Sim, pois o redutor só não é aplicado se o servidor vir a falecer já aposentado com base no art. 3º da EC 47.

 


Existe paridade com os ativos, para as pensões por morte?

R – Apenas as pensões derivadas de falecimentos ocorridos até 31.12.2003 e das aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC 47/2005, têm paridade com os servidores da ativa.

 


Os beneficiários de pensão contribuem para o RPPS?

R – Sim. Ela corresponde ao mesmo percentual estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. O percentual incide sobre a parcela que ultrapassa o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (§ 18 do art. 40 da CF).

 


Qual é esse percentual?

R – Hoje, este percentual é de 11% (onze por cento). (art. 4º da Lei nº 10.887/2004).

 


O pensionista portador de doença incapacitante contribui de forma diferenciada?

R – Sim. A contribuição incide, apenas, sobre a parcela da pensão que ultrapassa o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (§ 21 do art. 40 da CF).

 


Como é efetuado o cálculo da contribuição sobre as cotas das pensões?

R - Primeiro é calculado o valor integral da pensão e a contribuição que incidirá sobre ela. Está será dividida entre os cotistas, no mesmo percentual das cotas.

 


Como proceder no caso de um dos cotistas ser inválido?

R – Nesse caso, a contribuição é calculada em duas etapas. Primeiro é apurada a contribuição normal que incidirá sobre a pensão. O valor encontrado é dividido pelo número total de cotista. A cada cotista não portador de doença incapacitante é atribuída uma parcela. Posteriormente, é calculada a contribuição como se todos os cotistas fossem portadores de doença incapacitante. O valor apurado é dividido pelo número total de cotistas. A cada cotista portador de doença incapacitante será atribuída uma parcela.

 


Dependente de servidor afastado para tratar de interesses particulares, que optou por não contribuir para o CPSS, faz jus à pensão?

R – Não, pois o servidor estava com o vínculo suspenso, não lhe assistindo, nesse período, a concessão de aposentadoria ou pensão, em favor de seus dependentes (ON nº 3/2002 da SRH).

 


Quando o servidor acumulava cargos, ou proventos, ou remuneração com proventos, como é calculada a pensão dos beneficiários?
 

R – Nesse caso, o cálculo da pensão é feito individualmente, por cargo ou provento (§ 3º do art. 66 da ON nº 02/09 da SPS.