SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
IR/CENTRUS


 





 

 

 


Em virtude da declarao de inconstitucionalidade do art.251, da Lei 8.112/90, os servidores do Banco Central foram divididos em duas categorias: os que se aposentaram at dez/90 (que permaneceram celetistas), e os demais, que passaram a ser regidos pelo Regime Jurdico nico (RJU), a partir de 01.01.91.

Os que ingressaram no RJU passaram a ser beneficirios do Plano de Seguridade Social, que lhes garante integralmente os proventos de aposentadoria. Dessa forma, entendeu-se que a CENTRUS havia perdido o seu objeto em relao a esse grupo, competindo-lhe devolver as quotas de contribuio efetuadas para fins de complementao de aposentadoria.

Assim, foram institudas duas formas de resgate dessas contribuies: Renda Certa, que consistia no recebimento da reserva individual em 12 parcelas mensais, e Renda Vitalcia, em que o participante deixaria sua reserva na CENTRUS (podendo resgat-la a qualquer tempo), fazendo jus a uma renda mensal proporcional ao montante aplicado.

Sobre esses resgates, a CENTRUS reteve IR na fonte no percentual de 25% at dezembro/97 e 27,5% a partir de janeiro/98, de acordo com as tabelas do IR em vigor.

Existem vrias teses e, atualmente, vasta jurisprudncia, ainda no totalmente uniformizada. Especificamente no nosso caso, existem algumas aes versando sobre duas teses distintas:

1.  Tese adotada pelo SINAL:  o SINAL ajuizou duas aes, baseando-se, entre outros dados, em precedentes do STJ, segundo os quais "a entrega aos quotistas do valor de cada quinho, apurada na liquidao de fundo mtuo de previdncia privada, no acarreta acrscimo patrimonial" :

         Proc. 19983400025916-1 (cdigo 439 no site do SINAL) – Ao de Repetio de Indbito relativa s parcelas pagas pela CENTRUS em julho, outubro e novembro/97:

-          pleiteia o recebimento das importncias j repassadas Receita Federal.  Abrange todos os que tiveram valores retidos nas parcelas relativas a julho, outubro e novembro/97;

-          sentena sem exame de mrito em 1 instncia:  ilegitimidade das partes.  Recorremos.  Processo aguardando julgamento no TRF desde 5.3.2001.  Necessidade de apresentao dos comprovantes de imposto de renda retido na fonte.

         Proc. 19983400000146-1 (cdigo 107 no site do SINAL)– Mandado de Segurana Coletivo

       -   ao ajuizada pelo SINAL na modalidade de representao processual (mediante autorizao do interessado).  Pretendia-se formar novos grupos medida em que os filiados fossem entregando as procuraes, mas fomos “atropelados” por um Mandado de Segurana Coletivo feito pelo SINDSEP, como substituto processual de toda a categoria.  O SINAL ingressou em juzo argumentando que era o legtimo representante dos servidores do Bacen, pois possua cerca de seis mil filiados, enquanto o SINDSEP no possua nem duzentos, slm de s poder representar servidores lotados no Distrito Federal, mas o juiz apenas mandou que fossem retirados do processo do SINDSEP os que j estavam na ao do SINAL. Sentena favorvel em 1 instncia e desfavorvel na segunda (TRF/DF), que manifestou o entendimento de que houve acrscimo patrimonial.. Interposto Recurso Especial ao STJ, que possui jurisprudncia favorvel ao pleito. Aguardando julgamento. Os valores retidos pela CENTRUS a partir de dez/97 foram depositados em juzo, por fora de liminar.

2.  Tese adotada pelo SINDSEP: no Mandado de Segurana 19983400000154-8, alega que no poderia haver incidncia de IR sobre a devoluo de contribuies vertidas aos ex-participantes da CENTRUS no perodo de 01.01.1980 a 31.12.1988, "uma vez que aqueles valores j serviram de base de clculo ao mesmo imposto de renda, por ocasio do desconto em folha de pagamento de salrio, e at mesmo ao tempo da declarao de renda anual" (texto transcrito do processo). O pedido no logrou atendimento, tendo a justia declarado que apenas no resgate das contribuies efetuadas no perodo de 01.01.89 a 31.12.95 indevida a incidncia do IR, por configurar bitributao. Tambm neste processo foram depositados em juzo todos os valores relativos ao imposto retido pela CENTRUS, a partir de dez/97, das pessoas que fazem parte da ao, ou seja, todas que no esto na ao do SINAL.

1 - Quanto ao de Repetio de Indbito (Processo 1998.3400025916-1 – cdigo 439), solicitamos a todos os ex-participantes da CENTRUS que providenciassem correspondncia autorizando a CENTRUS a fornecer ao SINAL o comprovante de reteno do IR nos meses de julho, outubro e novembro/97.  medida que a CENTRUS vai entregando os documentos, o SINAL os repassa ao advogado para juntada ao processo.

2 - A outra ao do SINAL (Proc. 19983400000146-1- cdigo 107)  continua aguardando julgamento no STJ.

3 – Intermediao de servios entre os filiados e o escritrio de advocacia JORGE AMAURY & CARLOS DO CARMO para propositura de nova ao para os integrantes da ao do SINDSEP, a fim de resguardar seus direitos, pleiteando, inclusive, a manuteno dos depsitos em juzo at o julgamento dessa nova ao, visando impedir o levantamento desses valores pela Receita Federal se a ao do SINDSEP for definitivamente extinta.

Ajuizamos em dezembro/2002 Protesto Judicial para interrupo da prescrio (Processo 2002.3400039747-0).

 Porque os pedidos dessa nova ao e da ao do SINAL guardam alguma semelhana e no faria sentido o filiado sair de uma ao que j est no STJ para percorrer todo o caminho do Judicirio novamente.

Impossvel prever. Existem, porm, julgados favorveis em causas semelhantes e temos que lutar pelos nossos direitos, principalmente porque os valores j esto depositados em juzo, mas no podemos esquecer que a derrota uma das alternativas.

Tanto a ao que est sendo proposta agora, quanto a de repetio de indbito (cdigo 439) esto sujeitas cobrana de honorrios de sucumbncia, cujos percentuais podero variar de 10 a 20% sobre o valor da causa. Quanto s aes do SINDSEP e a do SINAL que est no STJ (cdigo 107) no cabe sucumbncia, por se tratarem de Mandados de Segurana Coletivos.

No. Por se tratar de Mandado de Segurana Coletivo em que aquele Sindicato figura como substituto processual da categoria, a autorizao individual para participar dessa nova ao se sobrepe ao MS, onde as pessoas foram colocadas sua revelia.

No. No existe sucumbncia em Mandado de Segurana.

Porque o prazo para impetrao do mandado de segurana de  120 dias a contar da data do conhecimento do ato a ser impugnado. Por isso foi possvel a utilizao desse remdio constitucional em 1997, mas agora no mais vivel.

No. A ao somente para quem for filiado do SINAL na data-limite para entrega dos documentos e o ingresso ser feito mediante contrato efetuado entre o participante e o escritrio de advocacia.

Aqueles que no se quiserem filiar ao SINAL mas desejarem fazer a ao com esses mesmos advogados podem entrar em contato diretamente com o escritrio de advocacia do Dr. Jorge Amaury          (telefone. 061 328.8179). Nesse caso o SINAL no ter nenhuma participao, ficando todas as providncias a cargo do servidor, inclusive a negociao do valor de ingresso e dos honorrios  ad exitum.

Ser cobrado o valor de R$150,00 (cento e cinqenta reais) para pagamento das custas judiciais (para ajuizamento da ao)  e, como honorrios advocatcios, 5% (cinco por cento) sobre o valor recebido (ao trmino da ao).

A ao ser feita em grupos de 10 (dez) participantes, atribuindo-se causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, a sucumbncia ser um percentual de 10 a 20% (dependendo da deciso do juiz), sobre duzentos mil, rateado entre os participantes de cada uma delas, ou seja, dividido por 10 (dez).

         Procurao em quatro vias ( uma original e trs cpias): duas vias para o advogado, uma via para o filiado (contra recibo) e uma via para o arquivo do SINAL.

         Contrato a ser firmado com o escritrio de advocacia, em duas vias: aps assinatura do advogado, ser devolvida uma via ao participante.

         R$100,00 (cem reais) para pagamento das custas judiciais, em cheque nominal a Jorge Amaury & Carlos do Carmo ou em espcie.

         PENSIONISTAS: Se o pagamento das parcelas ocorreu antes do falecimento do servidor, alm dos documentos acima, juntar termos de inventariana ou certido de concluso do inventrio. Se a pensionista j recebeu as parcelas da CENTRUS em seu prprio nome, a documentao ser a mesma exigida para os demais filiados (procurao, contrato e cheque).

            Horrio para entrega da documentao: 2 a 6 feira, de 9 s 17 horas.

           OBS.: Somente ser aceita toda a documentao de uma s vez ( o filiado no poder ficar “devendo”  cheque ou documento, pois os documentos, uma vez recebidos, sero imediatamente remetidos ao advogado).  Por esse mesmo motivo no sero aceitos cheques pr-datados.

O ideal que pelo menos uma testemunha assine, mas se no assinar tambm no h problema.

Ainda no foi fixado, mas corre-se o risco de, transitando em julgado a ao do SINDSEP (ou seja, esgotados os recursos), a Receita vir a levantar o depsito daqueles que no estiverem protegidos por uma outra ao.