Em virtude da declaração de
inconstitucionalidade do art.251, da Lei 8.112/90, os
servidores do Banco Central foram divididos em duas
categorias: os que se aposentaram até dez/90 (que
permaneceram celetistas), e os demais, que passaram a
ser regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU), a partir
de 01.01.91.
Os que ingressaram no RJU
passaram a ser beneficiários do Plano de Seguridade
Social, que lhes garante integralmente os proventos de
aposentadoria. Dessa forma, entendeu-se que a CENTRUS
havia perdido o seu objeto em relação a esse grupo,
competindo-lhe devolver as quotas de contribuição
efetuadas para fins de complementação de
aposentadoria.
Assim, foram instituídas duas
formas de resgate dessas contribuições: Renda Certa,
que consistia no recebimento da reserva individual em
12 parcelas mensais, e Renda Vitalícia, em que o
participante deixaria sua reserva na CENTRUS (podendo
resgatá-la a qualquer tempo), fazendo jus a uma renda
mensal proporcional ao montante aplicado.
Sobre esses resgates, a CENTRUS
reteve IR na fonte no percentual de 25% até
dezembro/97 e 27,5% a partir de janeiro/98, de acordo
com as tabelas do IR em vigor.
Existem várias teses e, atualmente, vasta
jurisprudência, ainda não totalmente uniformizada.
Especificamente no nosso caso, existem algumas ações
versando sobre duas teses distintas:
1. Tese adotada pelo SINAL: o SINAL ajuizou duas
ações, baseando-se, entre outros dados, em precedentes
do STJ, segundo os quais "a entrega aos quotistas do
valor de cada quinhão, apurada na liquidação de fundo
mútuo de previdência privada, não acarreta acréscimo
patrimonial" :
§ Proc. 19983400025916-1 (código 439 no site
do SINAL) – Ação de Repetição de Indébito relativa às
parcelas pagas pela CENTRUS em julho, outubro e
novembro/97:
- pleiteia o recebimento das importâncias já
repassadas à Receita Federal. Abrange todos os que
tiveram valores retidos nas parcelas relativas a
julho, outubro e novembro/97;
- sentença sem exame de mérito em 1ª
instância: ilegitimidade das partes. Recorremos.
Processo aguardando julgamento no TRF desde 5.3.2001.
Necessidade de apresentação dos comprovantes de
imposto de renda retido na fonte.
§ Proc. 19983400000146-1 (código 107 no site
do SINAL)– Mandado de Segurança Coletivo
- ação ajuizada pelo SINAL na modalidade de
representação processual (mediante autorização do
interessado). Pretendia-se formar novos grupos à
medida em que os filiados fossem entregando as
procurações, mas fomos “atropelados” por um Mandado de
Segurança Coletivo feito pelo SINDSEP, como substituto
processual de toda a categoria. O SINAL ingressou em
juízo argumentando que era o legítimo representante
dos servidores do Bacen, pois possuía cerca de seis
mil filiados, enquanto o SINDSEP não possuía nem
duzentos, slém de só poder representar servidores
lotados no Distrito Federal, mas o juiz apenas mandou
que fossem retirados do processo do SINDSEP os que já
estavam na ação do SINAL. Sentença favorável em 1ª
instância e desfavorável na segunda (TRF/DF), que
manifestou o entendimento de que houve acréscimo
patrimonial.. Interposto Recurso Especial ao STJ, que
possui jurisprudência favorável ao pleito. Aguardando
julgamento. Os valores retidos pela CENTRUS a partir
de dez/97 foram depositados em juízo, por força de
liminar.
2. Tese adotada pelo SINDSEP: no Mandado de Segurança
19983400000154-8, alega que não poderia haver
incidência de IR sobre a devolução de contribuições
vertidas aos ex-participantes da CENTRUS no período de
01.01.1980 a 31.12.1988, "uma vez que aqueles valores
já serviram de base de cálculo ao mesmo imposto de
renda, por ocasião do desconto em folha de pagamento
de salário, e até mesmo ao tempo da declaração de
renda anual" (texto transcrito do processo). O pedido
não logrou atendimento, tendo a justiça declarado que
apenas no resgate das contribuições efetuadas no
período de 01.01.89 a 31.12.95 é indevida a incidência
do IR, por configurar bitributação. Também neste
processo foram depositados em juízo todos os valores
relativos ao imposto retido pela CENTRUS, a partir de
dez/97, das pessoas que fazem parte da ação, ou seja,
todas que não estão na ação do SINAL.
1 - Quanto
à ação de Repetição de Indébito (Processo
1998.3400025916-1 – código 439), solicitamos a todos
os ex-participantes da CENTRUS que providenciassem
correspondência autorizando a CENTRUS a fornecer ao
SINAL o comprovante de retenção do IR nos meses de
julho, outubro e novembro/97. À medida que a CENTRUS
vai entregando os documentos, o SINAL os repassa ao
advogado para juntada ao processo.
2 - A outra
ação do SINAL (Proc. 19983400000146-1- código 107)
continua aguardando julgamento no STJ.
3 –
Intermediação de serviços entre os filiados e o
escritório de advocacia JORGE AMAURY & CARLOS DO CARMO
para propositura de nova ação para os integrantes da
ação do SINDSEP, a fim de resguardar seus direitos,
pleiteando, inclusive, a manutenção dos depósitos em
juízo até o julgamento dessa nova ação, visando
impedir o levantamento desses valores pela Receita
Federal se a ação
do SINDSEP for definitivamente extinta.
Porque
os pedidos dessa nova ação e da ação do SINAL guardam
alguma semelhança e não faria sentido o filiado sair
de uma ação que já está no STJ para percorrer todo o
caminho do Judiciário novamente.
Impossível prever. Existem, porém, julgados favoráveis
em causas semelhantes e temos que lutar pelos nossos
direitos, principalmente porque os valores já estão
depositados em juízo, mas não podemos esquecer que a
derrota é uma das alternativas.
Tanto a ação que está sendo proposta agora, quanto a
de repetição de indébito (código 439) estão sujeitas à
cobrança de honorários de sucumbência, cujos
percentuais poderão variar de 10 a 20% sobre o valor
da causa. Quanto às ações do SINDSEP e a do SINAL que
está no STJ (código 107) não cabe sucumbência, por se
tratarem de Mandados de Segurança Coletivos.
Não.
Por se tratar de Mandado de Segurança Coletivo em que
aquele Sindicato figura como substituto processual da
categoria, a autorização individual para participar
dessa nova ação se sobrepõe ao MS, onde as pessoas
foram colocadas à sua revelia.
Porque o prazo para impetração do mandado de segurança
é de 120 dias a contar da data do conhecimento do ato
a ser impugnado. Por isso foi possível a utilização
desse remédio constitucional em 1997, mas agora não é
mais viável.
Não.
A ação é somente para quem for filiado do SINAL na
data-limite para entrega dos documentos e o ingresso
será feito mediante contrato efetuado entre o
participante e o escritório de advocacia.
Aqueles que não se quiserem filiar ao SINAL mas
desejarem fazer a ação com esses mesmos advogados
podem entrar em contato diretamente com o escritório
de advocacia do Dr. Jorge Amaury (telefone.
061 328.8179). Nesse caso o SINAL não terá nenhuma
participação, ficando todas as providências a cargo do
servidor, inclusive a negociação do valor de ingresso
e dos honorários ad exitum.
Será
cobrado o valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) para pagamento
das custas judiciais (para ajuizamento da ação) e,
como honorários advocatícios, 5% (cinco por cento)
sobre o valor recebido (ao término da ação).
A
ação será feita em grupos de 10 (dez) participantes,
atribuindo-se à causa o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). Assim, a sucumbência será um
percentual de 10 a 20% (dependendo da decisão do
juiz), sobre duzentos mil, rateado entre os
participantes de cada uma delas, ou seja, dividido por
10 (dez).
· Procuração em quatro vias ( uma original e
três cópias): duas vias para o advogado, uma via para
o filiado (contra recibo) e uma via para o arquivo do
SINAL.
· Contrato a ser firmado com o escritório de
advocacia, em duas vias: após assinatura do advogado,
será devolvida uma via ao participante.
· R$100,00 (cem reais) para pagamento das
custas judiciais, em cheque nominal a Jorge Amaury &
Carlos do Carmo ou em espécie.
· PENSIONISTAS: Se o pagamento das parcelas
ocorreu antes do falecimento do servidor, além dos
documentos acima, juntar termos de inventariança ou
certidão de conclusão do inventário. Se a pensionista
já recebeu as parcelas da CENTRUS em seu próprio nome,
a documentação será a mesma exigida para os demais
filiados (procuração, contrato e cheque).
Horário para entrega da documentação: 2ª a
6ª feira, de 9 às 17 horas.
OBS.: Somente será aceita toda a
documentação de uma só vez ( o filiado não poderá
ficar “devendo” cheque ou documento, pois os
documentos, uma vez recebidos, serão imediatamente
remetidos ao advogado). Por esse mesmo motivo não
serão aceitos cheques pré-datados.
Ainda não foi fixado, mas corre-se o risco de,
transitando em julgado a ação do SINDSEP (ou seja,
esgotados os recursos), a Receita vir a levantar o
depósito daqueles que não estiverem protegidos por uma
outra ação.