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  JURÍDICO NACIONAL
FGTS - BRESSER
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Não. Conhecemos bem os anseios da categoria e sabemos que uma parcela expressiva do funcionalismo quer aderir. Para esses, apenas alertamos, em diversas ocasiões, que será complicado questionar o pagamento do BRESSER depois. Envidaremos todos os esforços para proteger aqueles que não querem aderir de eventuais arbitrariedades.

Em primeiro lugar, é preciso saber se o interessado possui ação judicial pleiteando esses valores, em seguida, preencher o formulário da CEF específico (azul ou amarelo) e entregar em uma agência dos Correios, que fornecerá um protocolo. Esse protocolo será anexado ao termo de adesão do Banco.

Embora não haja necessidade de anuência do advogado para efetivação da desistência da ação de correção do FGTS para quem faz esse acordo, no formulário de adesão (azul), há uma observação de que os honorários serão resolvidos entre o advogado e o cliente.

Não. Eventual saldo credor será liberado obedecendo o cronograma previsto na LC 110/2001.

O saldo devedor será debitado em folha em parcelas de 10% da remuneração ou proventos gerais.

Sim, pois a ação de Brasília é um Mandado de Segurança em que o SINAL figura como substituto processual de toda a categoria.

Não. Já foi providenciada a exclusão, no Mandado de Segurança, de quem está nesta ação. Basta desistir da ação do RJ, que necessita de autorização expressa do participante.

Porque, embora não tenha havido manifestação individual para participar da ação, temos recebido inúmeros telefonemas e e-mails de colegas que querem nela permanecer. Por isso, a ação irá prosseguir para os que assim desejarem.

À medida em que as desistências forem protocoladas na Justiça, entregaremos os comprovantes ao Banco, que providenciará os registros necessários.

Como já amplamente divulgado, o processamento do desbloqueio para os participantes da ação do RJ vai depender do término do recesso judicial, pois, como o FGTS está bloqueado pela 30ª VF/RJ, somente o Juiz poderá autorizar o seu desbloqueio.

Segundo o Banco, após apresentada a documentação necessária, a liberação será feita em até 5 dias úteis para o pessoal de Brasília e 7 dias úteis para os das Regionais.

No mês seguinte à liberação dos créditos.

Este acerto de contas está previsto no art.247 da Lei 8.112/90 (que instituiu o RJU) e foi adaptado para a nossa situação pelo art.21 da Lei 9.650/98, e consiste na apuração do montante pago pelo funcionário ao INSS a partir de 1991 e o que ele deveria ter pago ao Plano de Seguridade Social, que passou a garantir seus benefícios a partir daquela data.

Não, ele não tem nenhum documento que o autorize a fazer essa cobrança, conforme diversos textos já publicados. A única forma de cobrar esse "débito" seria conseguir uma confissão de dívida, que é exatamente o que será feito com a assinatura do termo de adesão.

Pagamento do BRESSER - como o Banco não tem como cobrar administrativamente, a sua opção será ajuizar uma ação de conhecimento, para, se vencedor, conseguir um título executivo.

FGTS 91/96 - A MP prevê que o saldo positivo do FGTS será apropriado pelo Banco ao término do prazo de adesão (art. 21, § 7º), para pagamento do BRESSER e/ou CPSS. Isso significa que temos cento e vinte dias para decidir, com os colegas e advogados, o melhor caminho a seguir.

Saldo credor ou devedor do acerto INSS x CPSS – Segundo o item II, do § 8º, acrescentado, na MP, ao art. 21 da Lei 9650/98, o Banco fará a cobrança do saldo devedor ao término do prazo de adesão (nada impede que o Banco credite ou debite esse valor no espelho do servidor, utilizando, inclusive, no caso de saldo devedor, o parcelamento de que trata o art. 46, § 1º, da Lei 8.112/90.

Não. Ao saldo do FGTS será acrescentado ou deduzido o valor do acerto de contas INSS x CPSS.

Não. O art. 46, § 1º da Lei 8112/90, estabelece que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Isso significa que será cobrado 10% da remuneração em quantas parcelas forem necessárias.

A MP diz que o valor do débito será atualizado na forma do § 3º do art. 46 da Lei 8.112/90, que estabelece que a atualização será feita até a data da reposição. Portanto, de acordo com a legislação atual, que não permite reajuste de prestações no prazo inferior a um ano, deduz-se que a correção será feita a cada doze meses, com base no IPCA-E.

Não. Essa cessão é opcional e não será vantajosa para o servidor, pois sofrerá o deságio previsto na Lei Complementar 110/2001.

Temos duas ações, uma no Rio e outra em Brasília, amparando todos os servidores que passaram para o RJU. Na do Rio obtivemos decisão favorável em todas as instâncias e a ação está pendente de julgamento de Embargos interpostos pelo Bacen. Na de Brasília ganhamos em 1ª instância, perdemos na 2ª e nosso advogado apresentou recursos ao STJ e STF.

Estaremos divulgando, o mais breve possível, o pedido formal de desistência, que deverá ser assinado pelo interessado, pelo advogado responsável pela ação e homologado pela justiça, que estará em recesso no mês de julho.

A MP tem validade por sessenta dias, prorrogável uma única vez por mais sessenta, perdendo a eficácia se não houver deliberação no prazo de 120 dias, excluídos desse cômputo os períodos de recesso.

Sim. Devido ao início do recesso do Congresso no dia seguinte ao da publicação da MP, foram apresentadas as emendas feitas aos Projetos de Lei.

Sim. Pode ser feita uma ADIN, mas ainda estamos estudando a conveniência dessa medida, para, se for o caso, submeter o assunto aos interessados.

 

Caso ainda tenha dúvidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br

   
   






 
 

 

 

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