|
|
Não.
Conhecemos bem os anseios da categoria e sabemos que
uma parcela expressiva do funcionalismo quer aderir.
Para esses, apenas alertamos, em diversas ocasiões,
que será complicado questionar o pagamento do BRESSER
depois. Envidaremos todos os esforços para proteger
aqueles que não querem aderir de eventuais
arbitrariedades.
|
|
|
Em
primeiro lugar, é preciso saber se o interessado
possui ação judicial pleiteando esses valores, em
seguida, preencher o formulário da CEF específico
(azul ou amarelo) e entregar em uma agência dos
Correios, que fornecerá um protocolo. Esse protocolo
será anexado ao termo de adesão do Banco.
|
|
|
Embora
não haja necessidade de anuência do advogado para
efetivação da desistência da ação de correção
do FGTS para quem faz esse acordo, no formulário de
adesão (azul), há uma observação de que os honorários
serão resolvidos entre o advogado e o cliente.
|
|
|
Não.
Eventual saldo credor será liberado obedecendo o
cronograma previsto na LC 110/2001.
|
|
|
O
saldo devedor será debitado em folha em parcelas de
10% da remuneração ou proventos gerais.
|
|
|
Sim,
pois a ação de Brasília é um Mandado de Segurança
em que o SINAL figura como substituto processual de
toda a categoria.
|
|
|
Não.
Já foi providenciada a exclusão, no Mandado de
Segurança, de quem está nesta ação. Basta desistir
da ação do RJ, que necessita de autorização
expressa do participante.
|
|
|
Porque,
embora não tenha havido manifestação individual
para participar da ação, temos recebido inúmeros
telefonemas e e-mails de colegas que querem nela
permanecer. Por isso, a ação irá prosseguir para os
que assim desejarem.
|
|
|
À
medida em que as desistências forem protocoladas na
Justiça, entregaremos os comprovantes ao Banco, que
providenciará os registros necessários.
Como
já amplamente divulgado, o processamento do desbloqueio
para os participantes da ação do RJ vai depender do término
do recesso judicial, pois, como o FGTS está bloqueado
pela 30ª VF/RJ, somente o Juiz poderá
autorizar o seu desbloqueio.
|
|
|
Segundo
o Banco, após apresentada a documentação necessária,
a liberação será feita em até 5 dias úteis para o
pessoal de Brasília e 7 dias úteis para os das
Regionais.
|
|
|
No mês seguinte à
liberação dos créditos.
|
|
|
Este acerto de
contas está previsto no art.247 da Lei 8.112/90 (que
instituiu o RJU) e foi adaptado para a nossa situação
pelo art.21 da Lei 9.650/98, e consiste na apuração
do montante pago pelo funcionário ao INSS a partir de
1991 e o que ele deveria ter pago ao Plano de
Seguridade Social, que passou a garantir seus benefícios
a partir daquela data.
|
|
|
Não, ele não tem
nenhum documento que o autorize a fazer essa cobrança,
conforme diversos textos já publicados. A única
forma de cobrar esse "débito" seria
conseguir uma confissão de dívida, que é exatamente
o que será feito com a assinatura do termo de adesão.
|
|
|
Pagamento
do BRESSER - como o Banco não tem como cobrar
administrativamente, a sua opção será ajuizar uma ação
de conhecimento, para, se vencedor, conseguir um título
executivo.
FGTS
91/96 - A MP prevê que o saldo positivo do FGTS será
apropriado pelo Banco ao término do prazo de adesão
(art. 21, § 7º), para pagamento do BRESSER
e/ou CPSS. Isso significa que temos cento e vinte dias
para decidir, com os colegas e advogados, o melhor
caminho a seguir.
Saldo
credor ou devedor do acerto INSS x CPSS – Segundo o
item II, do § 8º, acrescentado, na MP, ao
art. 21 da Lei 9650/98, o Banco fará a cobrança do
saldo devedor ao término do prazo de adesão (nada
impede que o Banco credite ou debite esse valor no
espelho do servidor, utilizando, inclusive, no caso de
saldo devedor, o parcelamento de que trata o art. 46, §
1º, da Lei 8.112/90.
|
|
|
Não.
Ao saldo do FGTS será acrescentado ou deduzido o
valor do acerto de contas INSS x CPSS.
|
|
|
Não.
O art. 46, § 1º da Lei 8112/90,
estabelece que o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a dez por cento da remuneração,
provento ou pensão. Isso significa que será cobrado
10% da remuneração em quantas parcelas forem necessárias.
|
|
|
A
MP diz que o valor do débito será atualizado na
forma do § 3º do art. 46 da Lei 8.112/90,
que estabelece que a atualização será feita até a
data da reposição. Portanto, de acordo com a legislação
atual, que não permite reajuste de prestações no
prazo inferior a um ano, deduz-se que a correção será
feita a cada doze meses, com base no IPCA-E.
|
|
|
Não.
Essa cessão é opcional e não será vantajosa para o
servidor, pois sofrerá o deságio previsto na Lei
Complementar 110/2001.
|
|
|
Temos
duas ações, uma no Rio e outra em Brasília,
amparando todos os servidores que passaram para o RJU.
Na do Rio obtivemos decisão favorável em todas as
instâncias e a ação está pendente de julgamento de
Embargos interpostos pelo Bacen. Na de Brasília
ganhamos em 1ª instância, perdemos na 2ª
e nosso advogado apresentou recursos ao STJ e STF.
|
|
|
Estaremos
divulgando, o mais breve possível, o pedido formal de
desistência, que deverá ser assinado pelo
interessado, pelo advogado responsável pela ação e
homologado pela justiça, que estará em recesso no mês
de julho.
|
|
|
A
MP tem validade por sessenta dias, prorrogável uma única
vez por mais sessenta, perdendo a eficácia se não
houver deliberação no prazo de 120 dias, excluídos
desse cômputo os períodos de recesso.
|
|
|
Sim.
Devido ao início do recesso do Congresso no dia
seguinte ao da publicação da MP, foram apresentadas
as emendas feitas aos Projetos de Lei.
|
|
|
Sim.
Pode ser feita uma ADIN, mas ainda estamos estudando a
conveniência dessa medida, para, se for o caso,
submeter o assunto aos interessados.
|
|
Caso ainda tenha dúvidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br |