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  JURÍDICO NACIONAL
IR/CENTRUS
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Em virtude da declaração de inconstitucionalidade do art.251, da Lei 8.112/90, os servidores do Banco Central foram divididos em duas categorias: os que se aposentaram até dez/90 (que permaneceram celetistas), e os demais, que passaram a ser regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU), a partir de 01.01.91.

Os que ingressaram no RJU passaram a ser beneficiários do Plano de Seguridade Social, que lhes garante integralmente os proventos de aposentadoria. Dessa forma, entendeu-se que a CENTRUS havia perdido o seu objeto em relação a esse grupo, competindo-lhe devolver as quotas de contribuição efetuadas para fins de complementação de aposentadoria.

Assim, foram instituídas duas formas de resgate dessas contribuições: Renda Certa, que consistia no recebimento da reserva individual em 12 parcelas mensais, e Renda Vitalícia, em que o participante deixaria sua reserva na CENTRUS (podendo resgatá-la a qualquer tempo), fazendo jus a uma renda mensal proporcional ao montante aplicado.

Sobre esses resgates, a CENTRUS reteve IR na fonte no percentual de 25% até dezembro/97 e 27,5% a partir de janeiro/98, de acordo com as tabelas do IR em vigor.

Existem várias teses e, atualmente, vasta jurisprudência, ainda não totalmente uniformizada. Especificamente no nosso caso, existem algumas ações versando sobre duas teses distintas:

1.  Tese adotada pelo SINAL:  o SINAL ajuizou duas ações, baseando-se, entre outros dados, em precedentes do STJ, segundo os quais "a entrega aos quotistas do valor de cada quinhão, apurada na liquidação de fundo mútuo de previdência privada, não acarreta acréscimo patrimonial" :

§         Proc. 19983400025916-1 (código 439 no site do SINAL) – Ação de Repetição de Indébito relativa às parcelas pagas pela CENTRUS em julho, outubro e novembro/97:

-          pleiteia o recebimento das importâncias já repassadas à Receita Federal.  Abrange todos os que tiveram valores retidos nas parcelas relativas a julho, outubro e novembro/97;

-          sentença sem exame de mérito em 1ª instância:  ilegitimidade das partes.  Recorremos.  Processo aguardando julgamento no TRF desde 5.3.2001.  Necessidade de apresentação dos comprovantes de imposto de renda retido na fonte.

§         Proc. 19983400000146-1 (código 107 no site do SINAL)– Mandado de Segurança Coletivo

       -   ação ajuizada pelo SINAL na modalidade de representação processual (mediante autorização do interessado).  Pretendia-se formar novos grupos à medida em que os filiados fossem entregando as procurações, mas fomos “atropelados” por um Mandado de Segurança Coletivo feito pelo SINDSEP, como substituto processual de toda a categoria.  O SINAL ingressou em juízo argumentando que era o legítimo representante dos servidores do Bacen, pois possuía cerca de seis mil filiados, enquanto o SINDSEP não possuía nem duzentos, slém de só poder representar servidores lotados no Distrito Federal, mas o juiz apenas mandou que fossem retirados do processo do SINDSEP os que já estavam na ação do SINAL. Sentença favorável em 1ª instância e desfavorável na segunda (TRF/DF), que manifestou o entendimento de que houve acréscimo patrimonial.. Interposto Recurso Especial ao STJ, que possui jurisprudência favorável ao pleito. Aguardando julgamento. Os valores retidos pela CENTRUS a partir de dez/97 foram depositados em juízo, por força de liminar.

2.  Tese adotada pelo SINDSEP: no Mandado de Segurança 19983400000154-8, alega que não poderia haver incidência de IR sobre a devolução de contribuições vertidas aos ex-participantes da CENTRUS no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, "uma vez que aqueles valores já serviram de base de cálculo ao mesmo imposto de renda, por ocasião do desconto em folha de pagamento de salário, e até mesmo ao tempo da declaração de renda anual" (texto transcrito do processo). O pedido não logrou atendimento, tendo a justiça declarado que apenas no resgate das contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95 é indevida a incidência do IR, por configurar bitributação. Também neste processo foram depositados em juízo todos os valores relativos ao imposto retido pela CENTRUS, a partir de dez/97, das pessoas que fazem parte da ação, ou seja, todas que não estão na ação do SINAL.

1 - Quanto à ação de Repetição de Indébito (Processo 1998.3400025916-1 – código 439), solicitamos a todos os ex-participantes da CENTRUS que providenciassem correspondência autorizando a CENTRUS a fornecer ao SINAL o comprovante de retenção do IR nos meses de julho, outubro e novembro/97.  À medida que a CENTRUS vai entregando os documentos, o SINAL os repassa ao advogado para juntada ao processo.

2 - A outra ação do SINAL (Proc. 19983400000146-1- código 107)  continua aguardando julgamento no STJ.

3 – Intermediação de serviços entre os filiados e o escritório de advocacia JORGE AMAURY & CARLOS DO CARMO para propositura de nova ação para os integrantes da ação do SINDSEP, a fim de resguardar seus direitos, pleiteando, inclusive, a manutenção dos depósitos em juízo até o julgamento dessa nova ação, visando impedir o levantamento desses valores pela Receita Federal se a ação do SINDSEP for definitivamente extinta.

Ajuizamos em dezembro/2002 Protesto Judicial para interrupção da prescrição (Processo 2002.3400039747-0).

 Porque os pedidos dessa nova ação e da ação do SINAL guardam alguma semelhança e não faria sentido o filiado sair de uma ação que já está no STJ para percorrer todo o caminho do Judiciário novamente.

Impossível prever. Existem, porém, julgados favoráveis em causas semelhantes e temos que lutar pelos nossos direitos, principalmente porque os valores já estão depositados em juízo, mas não podemos esquecer que a derrota é uma das alternativas.

Tanto a ação que está sendo proposta agora, quanto a de repetição de indébito (código 439) estão sujeitas à cobrança de honorários de sucumbência, cujos percentuais poderão variar de 10 a 20% sobre o valor da causa. Quanto às ações do SINDSEP e a do SINAL que está no STJ (código 107) não cabe sucumbência, por se tratarem de Mandados de Segurança Coletivos.

Não. Por se tratar de Mandado de Segurança Coletivo em que aquele Sindicato figura como substituto processual da categoria, a autorização individual para participar dessa nova ação se sobrepõe ao MS, onde as pessoas foram colocadas à sua revelia.

Não. Não existe sucumbência em Mandado de Segurança.

Porque o prazo para impetração do mandado de segurança é de  120 dias a contar da data do conhecimento do ato a ser impugnado. Por isso foi possível a utilização desse remédio constitucional em 1997, mas agora não é mais viável.

Não. A ação é somente para quem for filiado do SINAL na data-limite para entrega dos documentos e o ingresso será feito mediante contrato efetuado entre o participante e o escritório de advocacia.

Aqueles que não se quiserem filiar ao SINAL mas desejarem fazer a ação com esses mesmos advogados podem entrar em contato diretamente com o escritório de advocacia do Dr. Jorge Amaury          (telefone. 061 328.8179). Nesse caso o SINAL não terá nenhuma participação, ficando todas as providências a cargo do servidor, inclusive a negociação do valor de ingresso e dos honorários  ad exitum.

Será cobrado o valor de R$150,00 (cento e cinqüenta reais) para pagamento das custas judiciais (para ajuizamento da ação)  e, como honorários advocatícios, 5% (cinco por cento) sobre o valor recebido (ao término da ação).

A ação será feita em grupos de 10 (dez) participantes, atribuindo-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, a sucumbência será um percentual de 10 a 20% (dependendo da decisão do juiz), sobre duzentos mil, rateado entre os participantes de cada uma delas, ou seja, dividido por 10 (dez).

·         Procuração em quatro vias ( uma original e três cópias): duas vias para o advogado, uma via para o filiado (contra recibo) e uma via para o arquivo do SINAL.

·         Contrato a ser firmado com o escritório de advocacia, em duas vias: após assinatura do advogado, será devolvida uma via ao participante.

·         R$100,00 (cem reais) para pagamento das custas judiciais, em cheque nominal a Jorge Amaury & Carlos do Carmo ou em espécie.

·         PENSIONISTAS: Se o pagamento das parcelas ocorreu antes do falecimento do servidor, além dos documentos acima, juntar termos de inventariança ou certidão de conclusão do inventário. Se a pensionista já recebeu as parcelas da CENTRUS em seu próprio nome, a documentação será a mesma exigida para os demais filiados (procuração, contrato e cheque).

            Horário para entrega da documentação: 2ª a 6ª feira, de 9 às 17 horas.

           OBS.: Somente será aceita toda a documentação de uma só vez ( o filiado não poderá ficar “devendo”  cheque ou documento, pois os documentos, uma vez recebidos, serão imediatamente remetidos ao advogado).  Por esse mesmo motivo não serão aceitos cheques pré-datados.

O ideal é que pelo menos uma testemunha assine, mas se não assinar também não há problema.

Ainda não foi fixado, mas corre-se o risco de, transitando em julgado a ação do SINDSEP (ou seja, esgotados os recursos), a Receita vir a levantar o depósito daqueles que não estiverem protegidos por uma outra ação.

Caso ainda tenha dúvidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br

   
   






 
 

 

 

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