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O
Plano de Contribuição Definida-PCD vem cumprir a
previsão da Lei 9.650 de permitir o uso de recursos
remanescentes do Plano Básico de Benefícios-PBB, não
resgatados como fração patrimonial, para obtenção de
benefícios previdenciários na modalidade contribuição
definida, custeados exclusivamente com recursos dos
próprios participantes.
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Podem
filiar-se ao PCD todos os ex-participantes do PBB que
não perderam o vinculo com a CENTRUS por terem mantido
na Fundação uma parte de suas frações patrimoniais,
correspondente a no mínimo às 12 primeiras
contribuições recolhidas.
Também podem filiar-se ao PCD, conforme previsto na
mesma Lei, os empregados da CENTRUS.
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O candidato a participante do PCD
deverá preencher a ficha de inscrição a ser divulgada
pela CENTRUS, definindo o valor do saldo da fração
patrimonial a ser alocado ao Plano. O valor não
alocado deverá ser resgatado de modo a extinguir-se a
filiação provisória mantida entre o PBB e PCD.
Também receberá o valor não alocado
ao plano quem não se filiar ao PCD até o final do
prazo estabelecido.
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Para os participantes vinculados ao
Regime Jurídico Único o PCD tem como patrocinador o
Banco Central, que de acordo com Lei 9.650 exerce
patrocínio não contributivo.
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Aos servidores do Banco Central é
assegurado aporte de contribuições extraordinárias,
que poderão ser descontadas em folha ou aportadas
diretamente à CENTRUS.
A natureza extraordinária da
contribuição de todas as contribuições dos
participantes servidores do BACEN está no seu caráter
voluntário, uma vez que para eles o plano já está
saldado.
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Como se trata de um plano de
contribuição definida, os direitos dos participantes
são acumulados em uma conta individual, onde serão
creditados a parcela da fração destinada ao plano no
momento da inscrição, as contribuições aportadas e os
rendimentos mensalmente auferidos.
Nessa conta serão debitados a taxa
de administração à razão de 0,05% (cinco centésimos
por cento) ao mês sobre o saldo mensal e os benefícios
pagos.
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Os Benefícios oferecidos pelo PCD
são:
a) renda certa com prazo
mí-nimo de 60 meses e má-ximo de 180 meses.
b) resgate da totalidade do
saldo em favor dos dependentes designados, no caso
de morte do participante.
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O participante aposentado por
qualquer regime de previdência que conte mais de 5
anos de filiação à CENTRUS e o participante que vier a
se invalidar com qualquer tempo de filiação. |
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A renda certa será calculada a
cada período de 12 meses, levando em conta o saldo
indivi-dual, o prazo de opção do participante e a taxa
de juros projetada de 6% ao ano.
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A cada doze meses o beneficio
será atualizado com base no saldo individual e o prazo
remanescente para recebimento.
Nessa ocasião o participante
poderá alterar o prazo de seu benefício, desde que não
ultrapasse 180 meses, nem reduza o prazo total de
recebimento do beneficio para menos de 60 meses.
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O valor mínimo do beneficio será de
R$ 150,00, reajustado anualmente pelo IPCA.
Neste caso, se o saldo não for
suficiente para gerar um prazo superior a 60 meses, o
prazo total será ajustado para menor, de modo a manter
o valor mí-nimo.
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Nesse caso as ultimas parcelas
serão ajustadas para maior, de modo que o saldo da
conta individual se extinga no prazo esta-belecido.
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A perda condição de participante se
dá por opção do participante, ou por esgotamento do
saldo da conta individual.
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O participante que se desligar do
patrocinador Banco Central poderá:
a) receber o saldo de sua conta
individual de uma só vez;
b) transferir o saldo de sua
conta para plano de benefício administrado por
outra entidade de previdência privada;
c) preservar seu vinculo para
receber o beneficio equi-valente ao valor
acumulado em sua conta indivi-dual, quando vier a
fazer jus ao recebimento da renda certa.
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A migração dos recursos da fração
patrimonial para o PCD não configura resgate, podendo
ser alocada ao novo plano sem qualquer incidência
tributária.
Além disso, as contribuições
extraordinárias, até o limite de 12%, poderão ser
deduzidas da renda anual bruta tributável. |
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O Plano de Contribuição Definida e
o Plano Básico de Benefícios são economicamente
independentes. |
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O PCD tem uma taxa de administração
irrisória se comparada à dos fundos abertos. A taxa
cobrada pela CENTRUS é de 0,05% (cinco centésimos por
cento) ao mês, o que equivale a 0,6% (seis décimos por
cento) ao ano, enquanto os fundos abertos chegam a
cobrar 4% ao ano, além dos custos de colocação.
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Não. A
carência de 5 anos é de filiação à CENTRUS. Portanto,
quem preencher os demais requisitos poderá entrar em
gozo de benefício no ato da filiação ao novo plano. |
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Caso ainda tenha dúvidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br |