Em janeiro de 1993,
foi concedido reajuste diferenciado aos servidores
públicos federais civis e militares, contrariando o inciso X,
art. 37, da Constituição Federal, que assegurava
que os índices de reajuste deveriam ser os mesmos
para ambas classes.
Assim, a Lei 8.622/93,
ao instituir reajuste para os militares em índice
superior ao concedido aos civis, desrespeitou o
princípio isonômico consagrado na Lei Maior.
Não. Se fosse julgado
inconstitucional, teria que ser anulado. O que se
passou a pleitear foi a sua extensão a todos os
servidores públicos.
Em 20.01.93, a Mesa da
Câmara dos Deputados concedeu aos servidores daquela
Casa o citado reajuste, a partir de 1º.01.93, com
base na isonomia constitucional.
Em 2.03.93, a Comissão
Diretora do Senado Federal resolveu determinar a
aplicação desse reajuste à remuneração dos
Senadores.
Em conseqüência dessa
medida do Poder Legislativo, o STF decidiu conceder
administrativamente o reajuste de 28,86% aos seus
ministros.
Com base nisso, os
demais órgãos do Poder Judiciário acompanharam a
providência quanto aos seus magistrados.
Aos demais servidores,
não contemplados por essas medidas, restou recorrer
ao Judiciário, que não teve como lhes negar o
direito à isonomia.
Diante do número de
ações impetradas, em dezembro de 1998 o STF concedeu
a extensão desse índice a todos os servidores civis,
por entender que se trata de revisão geral de
remuneração. Determinou, entretanto, a compensação
do reajuste deferido com outros concedidos pela Lei
nº 8.627/93.
Após a decisão do STF,
foi editada a Medida Provisória 1.704/98, propondo a
extensão do reajuste - mediante assinatura de acordo
extrajudicial - a todos os servidores públicos civis
“aos quais se aplicam as tabelas constantes
dos anexos Lei nº 8.622/83, deduzidos os acréscimos
decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627/98”.
Para firmar o acordo era
necessário desistir de eventual ação judicial em curso e
concordar com o recebimento dos atrasados em sete anos,
a partir de 1999.
Como as tabelas constantes
dos anexos à Lei nº 8.622/93 não foram aplicadas aos
servidores do Banco Central, estes não puderam aderir ao
acordo.
Sim. A 20ª VF/DF (onde tramita o processo de
execução) acabou de reafirmar, respondendo a
Embargos de Declaração apresentados pelo Banco, que
a incorporação deve ser providenciada no prazo de 60
dias Quanto aos atrasados, o Banco ainda poderá impugnar
os cálculos, quando forem apresentados pelo advogado
do SINAL.
A decisão manda
compensar o índice de 28,86% com outros concedidos
pela Lei nº 8.627/93. No caso do pessoal do Bacen,
nenhum reajuste foi recebido com base nessa lei, não
havendo, portanto, o que compensar.
Segundo decisão do
STF, no julgamento da ADIN 449-DF – que nos remeteu
ao RJU – os servidores do Banco Central (Autarquia
Federal) são servidores públicos civis desde o
advento da Lei 8.112/90.
Como o reajuste dos 28,86%
foi estendido a todos os servidores públicos civis,
os servidores do Bacen também têm direito. Esse foi o
entendimento do ministro Carlos Velloso no julgamento do
nosso Recurso Extraordinário:
“Penso, todavia, que,
em virtude do efeito ex tunc, da mencionada ação
direta de inconstitucionalidade, que afastou do cenário
jurídico o art. 251 da Lei nº 8.112/90, devido aos
servidores do Banco Central, posto que submetidos ao
regime jurídico único, conforme art. 39 da Constituição
Federal (em sua redação anterior ao advento da EC nº
19), o reajuste de 28,86%, de ordem geral, estabelecido
pela Lei nº 8.622/93, o qual, como já referido
anteriormente, com base no art. 37, X, da Constituição
Federal, deve ser estendido a todas as categorias de
servidores públicos indistintamente”.
Até chegar ao STF, o
nosso pedido vinha sendo julgado improcedente
justamente em razão desse argumento apresentado pelo
Banco. O BC afirmava que havíamos recebido reajustes
superiores a 28,86% como celetistas.
Acontece que, na nossa
transposição para o RJU, a despeito do efeito ex tunc
da ADIN 449-DF, tudo o que foi recebido entre 1/01/91 e
30.11.96 foi considerado como pro labore facto,
por expressa disposição legal. Assim, segundo decisão
proferida no STF, essa questão
“... escapa ao contencioso constitucional”.
Acreditamos que sim, mas toda ação judicial só pode ser considerada certa quando o dinheiro está no bolso. Como já dito no item 4, segundo a legislação processual, ainda há espaço para discussão.
Só após o término do processo de execução é que saberemos: a) se haverá ou não o que compensar; b) o percentual a ser incorporado e c) o montante dos atrasados.
a) trata-se de reajuste
dos servidores regidos pelo RJU: isso significa
que os aposentados e pensionistas da CENTRUS estão
excluídos;
b) por se tratar de
decisão judicial, somente estão contemplados os
participantes da ação;
c) o SINAL, a fim de obter
o reajuste aos servidores que não integram a
ação em tela , ingressou com novas ações judiciais e
esta abrindo novo grupo para os remanescentes, que só
agora decidiram participar.
Essa
providência se deve ao entendimento do STF de que a
matéria trata de revisão geral de remuneração, isto é, o
reajuste é do cargo e não do servidor. Assim, não
importa o ano de ingresso do servidor no Bacen, uma vez
que o Vencimento Básico (VB), deveria ter sido
acrescido de 28,86% desde 1993.
Porque a ação foi
feita mediante autorização individual.
A partir de 1994, o SINAL
decidiu não mais ajuizar ações sem a competente
autorização. O motivo foram as reclamações de alguns
servidores, que se recusaram a pagar os honorários de
15% cobrados por ocasião do recebimento do chamado Plano
Bresser. Esse era um honorário, ressalte-se, bem
razoável para ações na Justiça do Trabalho, cujo
percentual, ordinariamente, gira em torno de 20 a 30%.
cópia dos
contracheques de dezembro/92, janeiro, fevereiro e
março/93;
cópia autenticada da
identidade e CPF.
Observações:
a) não serão cobradas
custas iniciais e os honorários serão de 8% sobre o
êxito;
b) se, na ocasião do
recebimento dos valores – vitória da ação – o
beneficiário não for mais filiado, os honorários serão
de 16%, sendo 8% para o advogado e 8% para o SINAL, a
título de ressarcimento de despesas.
Existe jurisprudência
no sentido de que, no caso de relações jurídicas de
trato sucessivo – prestações mensais, como é o caso
- a prescrição é das parcelas e não do direito
(Súmula 85 do STJ).
Assim, haveria prescrição
dos valores relativos aos cinco anos anteriores à data
do ajuizamento da ação.
É bom lembrar, contudo,
que se trata de uma nova ação. Embora a decisão do STF
seja um excelente precedente, cada caso é um caso.
Acreditamos que sim;
caso contrário, não a estaríamos propondo. Temos
obrigação de lutar pelos nossos direitos e sabemos
que cada dia fica mais difícil conseguirmos alguma
coisa administrativamente.
No entanto, toda ação
envolve um certo risco. Os participantes podem,
inclusive, sofrer condenação em ônus de sucumbência, em
caso de derrota (percentual a ser rateado entre os
integrantes do processo).
Mas chances de vitória
também existem e são bem consistentes.
Outras
informações:
A autorização para o
ingresso no nova ação dos 28,86% está disponível no
Portal do Sinal -
www.sinal.org.br
- filiados – Autorizações, Contratos,Procurações. Também
pode ser conseguida nas dependências do SINAL em todas
as regionais.
Reiteramos que se trata de
uma ação nova, exclusiva para filiados. Não há
como incluir novos participantes nas ações em curso.
PRAZO: Os
documentos serão recebidos até 28.02.2007.
Honorários do Advogado
Os honorários ad exitum
relativos à ação do reajuste de 28,86% serão de 8% (oito
por cento) sobre o montante que vier a ser recebido.
Honorários de
Sucumbência
Na hipótese de derrota, o
ônus da sucumbência será rateado entre os participantes
da ação. Os honorários de sucumbência são devidos em
toda e qualquer ação ordinária e o seu valor,
normalmente, é fixado entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, de acordo com o art. 20 do Código de Processo
Civil.