NOVO GRUPO DA AÇÃO DOS 28,86%

Informações sobre a ação:  

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Em janeiro de 1993, foi concedido reajuste diferenciado aos servidores públicos federais civis e militares, contrariando o inciso X, art. 37, da Constituição Federal, que assegurava  que os índices de reajuste deveriam ser os mesmos para ambas classes.

Assim, a Lei 8.622/93, ao instituir reajuste para os militares em índice superior ao concedido aos civis, desrespeitou o princípio isonômico consagrado na Lei Maior.

Não. Se fosse julgado inconstitucional, teria que ser anulado. O que se passou a pleitear foi a sua extensão a todos os servidores públicos.

Em 20.01.93, a Mesa da Câmara dos Deputados concedeu aos servidores daquela Casa o citado reajuste, a partir de 1º.01.93, com base na isonomia constitucional.

Em 2.03.93, a Comissão Diretora do Senado Federal resolveu determinar a aplicação desse reajuste à remuneração dos Senadores.

Em conseqüência dessa medida do Poder Legislativo, o STF decidiu conceder administrativamente o reajuste de 28,86% aos seus ministros.

Com base nisso, os demais órgãos do Poder Judiciário acompanharam a providência quanto aos seus magistrados.

Aos demais servidores, não contemplados por essas medidas, restou recorrer ao Judiciário, que não teve como lhes negar o direito à isonomia.

Diante do número de ações impetradas, em dezembro de 1998 o STF concedeu a extensão desse índice a todos os servidores civis, por entender que se trata de revisão geral de remuneração. Determinou, entretanto, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos pela Lei nº 8.627/93.

Após a decisão do STF, foi editada a Medida Provisória 1.704/98, propondo a extensão do reajuste - mediante assinatura de acordo extrajudicial - a todos os servidores públicos civis “aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos Lei nº 8.622/83, deduzidos os acréscimos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627/98”.

Para firmar o acordo era necessário desistir de eventual ação judicial em curso e concordar com o recebimento dos atrasados em sete anos, a partir de 1999.

Como as tabelas constantes dos anexos à Lei nº 8.622/93 não foram aplicadas aos servidores do Banco Central, estes não puderam aderir ao acordo.

Sim. A 20ª VF/DF (onde tramita o processo de execução) acabou de reafirmar, respondendo a Embargos de Declaração apresentados pelo Banco, que a incorporação deve ser providenciada no prazo de 60 dias Quanto aos atrasados, o Banco ainda poderá impugnar os cálculos, quando forem apresentados pelo advogado do SINAL.

A decisão manda compensar o índice de 28,86% com outros concedidos pela Lei nº 8.627/93. No caso do pessoal do Bacen, nenhum reajuste foi recebido com base nessa lei, não havendo, portanto, o que compensar.

Segundo decisão do STF, no julgamento da ADIN 449-DF – que nos remeteu ao RJU – os servidores do Banco Central (Autarquia Federal) são servidores públicos civis desde o advento da Lei 8.112/90.

Como o reajuste dos 28,86% foi estendido a todos os servidores públicos civis, os servidores do Bacen também têm direito. Esse foi o entendimento do ministro Carlos Velloso no julgamento do nosso Recurso Extraordinário:

“Penso, todavia, que, em virtude do efeito ex tunc, da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, que afastou do cenário jurídico o art. 251 da Lei nº 8.112/90, devido aos servidores do Banco Central, posto que submetidos ao regime jurídico único, conforme art. 39 da Constituição Federal (em sua redação anterior ao advento da EC nº 19), o reajuste de 28,86%, de ordem geral, estabelecido pela Lei nº 8.622/93, o qual, como já referido anteriormente, com base no art. 37, X, da Constituição Federal, deve ser estendido a todas as categorias de servidores públicos indistintamente”.

Até chegar ao STF, o nosso pedido vinha sendo julgado improcedente justamente em razão desse argumento apresentado pelo Banco. O BC afirmava que havíamos recebido reajustes superiores a 28,86% como celetistas.

Acontece que, na nossa transposição para o RJU, a despeito do efeito ex tunc da ADIN 449-DF, tudo o que foi recebido entre 1/01/91 e 30.11.96 foi considerado como pro labore facto, por expressa disposição legal. Assim, segundo decisão proferida no STF, essa questão “... escapa ao contencioso constitucional”.

Acreditamos que sim, mas toda ação judicial só pode ser considerada certa quando o dinheiro está no bolso. Como já dito no item 4, segundo a legislação processual, ainda há espaço para discussão. Só após o término do processo de execução é que saberemos: a) se haverá ou não o que compensar; b) o percentual a ser incorporado e c) o montante dos atrasados.

a) trata-se de reajuste dos servidores regidos pelo RJU: isso significa que os aposentados e pensionistas da CENTRUS estão excluídos;

b) por se tratar de decisão judicial, somente estão contemplados os participantes da ação;

c) o SINAL, a fim de obter o reajuste aos servidores que não integram a ação em tela , ingressou com novas ações judiciais e esta abrindo novo grupo para os remanescentes, que só agora decidiram participar.

Essa providência se deve ao entendimento do STF de que a matéria trata de revisão geral de remuneração, isto é, o reajuste é do cargo e não do servidor. Assim, não importa o ano de ingresso do servidor no Bacen, uma vez que o Vencimento Básico (VB), deveria ter sido acrescido de 28,86% desde 1993.

Porque a ação foi feita mediante autorização individual.

A partir de 1994, o SINAL decidiu não mais ajuizar ações sem a competente autorização. O motivo foram as reclamações de alguns servidores, que se recusaram a pagar os honorários de 15% cobrados por ocasião do recebimento do chamado Plano Bresser. Esse era um honorário, ressalte-se, bem razoável para ações na Justiça do Trabalho, cujo percentual, ordinariamente, gira em torno de 20 a 30%.

  1. Ser filiado do SINAL;

  2. Assinatura de Autorização;

  3. cópia do último contracheque;

  4. cópia dos contracheques de dezembro/92, janeiro, fevereiro e março/93;

  5. cópia autenticada da identidade e CPF.

Observações:

a) não serão cobradas custas iniciais e os honorários serão de 8% sobre o êxito;

b) se, na ocasião do recebimento dos valores – vitória da ação – o beneficiário não for mais filiado, os honorários serão de 16%, sendo 8% para o advogado e 8% para o SINAL, a título de ressarcimento de despesas.

Sim. O reajuste deve incidir sobre o Vencimento Básico. Logo, quem entrou no Banco após 1993 deveria ter encontrado o VB acrescido desse índice.

Existe jurisprudência no sentido de que, no caso de relações jurídicas de trato sucessivo – prestações mensais, como é o caso - a prescrição é das parcelas e não do direito (Súmula 85 do STJ).

Assim, haveria prescrição dos valores relativos aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

É bom lembrar, contudo, que se trata de uma nova ação. Embora a decisão do STF seja um excelente precedente, cada caso é um caso.

Acreditamos que sim; caso contrário, não a estaríamos propondo. Temos obrigação de lutar pelos nossos direitos e sabemos que cada dia fica mais difícil conseguirmos alguma coisa administrativamente.

No entanto, toda ação envolve um certo risco. Os participantes podem, inclusive, sofrer condenação em ônus de sucumbência, em caso de derrota (percentual a ser rateado entre os integrantes do processo).

Mas chances de vitória também existem e são bem consistentes.

Outras informações:

A autorização para o ingresso no nova ação dos 28,86% está disponível no Portal do Sinal - www.sinal.org.br - filiados – Autorizações, Contratos,Procurações. Também pode ser conseguida nas dependências do SINAL em todas as regionais.

Reiteramos que se trata de uma ação nova, exclusiva para filiados. Não há como incluir novos participantes nas ações em curso.

PRAZO: Os documentos serão recebidos até 28.02.2007.

Honorários do Advogado

Os honorários ad exitum relativos à ação do reajuste de 28,86% serão de 8% (oito por cento) sobre o montante que vier a ser recebido.

Honorários de Sucumbência

Na hipótese de derrota, o ônus da sucumbência será rateado entre os participantes da ação. Os honorários de sucumbência são devidos em toda e qualquer ação ordinária e o seu valor, normalmente, é fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil.

 

Caso ainda tenha dúvidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br