Férias Não Gozadas e Licença-prêmio -
Tributação do Imposto de Renda - Posição do Fisco e da Jurisprudência
Comentário - Federal - 2009/2177
Introdução
I - Posição do STJ
II - Posição da PGFN
III - Posição da Receita Federal
IV - Conclusão
Introdução
O imposto de renda é um tributo de competência da União, que incide sobre o
auferimento de renda, assim entendido o acréscimo financeiro apurado pelo
contribuinte em determinado período.
Tendo por fato gerador o auferimento de renda, esse tributo não deveria
incidir sobre rendimentos relativos a indenizações, que não são mais que a
reposição de um prejuízo sofrido pelo contribuinte.
Nesse sentido é defendido que o imposto de renda não alcançaria o pagamento
de férias e licença-prêmio não gozadas, pois essas expressões não
representariam um ingresso de renda, mas apenas a reposição de um direito
não usufruído.
No presente comentário apresentaremos o atual entendimento do Fisco e da
jurisprudência sobre o tema.
I - Posição do STJ
Conforme a Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o pagamento de
férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência
do imposto de renda".
Por meio da Súmula 136 do STJ, ainda foi disposto que "o pagamento de
licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao
imposto de renda".
Ou seja, o STJ é favorável ao não-alcance do imposto de renda sobre tais
rendimentos.
II - Posição da PGFN
Em decorrência das súmulas expedidas pelo STJ, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN autorizou a dispensa de interposição de recursos e a
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento
relevante com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de
renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em
pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço,
por trabalhadores em geral ou por servidores públicos (Pareceres PGFN/CRJ
nºs 921/99, 1.458/99 e 1.905/2004).
Portanto a PGFN, em harmonia ao STJ, também é favorável à não-incidência do
imposto sobre tais verbas.
A PGFN, em novo pronunciamento sobre o assunto (Ato Declaratório nº 6/2006),
reiterou sua posição inicial acerca da não-incidência do imposto em relação
a tais rendimentos.
Seguindo esta orientação, como determina o artigo 19, II, da Lei nº
10.522/2002, foram expedidas as seguintes decisões pelas Superintendências
Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial:
"Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143
da CLT não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento
sujeito à tributação na declaração de ajuste anual." (Processo de Consulta
nº 2/08 - SRRF / 9a. RF)
"(...) os valores pagos a título de abono pecuniário de que trata o art. 143
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não estão sujeitos à incidência
do Imposto de Renda na Fonte." (Processo de Consulta nº 551/07 - SRRF / 8a.
RF).
III - Posição da Receita Federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio do Ato
Declaratório Interpretativo nº 5/2005, em sintonia a essas decisões,
estabeleceu que "os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever
de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre
os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não
gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor
público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins
de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário".
Também estabeleceu que "a autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita
Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na
hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente
de julgamento."
Posteriormente, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 14/2005, a
Receita Federal dispôs que "o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de
27 de abril de 2005 (...), tratou da não incidência do imposto de renda
somente nas hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e
de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da
aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração (...), a
trabalhadores em geral ou a servidores públicos".
No entender do Fisco Federal, portanto, "sofrem a incidência do imposto de
renda (...) as demais formas de pagamento em pecúnia a título de férias e de
licença-prêmio não gozadas".
Com isso, as férias não gozadas pelo beneficiário que ainda está vinculado à
empresa, por exemplo, estariam sujeitas ao imposto de renda.
Ainda nesse sentido, foi publicada no DOU de 06 de janeiro de 2009 a Solução
de Divergência nº 1 de 2009, transcrita a seguir:
"Solução de
Divergência nº 1/09
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de
trabalho, aposentadoria ou exoneração.
As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao
adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono
pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º
do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos
pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas -
integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono
pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a
pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados
pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A
edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos
termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte
relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;
Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14,
de 1º de dezembro de 2005;Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de
agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de
novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro
de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR - Coordenador-Geral - Substituto
(Data da Decisão: 02.01.2009 06.01.2009)"
Atente-se que a SD nº 1 de 2009 determina expressamente a desobrigação da
fonte pagadora em reter o tributo sobre valores pagos relativos a férias
recebidas em pecúnia. Contudo, da mesma forma que o ADI SRF nº 14 de 2005,
dispõe que tal dispensa ocorre somente nos casos de rescisão do contrato de
trabalho, exoneração ou aposentadoria.
IV - Conclusão
Como demonstrado, a RFB, seguindo orientação do STJ e da PGFN, se
posicionou, inicialmente, pelo não cabimento do imposto de renda em relação
à licença-prêmio e às férias não gozadas.
Por meio do ADI 14/2005 e da SD nº 1/2009 entretanto, a RFB inseriu uma
limitação ao seu entendimento, em contraponto à posição do poder judiciário
e da Procuradoria-Geral.
Dessa forma, em decorrência dessa disparidade de entendimento entre a
Receita Federal do Brasil e o Poder Judiciário, pode-se afirmar que somente
o contribuinte que ingressou com a ação no Poder Judiciário obterá, com
certeza, seu direito à não incidência do IR sobre o valor recebido a título
de férias não gozadas, excetuado o caso de rescisão do contrato de trabalho,
exoneração ou aposentadoria, situações onde essa não incidência é pacífica.