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Atos do Poder
Legislativo
LEI
Nº 10.769, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
Altera dispositivos da
Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e
organização de carreiras, cargos e funções
comissionadas técnicas no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá
outras providências, e da Lei n o 9.650, de 27 de maio
de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos
servidores do Banco Central do Brasil e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o A Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6 o Os cargos efetivos de que tratam os incisos
I a VI do art. 1 o da Lei n o 9.625, de 7 de abril de
1998, e o inciso II do art. 1 o da Lei n o 9.620, de 2
de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I,
têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos
XVII, XVII-A e XVII-B. "
"Art. 8 o A A partir de 1 o de dezembro de 2003, os
valores de vencimento básico dos cargos referidos no
art. 6 o desta Medida Provisória serão os constantes
dos Anexos VII-A e VIIIA.
1º Sobre os valores
das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A,
referidos no caput , incidirá o índice concedido a
título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais nos termos da Lei n o 10.697, de 2
de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária
individual de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de
julho de 2003.
2º A GCG, instituída
pelo art. 8 o desta Medida Provisória, a partir de 1 o
de dezembro de 2003, será paga com a observância dos
seguintes percentuais e limites:
I até trinta por cento,
incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II até vinte e cinco por
cento, incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6
o desta Medida Provisória, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional."
"Art. 11. Os cargos
efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que
tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN n o
401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do
Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP n o 7, de 3
de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo
I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo
XVII e XVII-A.
"Art. 13A. A partir de 1
o de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico
dos cargos referidos no art. 11 desta Medida
Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e
VIIIA.
1º Sobre os valores das
tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A,
referidos no caput , incidirá o índice concedido a
título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais nos termos da Lei n o 10.697, de 2
de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária
individual de que trata a Lei n o 10.698, de 2 de
julho de 2003.
2º A GDCVM e a GDSUSEP,
instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a
partir de 1 o de dezembro de 2003, serão pagas com a
observância dos seguintes percentuais e limites:
I até trinta por cento,
incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
II até vinte e cinco por
cento, incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art.
11 desta Medida Provisória, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional."
"Art. 20A. De 1 o de
dezembro de 2003 até 1 o de dezembro de 2005, o
percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta
Medida Provisória, será gradualmente elevado até
cinqüenta por cento para os cargos de nível superior,
de nível intermediário e de nível auxiliar,
observando-se os seguintes prazos, composição e
limites:
I de 1 o de dezembro de
2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT
será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre
o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual, e de
até dezesseis por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional;
II de 1 o de dezembro de
2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT
será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual, e de
até dezessete por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional; e
III de 1 o de dezembro
de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até
trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da
avaliação de desempenho individual, e de até vinte por
cento, incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional."
"Art. 60A. A partir de 1
o de dezembro de 2003, as gratificações a que se
referem os arts. 8 o , 13 e 19 desta Medida Provisória
aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas
ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor
correspondente a trinta por cento do percentual máximo
aplicado ao padrão da classe em que o servidor que
lhes deu origem estivesse posicionado.
1º A hipótese prevista
no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e
pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor
que lhes deu origem completasse sessenta meses de
percepção das gratificações.
2º As gratificações
referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e
pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de
2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso
II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que
transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção
das gratificações."
Art. 2º A Lei n o 9.650,
de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º O quadro de
pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil,
composta por cargos de Analista do Banco Central do
Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco
Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil, composta por
cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de
nível superior.
"Art. 7º
1º Para os fins desta
Lei, progressão funcional é a passagem do servidor
para o padrão de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe ou
categoria para o primeiro padrão da classe ou
categoria imediatamente superior.
2º O desenvolvimento do servidor nos cargos das
Carreiras referidas no art. 1 o observarão os
critérios a serem fixados em Regulamento, em especial
os de qualificação profissional e existência de vaga,
respeitado o interstício mínimo de trezentos e
sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e
quarenta e oito dias.
3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo
das Carreiras referidas no art. 1 o antes de
completado o interstício de um ano de efetivo
exercício em cada padrão.
4º A promoção funcional dependerá da existência de
vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2 o
, bem como da satisfação de requisito de qualificação
profissional e aprovação em processo especial de
avaliação de desempenho, conforme disposto em
regulamento específico.
5º Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil
distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe."
(NR)
"Art. 9º Os vencimentos
dos cargos da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil constituem-se exclusivamente de
vencimento básico, de Gratificação de Qualificação GQ
e de Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC,
não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de
que trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de
1992."
"Art. 10. É instituída a
Gratificação de Qualificação GQ, incidente sobre o
vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente
aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil, em retribuição à participação
em programas de formação, de desenvolvimento e de
pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de
interesse do Banco Central, bem como o atendimento de
requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na
forma de regulamento específico, relativos ao
desempenho das atividades de supervisão, gestão ou
assessoramento, observados os seguintes percentuais e
limites:
I cargo de Analista do
Banco Central do Brasil:
a) cinco por cento para
os servidores que concluírem, com aproveitamento, o
curso de Formação Básica de Especialista do Banco
Central do Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento
do quadro de pessoal do cargo;
c) trinta por cento para até quinze por cento do
quadro de pessoal do cargo;
II cargo de Técnico do
Banco Central do Brasil:
a) cinco por cento para
os servidores que concluírem, com aproveitamento, o
curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central
do Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento
do quadro de pessoal do cargo;
c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro
de pessoal do cargo.
1 o O Regulamento disporá sobre os critérios a serem
observados na atribuição dos percentuais de que trata
este artigo.
2 o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá
cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos neste artigo." (NR)
Art. 11. Fica criada a
Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC,
devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, observados os
seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento básico da classe em que estiver posicionado
o servidor:
I - para os ocupantes do
cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores
posicionados na Classe A;
b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados
na
Classe B;
c) quarenta e cinco por cento para os servidores
posicionados na Classe C;
d) trinta e seis por cento para os servidores
posicionados na Classe Especial; e
II - para os ocupantes
do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a) sessenta por cento para os servidores posicionados
nas Classes A e B;
b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores
posicionados na Classe C; e
c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados
na Classe Especial.
1º Na hipótese prevista na letra d do inciso I deste
artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão
IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de
Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC
será devida no percentual de trinta e três por cento.
2º À Gratificação a que se refere o caput poderão ser
acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes
sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a
serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o
servidor em exercício de atividades:
I de fiscalização do
Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II que importem risco de
quebra de caixa;
III que requeiram
profissionalização específica." (NR)
"Art. 11A. É estendida
aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central
do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade
Jurídica - GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida
Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
1º A GDAJ será atribuída
em função do efetivo desempenho da atividade do
servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria
do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em
ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.
2º Aplica-se à GDAJ
devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco
Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61
da Medida Provisória n o 2.229-43, de 2001.
3º É devido aos
ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do
Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de
Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de
Formação Específica AFE, correspondente a cinco por
cento do respectivo vencimento básico.
4º Os ocupantes dos
cargos referidos no caput deste artigo, além do
disposto no art. 45 da Medida Provisória n o 2.229-43,
de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação
de que trata o art. 10 da Lei n o 9.650, de 27 de maio
de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central
do Brasil - GABC de que trata o art. 11 da Lei n o
9.650, de 27 de maio de 1998, e às vantagens de que
trata a Lei Delegada n o 13, de 27 de agosto de 1992."
Art. 3º As carreiras que
compõem o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil
observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas
de vencimentos, a partir de 1 o de dezembro de 2003:
I a Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil fica
estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I
desta Lei, observados os vencimentos constantes do
Anexo II;
II a Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada
em categorias e padrões, na forma do Anexo IV,
observados os vencimentos constantes do Anexo V.
Art. 4º O posicionamento
nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais
ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de
Especialista do Banco Central do Brasil e Procurador
do Banco Central do Brasil será efetuado na forma
seguinte:
I na Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, obedecerá à
correlação estabelecida no Anexo III;
II na Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil, obedecerá à
correlação estabelecida no Anexo VI.
Art. 5º Os ocupantes do
cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que, na
data da publicação desta Lei, estejam posicionados no
Padrão I da Classe D e contem mais de doze meses de
efetivo exercício no cargo, serão posicionados no
Padrão III da 2 a Categoria da Tabela de que trata o
Anexo IV.
Art. 6º Aplica-se o
disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas,
observado o disposto no art. 60A da Medida Provisória
n o 2.229-43, de 2001, e no art. 11A da Lei n o 9.650,
de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta
Lei.
Art. 7º Na hipótese de
redução de remuneração ou provento decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga
a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras
ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na
carreira.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de novembro
de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio Palocci Filho
Anderson Adauto Pereira
José Amauri Dimarzio
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Humberto Sérgio Costa Lima
Márcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Roberto Átila Amaral Vieira
Álvaro Augusto Ribeiro Costa |