Diário Oficial da União 30/5/2006
 
 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 295, DE 29 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área de apoio à fiscalização federal agropecuária, estende a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil

         Art. 1o  A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

  "Art. 3o  São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

  I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a:

  a) gestão das reservas internacionais;

  b) políticas monetária, cambial e creditícia;

  c) emissão de moeda e papel-moeda;

  d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;

  e) desenvolvimento organizacional; e

  f) gestão da informação e do conhecimento;

  II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;

  III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias;

  IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:

  a) organização e a disciplina do sistema;

  b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

  c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;

  d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;

  e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil;

  f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e

  g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

  V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:

  a) políticas econômicas;

  b) acompanhamento do balanço de pagamentos;

  c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e

  d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;

  VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais;

  VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário;

  VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;

  IX - realização das atividades de auditoria interna;

  X - elaboração de informações econômico-financeiras;

  XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias;

  XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

  XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e

  XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil.

 Parágrafo único.  São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, organização e acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5o." (NR)

 "Art. 5o  São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

 I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

 II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades;

 III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:

 a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e

 b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização;

 IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil;

 V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

 VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e reclamações;

 VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:

 a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;

 b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;

 c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e

 d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário;

 VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial;

 IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e

 X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade.

 § 1o  No exercício das atribuições de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 § 2o  O exercício da prerrogativa prevista no § 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal.

 § 3o  O exercício das atividades referidas no inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica." (NR)

  "Art. 10.  .............................................................................................         

  .............................................................................................         

  III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo.

  .............................................................................................          " (NR)

 Art. 12.  Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei.

 .............................................................................................          " (NR)

 "Art. 15.  O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.

 § 1o  A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

 § 2o  As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes.

 § 3o  Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.

 § 4o  A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo." (NR)

        Art. 2o  O Anexo II da Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas especificadas no referido Anexo.

        Art. 3o  O Anexo IV da Lei no 9.650, de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.

(........................................................................................................)

 Disposições Finais e Transitórias

 Art. 41.  A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.

 § 1o  Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 § 2o  Na hipótese prevista no § 1o, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

 Art. 42.  Ficam revogados:

  I - a Lei no 8.243, de 14 de outubro de 1991;

  II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996;

  III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2o e 3o do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3o e 15 da Lei no 9650, de 27 de maio de 1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

  IV - o art. 3o e a Tabela "a" do Anexo I da Lei no 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

  V - os arts. 3o e 4oda Lei no 11.036, de 22 de dezembro de 2004; e

  VI - o art. 1o, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005.

 Art. 43.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,  29 de maio  de 2006; 185o da Independência e 118o República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Rodrigues
Fernando Haddad
José Agenor Álvares da Silva
Sérgio Machado Rezende
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2006

ANEXO I

(Anexo II da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO 

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006 (R$)

VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$)

ESPECIAL

IV

5.138,53

5.258,03

III

4.892,30

5.006,08

II

4.749,81

4.860,27

I

4.611,47

4.718,71

C

III

4.319,44

4.419,89

II

4.193,63

4.291,16

I

4.071,49

4.166,17

B

III

3.812,70

3.901,37

II

3.701,66

3.787,74

I

3.593,84

3.677,42

A

III

3.455,62

3.535,98

II

3.354,97

3.432,99

I

3.257,25

3.333,00

 

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

VALOR A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2006

VALOR A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2006 (R$)

ESPECIAL

IV

2.553,18

2.612,56

III

2.430,06

2.486,57

II

2.358,82

2.413,68

I

2.289,64

2.342,89

C

III

2.142,44

2.192,27

II

2.080,04

2.128,41

I

2.019,46

2.066,43

B

III

1.891,10

1.935,08

II

1.836,02

1.878,72

I

1.782,54

1.824,00

A

III

1.713,99

1.753,85

II

1.664,07

1.702,77

I

1.615,60

1.653,17

 

ANEXO II

(Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)

Tabela de FCBC vigente a partir de 1o de janeiro de 2006

 DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO 

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VALOR UNITÁRIO (R$)

TOTAL

(R$)

FDS-1/FDJ-1

2

4.875,00

9.750,00

FDE-1/FCA-1

40

4.135,00

165.400,00

FDE-2/FCA-2

86

3.184,00

273.824,00

FDT-1/FCA-3

260

2.274,00

591.240,00

FDO-1/FCA-4

660

1.800,00

1.188.000,00

FCA-5

297

800,00

237.600,00

TOTAL (1)

1.345

-

2.465.814,00

SUPORTE 

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VALOR UNITÁRIO (R$)

TOTAL

(R$)

    FST-1

12

550,00

6.600,00

FST-2

88

400,00

35.200,00

FST-3

40

300,00

12.000,00

 

 

 

 

TOTAL (2)

140

-

53.800,00

TOTAL GERAL (1 + 2)

1.485

-

2.519.614,00