Petição SINAL | |
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL MS
nº 98.154-8 SINDICATO
NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE
FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇAO DA POLÍTICA DA MOEDA
E DO CRÉDITO — SINAL, por seu procurador que ao final
assina, na qualidade de terceiro interessado e visando
preservar direito de seus associados, vem à digna presença
de V. Exa., nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em epígrafe,
impetrado pelo SINDSEP — SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
NO DISTRITO FEDERAL, contra ato do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL, manifestar-se pela forma que segue e ao final requer. Cuida-se
de Mandado de Segurança Coletivo, cuja liminar determinou à
FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — CENTRUS
fazer o depósito em Juízo dos valores provisionados para
recolhimento de Imposto de Renda sobre parcelas a serem
devolvidas a seus ex-associados. Justificando
sua legitimidade para a demanda, a impetrante acena com o
disposto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal,
bem como com jurisprudência que transcreve, tudo no sentido
firmar a convicção do Juízo quanto à possibilidade de
figurar no pólo ativo da demanda, representando a categoria,
independentemente da necessidade de demonstração de filiação,
embora faça constar duas listagens nos autos, uma que indica
o número total de ex-associados da CENTRUS e outra, que
elenca apenas aqueles que seriam associados do SINDSEP/DF. Fato
relevante que acabou sendo trazido aos autos pela CENTRUS,
através da petição de fls., eis que omitido pela
impetrante, é que em outros dois Mandados de Seguranças
Coletivos investiu o SINDSEP pela mesma forma do presente
feito, tendo aqueles processos tramitados pela 2ª e 5ª Varas
Federais do Distrito Federal. Embora
naqueles dois processos noticiados também tenham sido
concedidas as liminares, ocorre que os MM. Julgadores dos
feitos, atentando para o fato de serem MANDADOS DE SEGURANÇAS
COLETIVOS, e em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso
LXX, alínea b, da Constituição Federal, exigiram que o
SINDSEP apresentasse a relação de seus associados, sob pena
de extinção, o que ensejou a cassação das liminares
concedidas e posterior extinção dos feitos pelo não
atendimento. Encerrado
aqueles processos restou à impetrante o presente Mandado de
Segurança como última esperança. Contudo, no presente writ
deu-se amplitude à liminar para alcançar todos os valores de
provisionamento do mês de dezembro/1977, relativos a todos os
ex-integrantes da CENTRUS, relacionados na lista de
ex-associados da CENTRUS e não apenas aos associados da
Impetrante, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXX, alínea
b, da Constituição Federal. A
impetrante pela petição de fls. apresentou um relato dos
acontecimentos que, por sua imprecisão, induziu o MM. Juiz
Federal de plantão a erro, sendo pelo Magistrado determinado
o depósito em Juízo de parcelas que jamais poderiam ser
alcançadas pelo presente Mandado de Segurança Coletivo, isto
é, atingindo direito pertencente a não-associados da
impetrante que não podem ser alcançados, por força de
dispositivo constitucional a autorizar somente a defesa em Juízo,
pelos sindicatos de classe, dos seus associados. Ademais,
a impetrante (SINDSEP/DF), além de ser Órgão representativo
de âmbito local, ou seja, tem alcance apenas para a categoria
profissional dos Servidores do Distrito Federal, conforme
definido em seus Estatutos (art. 1º), faltou com a verdade
perante o Judiciário ao juntar aos autos listagem forjada de
seus associados. Não é verdade que a impetrante SINDSEP/DF tenha tais indivíduos como associados, fato que se demonstra pela listagem em anexo, relacionando os filiados a este requerente — SINAL constante da listagem daquele Sindicato, restando clara a falsidade da lista apresentada pelo Impetrante. Por outro lado, sabe-se que os demais associados constantes da listagem do SINDSEP/DF não são efetivamente seus associados, mas tão-somente do SINDICATO DOS BANCÁRIOS que lhe teria feito um SUBSTABELECIMENTO, a fim de viabilizar o presente Mandado de Segurança Coletivo. Ainda
que aceito o SUBSTABELECIMENTO noticiado acima, sem ferir o
Princípio da Unicidade Sindical, obstáculo intransponível
é a ausência de autorização dos associados para demanda da
espécie, como exigido pelo artigo 5º, inciso XXXI, da
Constituição Federal, como bem interpretado pelo Ministro Peçanha
Martins, Relator do MS nº 91591-DF, cuja ementa vem
transcrita a seguir. "MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. É indispensável a autorização expressa
dos associados para a entidade representativa agir,
judicialmente, em defesa de seus interesses individuais. 2. Não
se conhece de Mandado de Segurança coletivo carente desse
pressuposto essencial." (DJ de 18.05.92, pág. 06957) Diante
do exposto acima, REQUER a V. Exa. seja chamado o feito à
ordem, nos termos do artigo 5º, incisos XXI e LXX, b, da
CF/88, por tratar-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDSEP/DF, uma vez
que não possui os associados que nomina e, ainda que os
tivesse, não está expressamente autorizado para a demanda. Requer,
outrossim, na hipótese de não ser acolhido o pedido acima,
cumpre frisar: por tratar-se de Mandado de Segurança Coletivo
que exige a existência de associado, seja oficiado à CENTRUS
para que faça os futuros depósitos apenas daqueles indicados
na lista de integrantes do SINDSEP/DF de fls., ressaltando-se
que da mesma devem ser excluídos os associados deste
Sindicato requerente (SINAL) constantes da relação em
apenso, já que é o único legitimado para impetrar Mandado
de Segurança Coletivo em defesa de direito de seus
associados, como já ocorrido e distribuído por dependência
a esse i. Juízo, cuja cópia está em anexo.
Termos
em que, Pede
deferimento. Brasília, 22 de janeiro de 1998 |
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