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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA — DISTRITO FEDERAL.
SINDSEP — SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL, entidade sindical representativa dos servidores públicos
federais, registrada sob nº 1.564, inscrita no CGC nº 03.656.576/0001-08,
com sede no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 02, Bloco "C", Ed. Vitória, 1º
e 2º andares, CEP nº 70300.500, por seus advogados infra-assinados e com
fundamento nos precisos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 5.172/66,
artigo 6º, inciso VII, letra "b", da Lei nº 7.713/88, c/c o disposto na Lei
nº 1533/51 e suas modificações posteriores, no art. 5º, inciso LXX, letra
b, da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência, com o devido
acatamento, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO
(com pedido de concessão de LIMINAR)
preventivamente, contra ato do Senhor SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
que deverá ser notificado no Setor de Autarquias Sul — Quadra 03, Bloco "O",
Edifício dos Órgãos Regionais, nesta Capital, pelos motivos de fato e de
direito adiante expostos.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE
O
Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (SINDSEP) ingressa com
o presente Mandado de Segurança Coletivo, na qualidade de substituto
processual dos servidores do Banco Central do Brasil, todos eles
ex-associados da fundação Banco Central de Previdência Privada — CENTRUS.
A
legitimidade do Sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo com
vistas a defender os direitos ou interesses da categoria, encontra respaldo
no artigo 5º, inciso LXX, e artigo 8º da Constituição Federal, conforme já
decidiu, inclusive, a Col. Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional
Federal, 1ª Região, ao apreciar uma Apelação Cível, quando decidiu, POR
UNANIMIDADE, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.09228-1/MG
RELATORA: JUÍZA ELIANA CALMON
APELANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS — MINASPETRO.
APELADA: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
Processo Civil e Constitucional — sindicato — Legitimação para agir em nome
de seus filiados.
1. A
entidade sindical está constitucionalmente legitimada a representar os seus
filiados em juízo ou fora dele, mas necessitavam, para tanto, de expressa
autorização — art. 5º, inciso XXI/CF.
2. A
CF em outros dois dispositivos (art. 5º, LXX e art. 8º, III) legitima o
sindicato a impetrar mandado de segurança coletivo ou a defender os direitos
ou interesses não mais dos filiados, mas
da categoria, sem, nas hipóteses,
exigir autorização.
3. Sem autorização age o sindicato como substituto processual, mas os
direitos ou interesses devem ser conectados com os dele — Sindicato, o qual
representa a própria categoria.
4.
Pretensão declaratória que se traduz como do interesse da categoria e que,
como tal, dispensa autorização ao Sindicato, para formulá-la.
5.
Recurso provido (Destaques nossos).
ACORDÃO
Visto e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora,
na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília — Distrito Federal, 03 de agosto de 1994 (data do julgamento)
JUÍZA ELIANA CALMON, PRESIDENTE E RELATORA" (Grifamos)
Da
mesma forma, o renomado e indiscutível professor VALENTIN CARRION, in
Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 12ª ed., págs. 404/405, em
matéria de substituição processual por sindicatos, leciona, verbis:
"Os
sindicatos já possuíam, pela CLT, o poder de representação de toda a
categoria profissional, no que se refere aos interesses gerais, ou seja,
coletivos. Quanto aos interesses individuais (concretos, de certos
trabalhadores determinados), apenas representavam (às vezes com
resistência), sem necessidade de procuração, os seus associados. Para os
demais, não sindicalizados, como o mandato não decorria da lei, o sindicato
necessitava de outorga escrita. Tal entendimento se fundamentava na letra da
lei, expressa e renitente (CLT, 513,"a"; CLT 872, parágrafo único; L.
7.238/84, art. 3º, 2º). Assim, para patrocinar a ação do empregado (como
representante ou como substituto processual), o sindicato deveria torná-lo
associado, mesmo no decorrer da demanda; não havia formalismo nessa
distinção legal: podia entender-se que, assim se fortalecia a aglutinação,
por tratar-se de direitos individuais, a petição inicial tem que identificar
cada um dos reclamantes, nominalmente. Isso não mais
ocorre, após a Constituição Federal de
1988 em tema que se relaciona com
a própria substituição processual (art. 872, nota 4)."
(...)
"Os
sindicatos não representam apenas os associados, mas sim os integrantes da
respectiva categoria, segundo exegese que se extrai dos arts. 513, "a" e
872, parágrafo único, da CLT, c/c o art. 3º, § 2º, da L. 6.708/79. Os
sindicatos gozam, assim, da prerrogativa de representar a sua categoria
profissional e não apenas os seus associados. A exceção, consignada no
art. 3º, § 2º, da L. 6.708/79 não restringe os privilégios sindicais (TST,
RR 2.424/82, Prates de Macedo, Ac. 2ª T., 1.086/87)." (Destacamos)
Portanto, dúvida não subsiste, de que colocando-se no pólo ativo de Mandado
de Segurança Coletivo, o Sindicato age na qualidade de substituto processual
DA CATEGORIA, e não apenas de seus filiados, sob pena de estarmos assistindo
ao recrudescimento dos dispositivos constitucionais plurimencionados e ao
amordaçamento das instituições de classe, em benefício de interesses mais
restritos e individuais.
Da
mesma forma, não se pode deixar de lembrar que a substituição processual é,
também, um remédio eficaz em benefício da administração da Justiça e da
celeridade processual,evitando-se uma avalanche de demandas de igual objeto,
inviabilizando ainda mais e por completo, o já moroso veículo através do
qual se entrega a prestação jurisdicional.
Em
assim sendo, impõe-se reconhece ao Sindicato dos Servidores Públicos do
Distrito Federal (SINDSEP), a legitimidade para substituir em juízo sua
categoria, em mandado de segurança coletivo, como soe acontecer no caso
vertente.
O
MÉRITO DA CAUSA
É
público e notório que por força da decisão proferida pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº
449-2/Distrito Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos art. 251 da
Lei nº 8.112, de 11.12.90, os servidores do BANCO CENTRAL DO BRASIL passaram
a ser regidos pelo Regime Jurídico Único dos servidores civis da União.
Em
razão dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, o Governo Federal viu-se
obrigado a editar a Medida Provisória nº 1.535/96, 12ª edição, em cujo art.
14, § 3º, letras "b" e "d", assim dispôs:
"Art. 14 (omissis)
§ 3º
— A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada —
CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos
participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das
reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de
setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante,
observado o seguinte:
b)
da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos
participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos
respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21
desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições individuais
realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial
correspondente;
d) a
parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos
participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do
regulamento a que se refere o art. 21 desta Medida Provisória, em até
doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades
financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou
parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção
de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por
essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em
contribuições dos participantes." (original sem destaque)
Em
conseqüência dessa mudança jurídica do "status’ do pessoal do Banco Central,
operada a partir do v. acórdão do STF, a CENTRUS começou a dar cumprimento
às determinações contidas na mencionada Medida Provisória, mediante a
efetiva "devolução" do "quantum" a que cada um fazia jus,
Assim o fez no mês de julho de 1997, em cumprimento ao disposto na letra
"b", em relação às contribuições pessoais vertidas a partir de 01.01.1991.
Da
mesma forma, no mês de outubro de 1997 devolveu aos associados as parcelas
que por eles foram vertidas nos anos de 1989 e 1990.
Restaram, então, a serem devolvidas, as parcelas vertidas em favor da
CENTRUS, no período de 01.01.1980 a 31.12.1988. E isto está sendo feito em
12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, conforme determinou a Medida
Provisória nº 1.535/96, 12ª edição, artigo 14, § 3ª, letra "d", acima
transcrita, sendo que a primeira delas foi paga no dia 28.11.97 e a
segunda, no dia 30.12.97.
A
CENTRUS, conforme declaração fornecida a um dos substituídos e seguindo a
orientação da autoridade impetrada, está descontando imposto de renda na
fonte, sobre cada uma daquelas 12 (doze) parcelas mensalmente devolvidas, o
que, efetivamente, está causando um enorme prejuízo financeiro aos
substituídos, em frontal indiferença ao princípio da não bi-tributação.
A
prova disso é que sobre a primeira parcela restituída no dia 28.11.97,
incidiu o imposto de renda, conforme declaração fornecida pelo GERENTE DE
BENEFÍCIOS, em relação ao ex-associado ROGÉRIO MARTIM DE OLIVEIRA (doc.
anexo).
Dessa forma, o imposto cobrado sobre a parcela devolvida em 30.12.97, será
recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, via Receita Federal, no próximo
dia 02. 01.98 (sexta-feira).
A
CENTRUS divulgou mensagem eletrônica através de sua GERÊNCIA DE INFORMÁTICA,
COMUNICADO CENTRUS Nº 97/019, datado de 13/11/97, informando que os
pagamentos seriam efetuados no último dia útil de cada mês, in verbis:
"G)
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO:
I —
O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SÓ SERÁ EFETUDO APÓS SOLICITAÇAO, POR ESCRITO, DO
PARTICIPANTE;
II —
O BENEFÍCIO SERÁ PAGO SEMPRE NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS, INICIANDO-SE NO MÊS
SEGUINTE AO DA SOLICITAÇAO;"
O
imposto de renda, que ora está sendo cobrado, na verdade é mais um confisco
sobre a poupança dos substituídos processualmente, uma vez que no período de
1980 a 1988 sobre tais parcelas já incidiu o tributo, conforme previam os
artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, que determinavam sua
incidência sobre proventos de qualquer natureza. E por constituir-se em ato
ilegal de autoridade, sua cobrança poderá ser removida através do presente
mandado de segurança.
OS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, impetrado
contra ato do Senhor Secretário da Receita Federal, visando
impedir que a Fundação Banco Central de Previdência Privada (CENTRUS),
efetue o desconte e o conseqüente recolhimento do imposto de
renda ao Tesouro Nacional, quantia que pretende descontar de seus
ex-associados, calculada sobre a devolução de contribuições vertidas em seu
favor, no período de 01.01.1980 a 31.12.1988.
Ocorre que sobre as parcelas vertidas pelos ex-associados, em favor da
referida entidade, não pode haver tributação por ocasião de sua devolução,
uma vez que aqueles valores já serviram de base de cálculo ao mesmo imposto
de renda, por ocasião do desconto em folha de pagamento de salário, e até
mesmo ao tempo da declaração de renda anual.
É
que, quando os substituídos recebiam seus salários, o imposto de renda
retido na fonte incidia sobre todo aquele montante, e somente
após a tributação é que se retirava do contracheque do trabalhador a parcela
que era vertida em favor de sua caixa de previdência privada, conforme
determinação contida nos artigos 43 e 44, da Lei nº 5.172, de 25.10.66, in
verbis:
"Art. 43 — O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:
I —
a renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
II —
de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Art.
44 — A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis."
Assim, dúvida não subsiste, sobre as parcelas vertidas em favor da CENTRUS,
no período de 1980 a 1988, o Tesouro Nacional já recebeu, efetivamente, o
imposto que lhe era devido. No mais é caracterizar um bis in idem e um
enriquecimento sem causa em favor da União, o que não se pode admitir. É o
mesmo que se pretender tributar o saldo da caderneta de poupança ou de
qualquer outra aplicação financeira pelo montante, e não apenas pelo seu
rendimento real.
E
tanto isso é verdade que não é mais possível a incidência do imposto de
renda sobre as parcelas vertidas mensalmente em favor da caixa de
previdência no período de 1980 a 1988, bem como ao tempo de sua devolução ao
ex-associado, que o legislador ordinário, a partir de 22 de dezembro de
1988, expediu norma, determinando que até mesmo os respectivos rendimentos
ficariam isentos de tributo, bastando que a entidade comprovasse sua
tributação na fonte, conforme se vê do artigo 6º, inciso VII, letra "b", da
Lei nº 7.713, de 22.12.88, in verbis:
"Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por
pessoas físicas:
VII
— os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
b)
relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido
do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos
pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte."
Ora,
se o rendimento, mero acessório do principal, e que efetivamente se
constitui em renda do capital, ficou isento de tributação em decorrência do
patrimônio da entidade já ter sido tributado na fonte, com muito mais razão
não pode incidir o imposto às contribuições vertidas, porque já foram objeto
da correspondente tributação.
A
não tributação das parcelas a serem devolvidas aos ex-associados de Caixas
de Previdências Privadas, vigorou até o advento da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, em cujo artigo 33, passou a ordenar o seguinte:
"Art. 33 — Sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na
declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de
previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições."
Não
será pelo fato das parcelas relativas ao período de 1980 a 1988 estarem
sendo devolvidas somente agora, que sobre as mesmas possa incidir o disposto
no artigo 33 da mencionada Lei nº 9.250/95, uma vez que tendo já incidido o
tributo naqueles períodos não há falar em imposto de renda por ocasião de
sua devolução, sob pena de assistirmos o bis in idem.
A
matéria examinada no presente writ tem sido decidida pela Justiça de todo o
País, conforme se vê de algumas decisões adiante transcritas, com a devida
vênia,
Ainda recentemente, conforme publicado no DJU Seção 2, de 13-11-97, o MM.
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara desta Capital, Dr. César A. RAMOS, ao
deferir liminar no MS nº 1977-34.00.031215-8, assim decidiu, in
verbis:
"(...)
1.
Os fundamentos são relevantes.
Na
sistemática da legislação tributária anterior, os participantes de planos de
previdência privada estavam sujeitos à retenção do imposto de renda quando
contribuíam para o fundo de aposentadoria ou pensão privado, já que o valor
respectivo era considerado como sendo renda auferida, sendo que, quando do
seu resgate, beneficiavam-se com a isenção correspondente.
Mudando as regras então vigentes, foi editada a Lei nº 9.250/95, tendo a
norma do seu art. 33 invertido a situação anterior, ou seja: desconsiderado
como renda para fins do imposto devido, o valor das contribuições está
isento do recolhimento na fonte. Porém, ao resgatá-las, o aposentado ou
pensionista sujeita-se à imposição tributária, devendo pagar o imposto
correspondente à ‘renda’ percebida da instituição de previdência privada.
No
entanto, aqueles que se aposentaram antes da modificação legislativa e
contribuíram para a formação do fundo de previdência privada ou que, por
determinação legal, devam ser restituídos dos valores correspondentes, como
é o caso de impetrante, não podem estar sujeitos à nova incidência do
tributo por ocasião do resgate ou liberação, porquanto isso implicaria em
tributação dupla, o que está vedado por lei.
Tanto é assim, que a MP 1.559/16/97, excluiu a incidência do imposto de
renda sobre o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo
ônus tenha sido do contribuinte, como é o caso dos autos.
De
salientar, no entanto, que a limitação temporal (1º-01-89 a 31-12-95) tem
razão de ser, porquanto a partir da Lei nº 9.250/95, com vigência a contar
de 1º-12-1996, as contribuições para previdência privada poderiam ser
deduzidas na determinação da base de cálculo do IRPF (art. 4º, V). sendo
deduzidas, não há falar em imposto de renda, que somente seria devido por
ocasião do resgate, já que modificada a sistemática tributária anterior.
2. O
dano é irreparável ou de difícil reparação.
Decorre do simples fato de que o impetrante está sujeito ou obrigado a pagar
o imposto, primeiro, para só depois reavê-lo, caso reconhecido o direito
alegado, o que seria juridicamente inviável na presente ação.
Ademais, conforme o permissivo contido no inciso II do art. 151 do CTN, o
depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não
havendo falar em prejuízo por parte do Fisco.
Relevantes os fundamentos e diante da possibilidade do dano irreparável ou
de difícil reparação, já que a medida se afeiçoa ineficaz, caso deferida
ulteriormente, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário correspondente ao imposto de renda a ser retido na
fonte sobre a restituição das contribuições de previdência privada a que têm
direito o impetrante..." (destacamos)
Diz
muito bem Sua Excelência, o ínclito Juiz prolator, ao justificar o decisum,
verbis:
"De salientar, no entanto, que a limitação temporal (1º-01-89 a 31-12-95)
tem razão de ser, porquanto, a partir da Lei nº 9.250/95, com vigência a
contar de 1º-12-1996, as contribuições para previdência privada poderiam ser
deduzidas na determinação da base de cálculo do IRPF (art. 4º, V). Sendo
deduzidas, não há falar em imposto de renda, que somente seria devido por
ocasião do resgate, já que modificada a sistemática tributária anterior."
(Idem)
Também a ilustrada Juíza Federal da 1ª Vara desta Capital. Dra. SOLANGE
SALGADO, trilhou o mesmo entendimento, ao conceder liminar no processo MS nº
97.34.299962.6, decidindo em 27-10-97, nos seguintes termos:
"1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, postulando o
impetrante, preventivamente, a não incidência de Imposto de Renda sobre o
valor do resgate das contribuições de 91/95, recolhidas em favor da Fundação
Banco Central do Brasil — CENTRUS.
2. O
Imposto de Renda, como se sabe, tem como fato gerador a renda ou proventos
de qualquer natureza (CTN, art. 43, caput).
Dessa forma, referido imposto só pode alcançar os acréscimos patrimoniais,
vale dizer, a aquisição de riqueza nova disponível, e não qualquer pecúnia
recebida, mormente se proveniente de indenização.
A
verba a ser restituída refere-se às contribuições pagas pelo impetrante à
entidade de previdência privada, e que seriam ressarcidas posteriormente.
Sendo assim, não se configura renda, passível de tributação, ante a isenção
inserta na Lei nº 7.713/88, art. 6º, item VII.
Por
outro lado, a contribuição em comento decorreu de verba descontada do
salário do impetrante, que sofria tributação na fonte, por força da Lei nº
7.713/88, ou seja, antes de operado o desconto.
Com
isso, a restituição desse valor não comporta segunda tributação idêntica,
sob pena de operar-se bitributação.
3.
Pelo exposto, presentes os pressupostos elencados no art. 7º, item II, da
Lei nº 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR para DETERMINAR a autoridade impetrada
que se abstenha de recolher valores a título de Imposto de Renda incidente
sobre o quantum devolvido, referente às contribuições recolhidas pelo
impetrante, no período de 91/95, em favor da Fundação Banco Central do
Brasil — CENTRUS." (Destaques nossos.)
Igualmente, o não menos ilustrado e douto Juiz Federal da 16ª Vara desta
Capital, Dr. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, houve por bem decidir o seguinte:
"Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por WALMIR MIRANDA
SODRÉ DA MOTA contra o ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, NO DF, com o
objetivo de evitar o recolhimento, pelas fontes pagadoras, CENTRUS (Fundação
Banco Central de Previdência Privada) e PREVI (Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil), das quantias por elas retidas do
impetrante, a título de Imposto de Renda, incidente sobre a devolução de
contribuições consignadas pelo mesmo em favor das referidas entidades
privadas.
Alegam que a MP 1.550-16-97 isenta da incidência do imposto de renda na
fonte a devolução alusiva ao período de 1º/01/91 a 31/12/95, bem como que a
tributação do IR foi feita por ocasião do pagamento dos respectivos salários
ou proventos, de onde saiu a contribuição para a formação do fundo de pensão
em causa. Logo, seria bitributação, in casu, ou bis in idem.
Passo a examinar a liminar pleiteada.
O
Imposto de Renda, como se sabe, tem como fato gerador a renda ou proventos
de qualquer natureza (CTN, art. 43, caput). Dessa forma, referido imposto só
pode alcançar acréscimos patrimoniais, e não qualquer pecúnia recebida,
mormente se proveniente de indenização.
A
verba a ser restituída refere-se às contribuições pagas pelo impetrante a
entidades de previdência privada, e que seriam ressarcidas posteriormente.
Sendo assim, não se configura renda passível de tributação, ante a isenção
inserta na Lei 7.713/88, art. 6º, item III.
Nesse sentido se pronunciou a Juíza Eliana Calmon, 4ª Turma do TRF — 1ª
região, no processo nº 96.01.42888-MT (remessa ex-officio), in verbis:
‘Por
força da Lei nº 7.713/88, de janeiro/89 a dezembro/95 as contribuições
mensais pagas à Previdência Complementar e descontados do salário sofriam
tributação na fonte, porque tributado o salário antes do desconto.
Daí
a não incidência do mesmo imposto em caso de resgate.
Contudo ao advento da Lei nº 9.250/95, determinou-se que as contribuições
pagas às entidades de Previdência Privada fossem deduzidas da base de
cálculo do imposto de renda da fonte.
Tudo
estaria correto se não fosse o veto presidencial ao parágrafo único do art.
33 da referida lei.
O
caput do artigo impõe a incidência na fonte e na declaração de ajuste anual
dos benefícios recebidos de entidade privada, inclusive as importâncias
correspondentes ao resgate das contribuições.
Mas
se já sofrera a incidência do imposto na fonte mensal, pela não dedução, de
acordo com a sistemática da Lei nº 7.713/88, vigente até dezembro/95, por
certo que não é possível um segundo desconto quando da outorga do benefício
ou do pagamento do resgate.’
Presentes os pressupostos, porque caracteriza a relevância do pedido, bem
como o periculum im mora, defiro a liminar requerida para que a d.
Autoridade impetrada se abstenha de praticar o recolhimento relativo ao
imposto de renda sobre as parcelas da devolução das contribuições, conforme
petitório inicial.
Notifique-se.
Oficie-se à CENTRUS e à PREVI.
Após, ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 1997.
FRANCISCO NEVES DA CUNHA — Juiz Federal da 16ª Vara" (Original sem
destaques)
Também do Eg. TRF/1ª Região é o seguinte acórdão, proferido por unanimidade,
sendo Relator o insigne Juiz Federal OLINTO MENEZES, verbis:
"REMESSA
‘EX-OFFICIO’ Nº 96.01.40567.4 — MT
RELATOR: JUIZ OLINDO MENEZES
AUTOR: Antônio CARLOS PIZAN
RÉ:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA.
1.
Os valores resgatados de fundo de previdência privada, depositados até
31/12/95, não estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda, por isso que,
nos períodos em que efetuados, já foram incluídos na base de cálculo do
tributo.
2.
Improvimento da remessa.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à remessa, por unanimidade. 3ª Turma do TRF
da 1ª Região – 23/04/97.
Juiz
OSMAR TOGNOLO, Presidente
Juiz
OLINDO MENEZES, Relator."
Igualmente, a legislação que regulava o período pretérito — ora questionado
(1980/88) — também impunha a cobrança do tributo NO ATO DO PAGAMENTO
DO SALÁRIO OU PROVENTO — primeiro Código Tributário Nacional —
baixado pela Lei nº 5.172, de 25-10-66 – cujo art. 44 diz:
"Art. 44 — A base de
cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou
dos proventos tributáveis". (original sem grifo)
Ora,
como não houve isenção na fonte pagadora, no momento da contribuição para a
CENTRUS, ao tempo daquelas contribuições, compreendido entre os anos de 1980
a 1988, tendo incidido, portanto, a tributação do imposto e renda — eis aqui
o ponto fundamental deste "mandamus" — não cabe, agora, ao se efetuar a
devolução da mesma, ainda que acrescida dos rendimentos
correspondentes, tributar novamente, porquanto é defeso
em lei, por se caracterizar bi-tributação.
Disforme não foi o entendimento do eminente e ilustrado Ministro GARCIA
VIEIRA (STJ), que em seu voto condutor, aprovado por unanimidade de seus
ilustres pares, no RESP EXT. nº 55.697-0/CE, reconheceu ser isenta de
tributação o rateio a seus participantes do remanescente do patrimônio,
assim ementado, "litteris":
"Relator: O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA
Recorrentes: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA E OUTROS
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA — ... — IMPOSTO DE RENDA — ISENÇÃO
O
rateio a seus participantes do remanescente do patrimônio de entidade de
previdência privada, formado por suas contribuições e dos empregadores além
dos rendimentos de capital, está isento do imposto de renda.
OS
VALORES RATEADOS AOS RECORRENTES DO ATIVO LÍQUIDO NÃO CONSTITUEM AQUISIÇÃO
DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE RENDA OU PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA E NÃO REPRESENTAM ACRESCIMO PATRIMONIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministro
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso. Votaram com o relator os Exmºs. Srs. Ministros
Demócritos Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e César
Asfor Rocha
Brasília 09 de novembro de 1.994 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente
Ministro GARCIA VIEIRA, relator."
(grifamos)
A
jurisprudência é de clareza meridiana como se vê, no que se refere à isenção
do rateio a seus participantes, o que ora se pleiteia, em favor dos
substituídos da base sindical do impetrante, dispensando maiores
comentários. Todavia, pedimos vênia mais uma vez a Vossa Excelência, para
destacar a seguinte passagem do brilhante voto de Sua Excelência o Min.
Relator, no processo retromencionado, verbis:
"De
qualquer sorte, OS VALORES DISTRIBUÍDOS AOS AUTORES, A TÍTULO DE RATEIO DO
PATRIMÔNIO que sobrou da extinção da citada entidade de previdência privada,
ativo liquido, após o pagamento de todas as despesas e dos encargos, NÃO
PODEM SER CONSIDERADOS RENDA OU PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. Não são eles
produtos do capital, do trabalho ou de ambas e NÃO REPRESENTAM ACRÉSCIMOS
PATRIMONIAIS. ... Estabelece o artigo 43 do CTN que o imposto de renda tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos e de acréscimos patrimoniais." (Grifos nossos.)
Conclui-se, portanto, que a situação sub judice é de
absoluta similitude com a jurisprudência retro-transcrita, uma vez que a
restituição ou devolução das parcelas remanescentes da fração patrimonial
decorrente de contribuições dos participantes está isenta de tributação, em
face da legislação também citada, uma vez que o disposto no art. 43 do CTN
não a alcança.
FUMUS BONI IURIS
A
consistência legal do tema posto em debate está amplamente esclarecida a
partir de todo o ordenamento jurídico mencionado, bem como na jurisprudência
recente, notória e iterativa de nossos Tribunais, dessa Justiça Federal de
Primeira Instância, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tudo sendo capaz
de atender, plenamente, ao primeiro dos pressupostos autorizadores para a
concessão da medida preventiva e de sua posterior confirmação.
PERICULUM IN MORA
Uma
vez descontado o imposto de renda das parcelas a serem desenvolvidas aos
substituídos, a CENTRUS tem prazo exíguo para recolher o tributo aos cofres
do Tesouro Nacional, através da Secretaria da Receita Federal.
Não
há duvida de que, em não sendo concedida a medida liminar que obste aquela
transferência para o Tesouro Nacional, a concessão da segurança se
constituirá em medida inócua, pois não terá a força legal de determinar sua
devolução aos substituídos, o que somente será possível mediante ação
própria de repetição do indébito.
Ademais, a concessão da medida liminar, determinando que aqueles recursos
fiquem depositados à disposição desse Juízo, dará à Receita Federal a
garantia de que, em vindo a ser denegada a segurança,
ad argumentandum tantum, não terá nenhum risco de não receber aqueles
tributos, restando afastada qualquer possibilidade de prejuízo aos cofres
públicos.
Por
seu turno, o Código Tributário Nacional (CTN) faculta ao contribuinte o
direito de, uma vez assegurado o juízo com o depósito do imposto cobrado,
poder discutir a legalidade da tributação sob qualquer aspecto. E neste
caso, desde que a CENTRUS deposite à disposição da justiça os valores que
descontará das parcelas a serem devolvidas a seus associados, a concessão de
liminar se constitui medida que se impõe, restando configurados todos os
seus pressupostos.
"Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II –
o depósito de seu montante integral;
IV —
a concessão de medida liminar em mandado de segurança."
DO
PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, e uma vez
configurados os pressupostos ensejadores, requer se digne Vossa Excelência,
CONCEDER MEDIDA LIMINAR, para o seguinte:
1)
oficiar, com urgência, a Fundação Banco Central de Previdência Privada (CENTRUS),
no endereço sito o Edifício Corporate Financial Center, SCN, Qd. 02, Bloco
A, 8º e 9º andar, CEP 70712.900, Brasília — DISTRITO FEDERAL, determinando
aos seus dirigentes que se abstenham de recolher aos cofres do Tesouro
Nacional, através da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, o imposto de renda
incidente sobre as parcelas de contribuições vertidas em seu favor não
período de 01.01.1980 a 31.12.1988, e que agora estão sendo devolvidas a
seus ex-associados, a partir da parcela relativa ao mês de dezembro de 1997,
a ser recolhida até o dia 02.01.98, e as demais subseqüentes, tudo em número
de 11 (onze) parcelas restantes;
2)
que a Fundação Banco Central de Previdência Privada (CENTRUS), no prazo a
ser assinado por Vossa Excelência, deposite à disposição desse Juízo,
mensalmente, o imposto de renda incidente sobre as parcelas vertidas em seu
favor no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, e que agora estão sendo
devolvidas a seus ex-associados, a partir da parcela relativa ao mês de
dezembro de 1997, a ser recolhida até o dia 02.01.98, e as demais
subseqüentes, tudo em número de 11 (onze) parcelas restantes;
NO
MÉRITO
Requer se digne Vossa Excelência, determinar a notificação da autoridade
indicada como coatora, no endereço constante do preâmbulo desta, para que
preste as informações no prazo legal, bem como a intimação do ilustre
representante do Ministério Público Federal, para que atue no feito na
condição de fiscal da lei.
Finalmente, requer se digne Vossa Excelência, conceder definitivamente a
segurança, confirmando a liminar, para afastar o ato ilegal, ora impugnado,
de responsabilidade do Senhor SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, de modo a
permitir aos ex-associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada
(CETRUS), receberem as parcelas vertidas em favor daquela Previdência
Privada, no período de 1980 a 1988, sem a incidência do imposto de renda,
tudo na forma da fundamentação acima deduzida, expedindo-se a respectiva
ordem de levantamento das importâncias depositadas judicialmente.
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$1.000,00 (um mil
reais).
Termos em que, Pede Deferimento.
Brasília, 31 de dezembro de
1997.
CLÓVIS FERREIRA DE MORAIS
OAB/DF/Nº 13.572
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