EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
— DISTRITO FEDERAL.
SINDSEP
— SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL, entidade sindical representativa dos servidores públicos
federais, registrada sob nº 1.564, inscrita no CGC nº
03.656.576/0001-08, com sede no Setor Comercial Sul (SCS),
Quadra 02, Bloco "C", Ed. Vitória, 1º e 2º
andares, CEP nº 70300.500, por seus advogados
infra-assinados e com fundamento nos precisos termos dos
artigos 43 e 44 da Lei nº 5.172/66, artigo 6º, inciso VII,
letra "b", da Lei nº 7.713/88, c/c o disposto na
Lei nº 1533/51 e suas modificações posteriores, no art. 5º,
inciso LXX, letra b, da Constituição Federal, vem
perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, impetrar o
presente
MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
(com pedido de concessão de LIMINAR)
preventivamente,
contra ato do Senhor SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
que deverá ser notificado no Setor de Autarquias Sul —
Quadra 03, Bloco "O", Edifício dos Órgãos
Regionais, nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito
adiante expostos.
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL LEGITIMIDADE
O
Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (SINDSEP)
ingressa com o presente Mandado de Segurança Coletivo, na
qualidade de substituto processual dos servidores do Banco
Central do Brasil, todos eles ex-associados da fundação
Banco Central de Previdência Privada — CENTRUS.
A
legitimidade do Sindicato para impetrar mandado de segurança
coletivo com vistas a defender os direitos ou interesses da
categoria, encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXX, e
artigo 8º da Constituição Federal, conforme já decidiu,
inclusive, a Col. Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional
Federal, 1ª Região, ao apreciar uma Apelação Cível,
quando decidiu, POR UNANIMIDADE, inverbis:
"APELAÇÃO
CÍVEL Nº 94.01.09228-1/MG
RELATORA:
JUÍZA ELIANA CALMON
APELANTE:
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS — MINASPETRO.
APELADA:
UNIÃO FEDERAL
EMENTA
Processo
Civil e Constitucional — sindicato — Legitimação para
agir em nome de seus filiados.
1.
A entidade sindical está constitucionalmente legitimada a
representar os seus filiados em juízo ou fora dele, mas
necessitavam, para tanto, de expressa autorização — art. 5º,
inciso XXI/CF.
2.
A CF em outros dois dispositivos (art. 5º, LXX e art. 8º,
III) legitima o sindicato a impetrar mandado de segurança
coletivo ou a defender os direitos ou interesses nãomaisdosfiliados, masdacategoria,
sem, nashipóteses, exigirautorização.
3.
Sem autorização age o sindicato como substituto processual,
mas os direitos ou interesses devem ser conectados com os dele
— Sindicato, o qual representa a própria categoria.
4.
Pretensão declaratória que se traduz como do interesse da
categoria e que, como tal, dispensa autorização ao
Sindicato, para formulá-la.
5.
Recurso provido (Destaques nossos).
ACORDÃO
Visto
e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, àunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas,
como de lei.
Brasília
— Distrito Federal, 03 de agosto de 1994 (data do
julgamento)
JUÍZA
ELIANA CALMON, PRESIDENTE E RELATORA" (Grifamos)
Da
mesma forma, o renomado e indiscutível professor VALENTIN
CARRION, in Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho, 12ª ed., págs. 404/405, em matéria de substituição
processual por sindicatos, leciona, verbis:
"Os
sindicatos já possuíam, pela CLT, o poder de representação
de toda a categoria profissional, no que se refere aos
interesses gerais, ou seja, coletivos. Quanto aos interesses
individuais (concretos, de certos trabalhadores determinados),
apenas representavam (às vezes com resistência), sem
necessidade de procuração, os seus associados. Para os
demais, não sindicalizados, como o mandato não decorria da
lei, o sindicato necessitava de outorga escrita. Tal
entendimento se fundamentava na letra da lei, expressa e
renitente (CLT, 513,"a"; CLT 872, parágrafo único;
L. 7.238/84, art. 3º, 2º). Assim, para patrocinar a ação
do empregado (como representante ou como substituto
processual), o sindicato deveria torná-lo associado, mesmo no
decorrer da demanda; não havia formalismo nessa distinção
legal: podia entender-se que, assim se fortalecia a aglutinação,
por tratar-se de direitos individuais, a petição inicial tem
que identificar cada um dos reclamantes, nominalmente. Issonãomaisocorre, apósaConstituiçãoFederalde1988emtemaqueserelaciona com a própria substituição
processual (art. 872, nota 4)."
(...)
"Os
sindicatos não representam apenas os associados, mas sim os
integrantes da respectiva categoria, segundo exegese que
se extrai dos arts. 513, "a" e 872, parágrafo único,
da CLT, c/c o art. 3º, § 2º, da L. 6.708/79. Os
sindicatos gozam, assim, da prerrogativa de representar a sua
categoria profissional e não apenas os seus associados. A
exceção, consignada no art. 3º, § 2º, da L. 6.708/79 não
restringe os privilégios sindicais (TST, RR 2.424/82, Prates
de Macedo, Ac. 2ª T., 1.086/87)." (Destacamos)
Portanto,
dúvida não subsiste, de que colocando-se no pólo ativo de
Mandado de Segurança Coletivo, o Sindicato age na qualidade
de substituto processual DA CATEGORIA, e não apenas de seus
filiados, sob pena de estarmos assistindo ao recrudescimento
dos dispositivos constitucionais plurimencionados e ao amordaçamento
das instituições de classe, em benefício de interesses mais
restritos e individuais.
Da
mesma forma, não se pode deixar de lembrar que a substituição
processual é, também, um remédio eficaz em benefício da
administração da Justiça e da celeridade
processual,evitando-se uma avalanche de demandas de igual
objeto, inviabilizando ainda mais e por completo, o já moroso
veículo através do qual se entrega a prestação
jurisdicional.
Em
assim sendo, impõe-se reconhece ao Sindicato dos Servidores Públicos
do Distrito Federal (SINDSEP), a legitimidade para substituir
em juízo sua categoria, em mandado de segurança coletivo,
como soe acontecer no caso vertente.
O
MÉRITO DA CAUSA
É
público e notório que por força da decisão proferida pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 449-2/Distrito Federal, que
declarou a inconstitucionalidade dos art. 251 da Lei nº
8.112, de 11.12.90, os servidores do BANCO CENTRAL DO BRASIL
passaram a ser regidos pelo Regime Jurídico Único dos
servidores civis da União.
Em
razão dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, o Governo
Federal viu-se obrigado a editar a Medida Provisória nº
1.535/96, 12ª edição, em cujo art. 14, § 3º, letras
"b" e "d", assim dispôs:
"Art.
14 (omissis)
§
3º — A fração patrimonial da Fundação Banco Central de
Previdência Privada — CENTRUS, correspondente às
"reservas de benefícios a conceder" relativas aos
participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume
global das reservas, será dividida na razão do custeio de
sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do
patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
b)
da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições
dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos
e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto
de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os
valores relativos às contribuições individuais realizadas
desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade
patrimonial correspondente;
d)
a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das
contribuições dos participantes será liberada aos
respectivos titulares a partir da edição do regulamento a
que se refere o art. 21 desta Medida Provisória, em até
doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as
disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério
dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a
administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de
benefícios no sistema de contribuição definida, a serem
estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com
base exclusivamente em contribuições dos
participantes." (original sem destaque)
Em
conseqüência dessa mudança jurídica do "status’ do
pessoal do Banco Central, operada a partir do v. acórdão do
STF, a CENTRUS começou a dar cumprimento às determinações
contidas na mencionada Medida Provisória, mediante a efetiva
"devolução" do "quantum" a que cada um
fazia jus,
Assim
o fez no mês de julho de 1997, em cumprimento ao disposto na
letra "b", em relação às contribuições pessoais
vertidas a partir de 01.01.1991.
Da
mesma forma, no mês de outubro de 1997 devolveu aos
associados as parcelas que por eles foram vertidas nos anos
de 1989 e 1990.
Restaram,
então, a serem devolvidas, as parcelas vertidas em favor da
CENTRUS, no período de 01.01.1980 a 31.12.1988. E isto está
sendo feito em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
conforme determinou a Medida Provisória nº 1.535/96, 12ª
edição, artigo 14, § 3ª, letra "d", acima
transcrita, sendo que a primeira delas foi paga no dia
28.11.97 e a segunda, no dia 30.12.97.
A
CENTRUS, conforme declaração fornecida a um dos substituídos
e seguindo a orientação da autoridade impetrada, está
descontando imposto de renda na fonte, sobre cada uma daquelas
12 (doze) parcelas mensalmente devolvidas, o que,
efetivamente, está causando um enorme prejuízo financeiro
aos substituídos, em frontal indiferença ao princípio da não
bi-tributação.
A
prova disso é que sobre a primeira parcela restituída no dia
28.11.97, incidiu o imposto de renda, conforme declaração
fornecida pelo GERENTE DE BENEFÍCIOS, em relação ao
ex-associado ROGÉRIO MARTIM DE OLIVEIRA (doc. anexo).
Dessa
forma, o imposto cobrado sobre a parcela devolvida em
30.12.97, será recolhido aos cofres do Tesouro Nacional, via
Receita Federal, no próximo dia 02. 01.98 (sexta-feira).
A
CENTRUS divulgou mensagem eletrônica através de sua GERÊNCIA
DE INFORMÁTICA, COMUNICADO CENTRUS Nº 97/019, datado de
13/11/97, informando que os pagamentos seriam efetuados no último
dia útil de cada mês, in verbis:
"G)
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO:
I
— O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SÓ SERÁ EFETUDO APÓS SOLICITAÇAO,
POR ESCRITO, DO PARTICIPANTE;
II
— O BENEFÍCIO SERÁ PAGO SEMPRE NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS,
INICIANDO-SE NO MÊS SEGUINTE AO DA SOLICITAÇAO;"
O
imposto de renda, que ora está sendo cobrado, na verdade é
mais um confisco sobre a poupança dos substituídos
processualmente, uma vez que no período de 1980 a 1988 sobre
tais parcelas já incidiu o tributo, conforme previam os
artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional, que
determinavam sua incidência sobre proventos de qualquer
natureza. E por constituir-se em ato ilegal de autoridade, sua
cobrança poderá ser removida através do presente mandado de
segurança.
OS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Trata-se
de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo,
impetrado contra ato do Senhor Secretário da Receita Federal,
visando impedirque a Fundação Banco
Central de Previdência Privada (CENTRUS), efetue o
desconte e o conseqüente recolhimento do imposto de
renda ao Tesouro Nacional, quantia que pretende descontar de
seus ex-associados, calculada sobre a devolução de contribuições
vertidas em seu favor, no período de 01.01.1980 a
31.12.1988.
Ocorre
que sobre as parcelas vertidas pelos ex-associados, em favor
da referida entidade, não pode haver tributação por ocasião
de sua devolução, uma vez que aqueles valores já serviram
de base de cálculo ao mesmo imposto de renda, por ocasião do
desconto em folha de pagamento de salário, e até mesmo ao
tempo da declaração de renda anual.
É
que, quando os substituídos recebiam seus salários, o
imposto de renda retido na fonte incidia sobre todo
aquele montante, e somente após a tributação é que
se retirava do contracheque do trabalhador a parcela que era
vertida em favor de sua caixa de previdência privada,
conforme determinação contida nos artigos 43 e 44, da Lei nº
5.172, de 25.10.66, in verbis:
"Art.
43 — O imposto de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica:
I
— a renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos;
II
— de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Art.
44 — A base de cálculo do imposto é o montante, real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis."
Assim,
dúvida não subsiste, sobre as parcelas vertidas em favor da
CENTRUS, no período de 1980 a 1988, o Tesouro Nacional já
recebeu, efetivamente, o imposto que lhe era devido. No mais
é caracterizar um bis in idem e um enriquecimento sem causa
em favor da União, o que não se pode admitir. É o mesmo que
se pretender tributar o saldo da caderneta de poupança ou de
qualquer outra aplicação financeira pelo montante, e não
apenas pelo seu rendimento real.
E
tanto isso é verdade que não é mais possível a incidência
do imposto de renda sobre as parcelas vertidas mensalmente em
favor da caixa de previdência no período de 1980 a 1988, bem
como ao tempo de sua devolução ao ex-associado, que o
legislador ordinário, a partir de 22 de dezembro de 1988,
expediu norma, determinando que até mesmo os respectivos
rendimentos ficariam isentos de tributo, bastando que a
entidade comprovasse sua tributação na fonte, conforme se vê
do artigo 6º, inciso VII, letra "b", da Lei nº
7.713, de 22.12.88, in verbis:
"Ficam
isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
VII
— os benefícios recebidos de entidades de previdência
privada:
b)
relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo
ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e
ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade
tenham sido tributados na fonte."
Ora,
se o rendimento, mero acessório do principal, e que
efetivamente se constitui em renda do capital, ficou isento de
tributação em decorrência do patrimônio da entidade já
ter sido tributado na fonte, com muito mais razão não pode
incidir o imposto às contribuições vertidas, porque já
foram objeto da correspondente tributação.
A
não tributação das parcelas a serem devolvidas aos
ex-associados de Caixas de Previdências Privadas, vigorou até
o advento da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, em cujo
artigo 33, passou a ordenar o seguinte:
"Art.
33 — Sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na
fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios
recebidos de entidade de previdência privada, bem como as
importâncias correspondentes ao resgate de contribuições."
Não
será pelo fato das parcelas relativas ao período de 1980 a
1988 estarem sendo devolvidas somente agora, que sobre as
mesmas possa incidir o disposto no artigo 33 da mencionada Lei
nº 9.250/95, uma vez que tendo já incidido o tributo
naqueles períodos não há falar em imposto de renda por
ocasião de sua devolução, sob pena de assistirmos o bis in
idem.
A
matéria examinada no presente writ tem sido decidida pela
Justiça de todo o País, conforme se vê de algumas decisões
adiante transcritas, com a devida vênia,
Ainda
recentemente, conforme publicado no DJU Seção 2, de
13-11-97, o MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara desta
Capital, Dr. César A. RAMOS, ao deferir liminar no MS nº
1977-34.00.031215-8, assim decidiu, inverbis:
"(...)
1.
Os fundamentos são relevantes.
Na
sistemática da legislação tributária anterior, os
participantes de planos de previdência privada estavam
sujeitos à retenção do imposto de renda quando contribuíam
para o fundo de aposentadoria ou pensão privado, já que o
valor respectivo era considerado como sendo renda auferida,
sendo que, quando do seu resgate, beneficiavam-se com a isenção
correspondente.
Mudando
as regras então vigentes, foi editada a Lei nº 9.250/95,
tendo a norma do seu art. 33 invertido a situação anterior,
ou seja: desconsiderado como renda para fins do imposto
devido, o valor das contribuições está isento do
recolhimento na fonte. Porém, ao resgatá-las, o aposentado
ou pensionista sujeita-se à imposição tributária, devendo
pagar o imposto correspondente à ‘renda’ percebida da
instituição de previdência privada.
No
entanto, aqueles que se aposentaram antes da modificação
legislativa e contribuíram para a formação do fundo de
previdência privada ou que, por determinação legal, devam
ser restituídos dos valores correspondentes, como é o caso
de impetrante, não podem estar sujeitos à nova incidência
do tributo por ocasião do resgate ou liberação, porquanto
isso implicaria em tributação dupla, o que está vedado por
lei.
Tanto
é assim, que a MP 1.559/16/97, excluiu a incidência do
imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, como é o caso dos autos.
De
salientar, no entanto, que a limitação temporal (1º-01-89 a
31-12-95) tem razão de ser, porquanto a partir da Lei nº
9.250/95, com vigência a contar de 1º-12-1996, as contribuições
para previdência privada poderiam ser deduzidas na determinação
da base de cálculo do IRPF (art. 4º, V). sendo deduzidas, não
há falar em imposto de renda, que somente seria devido por
ocasião do resgate, já que modificada a sistemática tributária
anterior.
2.
O dano é irreparável ou de difícil reparação.
Decorre
do simples fato de que o impetrante está sujeito ou obrigado
a pagar o imposto, primeiro, para só depois reavê-lo, caso
reconhecido o direito alegado, o que seria juridicamente inviável
na presente ação.
Ademais,
conforme o permissivo contido no inciso II do art. 151 do CTN,
o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito
tributário, não havendo falar em prejuízo por parte do
Fisco.
Relevantes
os fundamentos e diante da possibilidade do dano irreparável
ou de difícil reparação, já que a medida se afeiçoa
ineficaz, caso deferida ulteriormente, DEFIRO o pedido para
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
correspondente ao imposto de renda a ser retido na fonte sobre
a restituição das contribuições de previdência privada a
que têm direito o impetrante..." (destacamos)
Diz
muito bem Sua Excelência, o ínclito Juiz prolator, ao
justificar o decisum, verbis:
"De
salientar, no entanto, que a limitação temporal (1º-01-89 a
31-12-95) tem razão de ser, porquanto, a partir da Lei nº
9.250/95, com vigência a contar de 1º-12-1996, as contribuições
para previdência privada poderiam ser deduzidas na determinação
da base de cálculo do IRPF (art. 4º, V). Sendo deduzidas, não
há falar em imposto de renda, que somente seria devido por
ocasião do resgate, já que modificada a sistemática tributária
anterior." (Idem)
Também
a ilustrada Juíza Federal da 1ª Vara desta Capital. Dra.
SOLANGE SALGADO, trilhou o mesmo entendimento, ao conceder
liminar no processo MS nº 97.34.299962.6, decidindo em
27-10-97, nos seguintes termos:
"1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
postulando o impetrante, preventivamente, a não incidência
de Imposto de Renda sobre o valor do resgate das contribuições
de 91/95, recolhidas em favor da Fundação Banco Central do
Brasil — CENTRUS.
2.
O Imposto de Renda, como se sabe, tem como fato gerador a
renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43, caput).
Dessa
forma, referido imposto só pode alcançar os acréscimos
patrimoniais, vale dizer, a aquisição de riqueza nova disponível,
e não qualquer pecúnia recebida, mormente se proveniente de
indenização.
A
verba a ser restituída refere-se às contribuições pagas
pelo impetrante à entidade de previdência privada, e que
seriam ressarcidas posteriormente. Sendo assim, não se
configura renda, passível de tributação, ante a isenção
inserta na Lei nº 7.713/88, art. 6º, item VII.
Por
outro lado, a contribuição em comento decorreu de verba
descontada do salário do impetrante, que sofria tributação
na fonte, por força da Lei nº 7.713/88, ou seja, antes de
operado o desconto.
Com
isso, a restituição desse valor não comporta segunda
tributação idêntica, sob pena de operar-se bitributação.
3.
Pelo exposto, presentes os pressupostos elencados no art. 7º,
item II, da Lei nº 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR para
DETERMINAR a autoridade impetrada que se abstenha de recolher
valores a título de Imposto de Renda incidente sobre o
quantum devolvido, referente às contribuições recolhidas
pelo impetrante, no período de 91/95, em favor da Fundação
Banco Central do Brasil — CENTRUS." (Destaques nossos.)
Igualmente,
o não menos ilustrado e douto Juiz Federal da 16ª Vara desta
Capital, Dr. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, houve por bem decidir o
seguinte:
"Decisão
Trata-se
de Mandado de Segurança preventivo impetrado por WALMIR
MIRANDA SODRÉ DA MOTA contra o ato do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL, NO DF, com o objetivo de evitar o recolhimento, pelas
fontes pagadoras, CENTRUS (Fundação Banco Central de Previdência
Privada) e PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil), das quantias por elas retidas do impetrante,
a título de Imposto de Renda, incidente sobre a devolução
de contribuições consignadas pelo mesmo em favor das
referidas entidades privadas.
Alegam
que a MP 1.550-16-97 isenta da incidência do imposto de renda
na fonte a devolução alusiva ao período de 1º/01/91 a
31/12/95, bem como que a tributação do IR foi feita por
ocasião do pagamento dos respectivos salários ou proventos,
de onde saiu a contribuição para a formação do fundo de
pensão em causa. Logo, seria bitributação, in casu, ou bis
in idem.
Passo
a examinar a liminar pleiteada.
O
Imposto de Renda, como se sabe, tem como fato gerador a renda
ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43, caput). Dessa
forma, referido imposto só pode alcançar acréscimos
patrimoniais, e não qualquer pecúnia recebida, mormente se
proveniente de indenização.
A
verba a ser restituída refere-se às contribuições pagas
pelo impetrante a entidades de previdência privada, e que
seriam ressarcidas posteriormente. Sendo assim, não se
configura renda passível de tributação, ante a isenção
inserta na Lei 7.713/88, art. 6º, item III.
Nesse
sentido se pronunciou a Juíza Eliana Calmon, 4ª Turma do TRF
— 1ª região, no processo nº 96.01.42888-MT (remessa
ex-officio), in verbis:
‘Por
força da Lei nº 7.713/88, de janeiro/89 a dezembro/95 as
contribuições mensais pagas à Previdência Complementar e
descontados do salário sofriam tributação na fonte, porque
tributado o salário antes do desconto.
Daí
a não incidência do mesmo imposto em caso de resgate.
Contudo
ao advento da Lei nº 9.250/95, determinou-se que as contribuições
pagas às entidades de Previdência Privada fossem deduzidas
da base de cálculo do imposto de renda da fonte.
Tudo
estaria correto se não fosse o veto presidencial ao parágrafo
único do art. 33 da referida lei.
O
caput do artigo impõe a incidência na fonte e na declaração
de ajuste anual dos benefícios recebidos de entidade privada,
inclusive as importâncias correspondentes ao resgate das
contribuições.
Mas
se já sofrera a incidência do imposto na fonte mensal, pela
não dedução, de acordo com a sistemática da Lei nº
7.713/88, vigente até dezembro/95, por certo que não é possível
um segundo desconto quando da outorga do benefício ou do
pagamento do resgate.’
Presentes
os pressupostos, porque caracteriza a relevância do pedido,
bem como o periculum im mora, defiro a liminar requerida para
que a d. Autoridade impetrada se abstenha de praticar o
recolhimento relativo ao imposto de renda sobre as parcelas da
devolução das contribuições, conforme petitório inicial.
Notifique-se.
Oficie-se
à CENTRUS e à PREVI.
Após,
ao MPF.
Publique-se.
Brasília,
11 de novembro de 1997.
FRANCISCO
NEVES DA CUNHA — Juiz Federal da 16ª Vara" (Original
sem destaques)
Também
do Eg. TRF/1ª Região é o seguinte acórdão, proferido por
unanimidade, sendo Relator o insigne Juiz Federal OLINTO
MENEZES, verbis:
"REMESSA
‘EX-OFFICIO’ Nº 96.01.40567.4 — MT
RELATOR:
JUIZ OLINDO MENEZES
AUTOR:
Antônio CARLOS PIZAN
RÉ:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA.
1.
Os valores resgatados de fundo de previdência privada,
depositados até 31/12/95, não estão sujeitos ao pagamento
do imposto de renda, por isso que, nos períodos em que
efetuados, já foram incluídos na base de cálculo do
tributo.
2.
Improvimento da remessa.
ACÓRDÃO
Decide
a Turma negar provimento à remessa, por unanimidade. 3ª
Turma do TRF da 1ª Região – 23/04/97.
Juiz
OSMAR TOGNOLO, Presidente
Juiz
OLINDO MENEZES, Relator."
Igualmente,
a legislação que regulava o período pretérito — ora
questionado (1980/88) — também impunha a cobrança do
tributo NO ATO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO OU PROVENTO
— primeiro Código Tributário Nacional — baixado pela Lei
nº 5.172, de 25-10-66 – cujo art. 44 diz:
"Art.
44 — A base de cálculo do imposto é o montante, real,
arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis".
(original sem grifo)
Ora,
como não houve isenção na fonte pagadora, no momento da
contribuição para a CENTRUS, ao tempo daquelas contribuições,
compreendido entre os anos de 1980 a 1988, tendo incidido,
portanto, a tributação do imposto e renda — eis aqui o
ponto fundamental deste "mandamus" — não cabe,
agora, ao se efetuar a devolução da mesma,
ainda que acrescida dos rendimentos correspondentes, tributarnovamente, porquanto é defeso em lei, por se
caracterizar bi-tributação.
Disforme
não foi o entendimento do eminente e ilustrado Ministro
GARCIA VIEIRA (STJ), que em seu voto condutor, aprovado por
unanimidade de seus ilustres pares, no RESP EXT. nº
55.697-0/CE, reconheceu ser isenta de tributação o rateio a
seus participantes do remanescente do patrimônio, assim
ementado, "litteris":
"Relator:
O SR. MINISTRO GARCIA VIEIRA
Recorrentes:
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA E OUTROS
Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PREVIDÊNCIA
PRIVADA — ... — IMPOSTO DE RENDA — ISENÇÃO
O
rateio a seus participantes do remanescente do patrimônio de
entidade de previdência privada, formado por suas contribuições
e dos empregadores além dos rendimentos de capital, está
isento do imposto de renda.
OS
VALORES RATEADOS AOS RECORRENTES DO ATIVO LÍQUIDO NÃO
CONSTITUEM AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA
DE RENDA OU PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA E NÃO REPRESENTAM
ACRESCIMO PATRIMONIAL.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministro da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Votaram com o relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócritos
Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e César
Asfor Rocha
Brasília
09 de novembro de 1.994 (data do julgamento).
Ministro
DEMÓCRITO REINALDO, Presidente
Ministro
GARCIA VIEIRA, relator."
(grifamos)
A
jurisprudência é de clareza meridiana como se vê, no que se
refere à isenção do rateio a seus participantes, o que ora
se pleiteia, em favor dos substituídos da base sindical do
impetrante, dispensando maiores comentários. Todavia, pedimos
vênia mais uma vez a Vossa Excelência, para destacar a
seguinte passagem do brilhante voto de Sua Excelência o Min.
Relator, no processo retromencionado, verbis:
"De
qualquer sorte, OS VALORES DISTRIBUÍDOS AOS AUTORES, A TÍTULO
DE RATEIO DO PATRIMÔNIO que sobrou da extinção da citada
entidade de previdência privada, ativo liquido, após o
pagamento de todas as despesas e dos encargos, NÃO PODEM SER
CONSIDERADOS RENDA OU PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. Não são
eles produtos do capital, do trabalho ou de ambas e NÃO
REPRESENTAM ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS. ... Estabelece o artigo
43 do CTN que o imposto de renda tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos e de acréscimos patrimoniais."
(Grifos nossos.)
Conclui-se,
portanto, que a situação subjudice é
de absoluta similitude com a jurisprudência retro-transcrita,
uma vez que a restituição ou devolução das parcelas
remanescentes da fração patrimonial decorrente de contribuições
dos participantes está isenta de tributação, em face da
legislação também citada, uma vez que o disposto no art. 43
do CTN não a alcança.
FUMUS
BONI IURIS
A
consistência legal do tema posto em debate está amplamente
esclarecida a partir de todo o ordenamento jurídico
mencionado, bem como na jurisprudência recente, notória e
iterativa de nossos Tribunais, dessa Justiça Federal de
Primeira Instância, inclusive do Supremo Tribunal Federal,
tudo sendo capaz de atender, plenamente, ao primeiro dos
pressupostos autorizadores para a concessão da medida
preventiva e de sua posterior confirmação.
PERICULUM
IN MORA
Uma
vez descontado o imposto de renda das parcelas a serem
desenvolvidas aos substituídos, a CENTRUS tem prazo exíguo
para recolher o tributo aos cofres do Tesouro Nacional, através
da Secretaria da Receita Federal.
Não
há duvida de que, em não sendo concedida a medida liminar
que obste aquela transferência para o Tesouro Nacional, a
concessão da segurança se constituirá em medida inócua,
pois não terá a força legal de determinar sua devolução
aos substituídos, o que somente será possível mediante ação
própria de repetição do indébito.
Ademais,
a concessão da medida liminar, determinando que aqueles
recursos fiquem depositados à disposição desse Juízo, dará
à Receita Federal a garantia de que, em vindo a ser denegada
a segurança, ad
argumentandum tantum, não terá nenhum risco de não
receber aqueles tributos, restando afastada qualquer
possibilidade de prejuízo aos cofres públicos.
Por
seu turno, o Código Tributário Nacional (CTN) faculta ao
contribuinte o direito de, uma vez assegurado o juízo com o
depósito do imposto cobrado, poder discutir a legalidade da
tributação sob qualquer aspecto. E neste caso, desde que a
CENTRUS deposite à disposição da justiça os valores que
descontará das parcelas a serem devolvidas a seus associados,
a concessão de liminar se constitui medida que se impõe,
restando configurados todos os seus pressupostos.
"Art.
151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II
– o depósito de seu montante integral;
IV
— a concessão de medida liminar em mandado de segurança."
DO
PEDIDO
ANTE
O EXPOSTO, e uma vez
configurados os pressupostos ensejadores, requer se digne
Vossa Excelência, CONCEDERMEDIDALIMINAR,
para o seguinte:
1)
oficiar, com urgência, a Fundação Banco Central de Previdência
Privada (CENTRUS), no endereço sito o Edifício Corporate
Financial Center, SCN, Qd. 02, Bloco A, 8º e 9º andar, CEP
70712.900, Brasília — DISTRITO FEDERAL, determinando aos
seus dirigentes que se abstenham de recolher aos cofres do
Tesouro Nacional, através da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, o
imposto de renda incidente sobre as parcelas de contribuições
vertidas em seu favor não período de 01.01.1980 a
31.12.1988, e que agora estão sendo devolvidas a seus
ex-associados, a partir da parcela relativa ao mês de
dezembro de 1997, a ser recolhida até o dia 02.01.98, e as
demais subseqüentes, tudo em número de 11 (onze) parcelas
restantes;
2)
que a Fundação Banco Central de Previdência Privada
(CENTRUS), no prazo a ser assinado por Vossa Excelência,
deposite à disposição desse Juízo, mensalmente, o imposto
de renda incidente sobre as parcelas vertidas em seu favor no
período de 01.01.1980 a 31.12.1988, e que agora estão sendo
devolvidas a seus ex-associados, a partir da parcela relativa
ao mês de dezembro de 1997, a ser recolhida até o dia
02.01.98, e as demais subseqüentes, tudo em número de 11
(onze) parcelas restantes;
NO
MÉRITO
Requer
se digne Vossa Excelência, determinar a notificação da
autoridade indicada como coatora, no endereço constante do
preâmbulo desta, para que preste as informações no prazo
legal, bem como a intimação do ilustre representante do
Ministério Público Federal, para que atue no feito na condição
de fiscal da lei.
Finalmente,
requer se digne Vossa Excelência, conceder definitivamente a
segurança, confirmando a liminar, para afastar o ato ilegal,
ora impugnado, de responsabilidade do Senhor SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, de modo a permitir aos ex-associados da Fundação
Banco Central de Previdência Privada (CETRUS), receberem as
parcelas vertidas em favor daquela Previdência Privada, no
período de 1980 a 1988, sem a incidência do imposto de
renda, tudo na forma da fundamentação acima deduzida,
expedindo-se a respectiva ordem de levantamento das importâncias
depositadas judicialmente.
Dá-se
à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de
R$1.000,00 (um mil reais).