PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL

PASBC

 REGULAMENTO

  

CAPÍTULO I

Do objetivo

Art. 1º - O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) é um programa de saúde de natureza supletiva que tem por objetivo oferecer os meios indispensáveis ao custeio da prevenção de doenças e a manutenção e recuperação da saúde dos servidores ativos e inativos do Banco Central do Brasil, inclusive os ex-funcionários aposentados sob o Regime Geral de Previdência Social, bem como dos dependentes inscritos, observadas as disposições deste Regulamento e suas normas complementares.

 

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

Art. 2º - São beneficiários do PASBC os participantes titulares, os dependentes por eles inscritos e os participantes pensionistas.

Art. 3º - São participantes titulares, mediante adesão:

I -   os servidores ativos integrantes do quadro efetivo do Banco Central:            

a)   em exercício ou assim considerados, na forma do Manual de Serviço do Pessoal (MSP);    

b)             licenciados com vencimentos;

II - os servidores inativos e os ex-funcionários aposentados sob o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 4º - São participantes pensionistas, mediante adesão, sem direito a inscrição de dependentes, os titulares de pensão por morte, cujas inscrições como beneficiários do PASBC estejam em vigor na data do óbito do participante titular.

Parágrafo Único - O filho em gestação à época do óbito do participante titular será admitido como participante pensionista, mediante o seu reconhecimento como pensionista do titular.

Art. 5º - Podem ser inscritos como dependentes presumidos dos participantes titulares:

a)   o cônjuge;

b)   a companheira ou o companheiro, com coabitação superior a 2 anos, admitida a inscrição com tempo de coabitação inferior, no caso de existência de filho em comum;

c)   o filho e o enteado, menores de 21 anos;

d)   o filho e o enteado, com idade superior a 21 anos, inválidos e que vivam sob a dependência econômica do participante titular;

e)   o filho e o enteado, com idade entre 21 e 24 anos incompletos, que estejam freqüentando curso de educação formal em estabelecimento de ensino regular oficial ou reconhecido, de primeiro, segundo ou terceiro grau, e que vivam sob a dependência econômica do participante titular.

Art. 6º - O PASBC pode admitir como beneficiário, na categoria de beneficiários não presumidos, vinculado ao participante titular:

a)   a mãe ou a mãe adotiva e o pai ou o pai adotivo;

b)   a madrasta e o padrasto;

c)   o filho e o enteado maiores de 21 anos que não estejam enquadrados na alínea "e" do artigo anterior;

d)   a mãe ou a mãe adotiva do cônjuge ou companheiro(a) e o pai ou o pai adotivo do cônjuge ou companheiro(a);

e)   o menor que se ache sob a guarda do servidor ou se encontre sob sua tutela;

f)    o irmão inválido.

§ 1º - O dependente inscrito como menor sob guarda ou tutelado, ao completar a maioridade, pode ser mantido no PASBC.

§ 2º - Na hipótese de óbito do participante titular, os dependentes não reconhecidos como pensionistas poderão ser mantidos como dependentes não presumidos, mediante a assunção por um dos pensionistas da responsabilidade pelas contribuições correspondentes e pelos encargos decorrentes da utilização do programa. 

§ 3º - As contribuições relativas a dependentes mantidos nos termos do parágrafo anterior terão como base a remuneração correspondente à posição funcional do titular vigente na ocasião de seu  falecimento.

Art. 7º  - Será facultado ao participante titular, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união, manter no PASBC, na condição de dependente não presumido, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro(a).

Parágrafo único -  Não podem figurar conjuntamente como beneficiários a esposa e a companheira, ou o marido e o companheiro(a).

 

CAPÍTULO III

Dos recursos

Art. 8º - O custeio dos benefícios assegurados pelo PASBC será atendido pelo Fundo de Assistência ao Pessoal - FASPE, fundo financeiro mantido pelo Banco Central do Brasil e pelos participantes do PASBC, que tem as seguintes fontes de receitas.

a)    contribuições ordinárias do Banco Central do Brasil;

b)    contribuições extraordinárias do Banco Central do Brasil;

c)    contribuições mensais dos participantes;

d)    contribuição anual sobre o décimo terceiro salário dos participantes;

e)    contribuições mensais relativas a dependentes não-presumidos;

f)    resultado de aplicações das reservas e disponibilidades do FASPE;

g)   outras receitas.

Seção I

Das contribuições dos participantes

Art. 9º - As contribuições mensais dos participantes titulares para o FASPE, pela inscrição do grupo familiar básico, serão calculadas com base na remuneração total do servidor ativo, nos proventos de aposentadoria do servidor inativo, nas parcelas que compõem a remuneração do ex-funcionário aposentado sob o Regime Geral de Previdência Social ou na soma das parcelas que compõem o valor recebido pelo pensionista, inclusive sobre o décimo terceiro salário.

 

§ 1º - A definição do percentual a ser aplicado para cada participante será feita em razão da faixa etária do titular e de cada dependente presumido, do número de dependentes presumidos inscritos e do valor de contribuição mínima, conforme tabela a seguir:

Faixa Etária       Contribuição      % individual      % adicional

      mínima      do participante      por dependente

0 – 17 anos        30,00       1,00       0,50

18 – 29 anos       40,00       1,00       0,54

30 - 39 anos       50,00       1,00      0,60

40 – 49 anos       60,00       1,00      0,66

50 – 59 anos       80,00       1,10      0,73

60 – 69 anos       100,00       1,25       0,82

Mais de 69 anos       120,00       1,50      1,00

§ 2º - O percentual aplicado no cálculo da contribuição pessoal do participante e de seus dependentes presumidos está limitado a 3%.

§ 3º - Na hipótese de a contribuição mínima prevista ser maior do que o valor apurado com a aplicação do percentual fixado como teto, prevalecerá o menor valor.

§ 4º - Caso o marido e a mulher, ou o companheiro e a companheira sejam servidores do Banco, inclusive aposentados, aquele que detiver maior remuneração ou provento de aposentadoria será o participante titular, facultado àquele que receber menor remuneração a opção por permanecer no Programa também como titular, hipótese em que poderá inclusive inscrever dependentes não presumidos, desde que vinculados diretamente a ele.

§ 5º - Se o participante titular for também pensionista de titular falecido, o cálculo da contribuição para o FASPE recai somente sobre a sua remuneração, sem considerar o valor da pensão percebida.

§ 6º - As contribuições sobre o décimo terceiro salário constituirão fundo específico, titularizado por participante, a ser utilizado na amortização da participação prevista no artigo 30.

Art. 10 - As contribuições pela inscrição de cada dependente não presumido serão calculadas com base nos percentuais de contribuição previstos na tabela abaixo, fixados em razão da faixa  etária do beneficiário e do valor mínimo de contribuição da respectiva faixa e levará em conta as mesmas bases fixadas no artigo anterior:

Faixa etária                          Contribuição mínima                         Percentual de contribuição

0 – 17 anos                          40,00                          1,00

18 – 29 anos                          50,00                          1,25

30 - 39 anos                          60,00                          1,50

40 – 49 anos                          70,00                          2,00

50 – 59 anos                          90,00                          3,00

60 – 69 anos                          120,00                          3,50

Mais de 69 anos                          150,00                          4,00

 

Parágrafo Único - Na hipótese de a contribuição calculada com a aplicação do percentual estabelecido em cada faixa de idade ser menor do que a contribuição mínima prevista para a respectiva faixa, adota-se o valor da contribuição mínima, respeitando-se o percentual limite estabelecido na nº 9.650/98, que é de 5%.

Art. 11 - As contribuições mensais dos participantes serão cobradas em folha de pagamento e creditadas ao FASPE.

 

Seção II

Das contribuições do Banco Central

 

Art. 12 - As contribuições ordinárias do Banco Central para o FASPE serão calculadas, para efeito de elaboração de proposta orçamentária anual, pelo percentual de até 3% da previsão das despesas de pessoal para o exercício.

 

Parágrafo Único - Compete ao Banco Central, sempre que necessário e observados parâmetros atuariais e disponibilidade orçamentária, prover o FASPE com recursos financeiros, mediante contribuições extraordinárias, suficientes ao cumprimento dos objetivos estabelecidos para o PASBC.

 

CAPÍTULO III

Das carências

Art. 13 - A concessão de benefício aos participantes do PASBC está sujeita às carências a seguir estabelecidas, a contar da inscrição no programa:

a)   24 horas - para os atendimentos de urgência/emergência, com direito a serviços ambulatoriais, mesmo em ambiente hospitalar, em no máximo 12 horas;

b)   30 dias - para consultas médicas e exames laboratoriais e radiológicos simples;

c)   60 dias - para procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, procedimentos especiais e terapias ambulatoriais;

d)   180 dias - internações hospitalares clínicas e cirúrgicas, inclusive parto.

 

Parágrafo Único - As inscrições realizadas no prazo de 30 dias a contar da posse do servidor, concessão da guarda ou tutela, casamento ou nascimento de filho ou perda da condição de beneficiário como dependente presumido não estarão sujeitas às carências estabelecidas neste artigo.

Art. 14 - Os beneficiários do PASBC não poderão usufruir de outro programa de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social da União.

 

CAPÍTULO IV

Da inscrição

Art. 15 - A inscrição de dependente deve ser feita mediante requerimento do participante titular.   

Parágrafo Único - As condições para inscrição e exclusão de dependentes constam do documento anexo, que integra, para todos os efeitos, este Regulamento.

Art. 16 - Autorizadas pelo Banco, as inscrições vigoram a partir da data em que forem requeridas, observada a aplicação da  carência prevista no artigo 13.

Art. 17 - Ao participante deve ser fornecido documento de identificação como beneficiário do PASBC, em seu próprio nome e em nome de cada dependente inscrito sob sua responsabilidade. 

Art. 18 - O Banco pode, a qualquer tempo, efetuar revisão do cadastro de dependentes, verificar a exatidão das informações prestadas, bem como exigir a comprovação de declarações feitas.

 

CAPÍTULO V

Da perda da condição de beneficiário

Art. 19 - Perde a condição de beneficiário:

a)   o servidor, pela demissão, exoneração, vacância decorrente de posse em outro cargo não acumulável ou morte;

b)   o participante, pela exclusão a pedido;

c)   o dependente, por qualquer das ocorrências previstas no documento anexo;

d)   o pensionista, pela perda ou cessação da pensão;

e)   o participante e seus dependentes ou o pensionista, excluídos na forma dos artigos 53 ou 54 deste Regulamento.

§ 1º - Na reinclusão de participante excluído a pedido, a concessão de qualquer benefício está condicionada ao cumprimento das carências estabelecidas no artigo 13.

§ 2º - A carência estabelecida no parágrafo anterior será dispensada se durante o período da exclusão o participante estava inscrito como dependente de outro participante.

Art. 20 - Perdem temporariamente a condição de beneficiários o participante e seus dependentes, enquanto:

a)   cedido o servidor, sem ônus para o Banco, exceto se a instituição cessionária ou o próprio servidor concordar, por escrito, em contribuir, mensalmente, para o FASPE, a título patronal, com valor correspondente a 3% da remuneração, apurada com base na situação funcional do servidor na ocasião do início do afastamento;

b)   licenciado o servidor sem vencimentos pelo Banco, salvo se optar por permanecer como participante do PASBC, mediante contribuição mensal para o FASPE, a título patronal, em valor correspondente a 3% de sua remuneração, apurada com base na sua situação funcional no Banco, no mês de início do afastamento; 

c)   suspenso o participante na forma dos artigos 53 ou 54 deste Regulamento

§ 1º - As contribuições estabelecidas nas alíneas  "a" e "b" deste artigo não desobrigam os participantes das contribuições previstas nos artigos 9º e 10 deste Regulamento.

§ 2º - Os servidores, com a perda temporária da condição de beneficiário em razão de cessão sem ônus ou de licença sem vencimentos, poderão ser dispensados das carências previstas no artigo 13, se comprovadamente estiveram filiados a outro plano de saúde durante o último ano antes de reassumir suas atividades no Banco.

Art. 21 - Se o participante titular perder a condição de beneficiário do PASBC, o seu cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) do Banco pode passar à condição de titular e como tal requerer a inscrição dos dependentes do titular excluído ou suspenso, observadas as exigências estabelecidas nos artigos 5º e 6º deste Regulamento.

Parágrafo Único - Os beneficiários suspensos ou excluídos em decorrência de sanção aplicada  pela prática de irregularidade contra o PASBC não podem ser inscritos como dependentes de outro titular, durante o período impeditivo estabelecido.

Art. 22 - O participante titular é obrigado a comunicar ao Banco, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e de ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário, bem como devolver o respectivo documento de identificação de beneficiário.

Parágrafo Único - A omissão por parte do participante da comunicação prevista no "caput" deste artigo constitui prática de irregularidade passível de enquadramento no artigo 53, além de obrigá-lo a ressarcir o PASBC de todos os custos com benefícios concedidos no período da permanência irregular.

 

CAPÍTULO VI

Dos benefícios

Art. 23 - Os benefícios do PASBC são concedidos sob as formas de auxílio e de adiantamento.

§ 1º - A concessão de benefício tem por base os valores fixados em tabelas adotadas pelo Programa e está subordinada ao cumprimento das disposições constantes deste Regulamento e de suas normas complementares.

§ 2º - Na fixação dos valores das tabelas, devem ser considerados os preços médios dos serviços apurados no mercado e as disponibilidades financeiras do FASPE.

Art. 24 - Observados como limite os valores fixados nas tabelas do Programa e nas normas complementares, o PASBC assegura a seus beneficiários auxílio correspondente a:

I -      90% (noventa por cento) das despesas relativas a:

a)          assistência médico-hospitalar para cirurgia, tratamento e parto, em regime de internação, inclusive domiciliar;

b)          atendimentos de natureza ambulatorial, pequenos atos médicos, pequenas cirurgias e emergências clínicas, sem internação;

c)          serviços relacionados com a realização de hemodiálise;

e)   deslocamentos para centros de maiores recursos médicos, na forma do artigo 26;

f)   tratamentos clínicos-odontológicos;

g)   tratamentos especializados para pessoas portadoras de necessidades especiais (excepcionais), compreendendo massagens, ginásticas, tratamentos fisioterápicos, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, ludoterapia, hidroterapia, mediante observação do disposto em norma complementar;

h)  cobertura de despesas com enfermagem ou com cuidador;

i)          tratamentos de dependência química que exijam internação.

II -    80% (oitenta por cento) das despesas relativas a:

a)   exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

b)   tratamentos relacionados com psicoterapia, fonoaudiologia e psicomotricidade;

III -   60% (sessenta por cento) das despesas relativas a tratamentos que envolvam exercícios de recuperação motora ou reabilitação, fisioterapia, reprogramação postural global (RPG) e exercício ortóptico.

IV -   no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das despesas com consultas médicas, na forma de critérios estabelecidos em norma complementar.

§ 1º - O auxílio para tratamentos de dependência química, que impliquem reinternação, será concedido com participação progressiva do titular, observados os critérios fixados em norma complementar.

§ 2º - O custeio dos eventos previstos nas alíneas “a”, “f” a “h” do inciso I deste artigo depende de prévia autorização, ressalvadas as situações de caráter emergencial.

§ 3º - O custeio de eventos relacionados com investigação de diagnóstico que envolva custo elevado, assim definidos em norma complementar, depende de prévia autorização

§ 4º - O somatório das parcelas das despesas não cobertas sob a forma de auxílio, relativo aos benefícios previstos neste artigo, constituirá a participação pessoal direta limitada (PDL), até o limite de 5% da remuneração do participante, no mês de processamento da despesa, a será cobrada em folha de pagamento, de uma só vez, no mês subseqüente.

§ 5º - O excedente do limite de 5% da remuneração do somatório a que se refere o parágrafo anterior será classificado como auxílio complementar.

Art. 25 - Em casos graves de doença ou de lesões graves em conseqüência de acidente,  o PASBC, mediante prévio requerimento, pode conceder auxílio, em valores arbitrados, para a parcela que exceder os valores de tabela, conforme dispuser a norma complementar.

§ 1º - Na concessão desse benefício, deve ser considerada a possibilidade de atendimento pela rede credenciada ou conveniada.

§ 2º - Nos casos enquadrados neste artigo, devem ser consideradas tão-somente as despesas indispensáveis ao tratamento da patologia, assim entendidas aquelas relacionadas com eventos de natureza exclusivamente terapêutica.

Art. 26 - Mediante prévio requerimento do participante, ou de quem o possa representar caso esteja impossibilitado de requerer, podem as despesas com o deslocamento para tratamento de saúde em centro de maiores recursos médicos no País ou no exterior ser custeadas em valores arbitrados, conforme dispuser a norma complementar e observadas as seguintes condições:

a)   o pedido deve estar instruído por relatório médico circunstanciado, que prove a necessidade do deslocamento, em face da inexistência de recursos locais para a realização do tratamento requerido;

b)   em caso de tratamento no exterior, o laudo, emitido por médico ou instituição da confiança do Banco, por ele indicado, deve ser conclusivo quanto à indispensabilidade do deslocamento, em face de terem se esgotado as possibilidades de tratamento no País.

Parágrafo Único - Nos deslocamentos, são abonadas as despesas com passagens, hospedagem e alimentação do paciente-beneficiário e de um acompanhante, este se indispensável, a critério do Banco.

Art. 27 - Na hipótese de falecimento de participante ou de dependente em outra localidade, as despesas relativas ao embalsamamento e ao traslado do corpo para a praça de domicílio poderão ser custeadas, em valores arbitrados, sob a forma de auxílio.  

Art. 28 - As cirurgias reconstrutoras ou reparadoras da aparência do beneficiário podem ser amparadas pelo PASBC somente quando previamente autorizadas pelo Banco, e as cirurgias esterilizadoras, quando sob indicação terapêutica.

Art. 29 - As despesas realizadas com procedimentos ou serviços sem finalidade terapêutica ou de diagnose não são objeto de amparo pelo PASBC; aquelas realizadas no regime de credenciamento ou no de convênio devem ser repostas integralmente mediante cobrança em folha de pagamento.
 

Art. 30 - Na hipótese de as receitas do FASPE, em cada semestre civil, se apresentarem inferiores às despesas ocorridas no mesmo período, tanto as relativas ao grupo familiar básico como aos dependentes não-presumidos, a diferença apurada mês a mês e totalizada no semestre será coberta pelo Fundo, sob a forma de concessão de adiantamento global, originando a participação proporcional diferida comunitária (PDC), a ser rateada entre os participantes no semestre subseqüente.

§ 1º - A PDC constituída na hipótese de ocorrência do adiantamento global referido no caput deste artigo, compreenderá inclusive os custos financeiros respectivos, admitida a compensação entre superávits e déficits ocorridos, considerada a situação patrimonial do FASPE no final do ano anterior.

§ 2º -  A PDC será rateada entre os participantes no semestre civil subseqüente, mediante cálculo linear da média,  ponderado entre limites de variação de até menos 50% e até mais 100%, na forma de critério a ser estabelecido em norma complementar, que levará em conta:

a)   o número de pessoas inscritas nos grupos de beneficiários presumidos e não presumidos;

b)   a renda do participante; e

c)  o nível de utilização verificado no  semestre de apuração da PDC.

§ 3º - O cálculo da PDC relativa aos dependentes não presumidos será calculada separadamente do grupo familiar básico, utilizando a mesma metodologia estabelecida neste artigo, e o seu rateio será entre os participantes com dependentes inscritos nessa categoria.

 

CAPÍTULO VII

Do adiantamento

Art. 31 - O FASPE concede recursos, sob a forma de adiantamento, para os seguintes fins:

a)    tratamentos odontológicos relacionados com prótese, implantes osteointegrados e ortodontia;

b)  aquisição de óculos, lentes convencionais e de contato;

c)  aquisição de aparelhos auditivos, botas, palmilhas e aparelhos ortopédicos em geral, e de outros aparelhos ou equipamentos com finalidade terapêutica, quando recomendados por médico da especialidade;

d)   aquisição de medicamentos;

e)  despesas com funeral de dependentes.

Parágrafo Único - As condições e os limites para concessão de adiantamento serão fixados em norma complementar, observadas as características do benefício envolvido.

Art. 32 - A reposição dos adiantamentos concedidos será feita mediante cobrança em folha de pagamento do participante, em parcelas mensais variáveis entre 2% e 10% da remuneração do servidor ativo, ou da remuneração ou do provento de aposentadoria ou da pensão, em razão do saldo devedor existente, na forma estabelecida em norma complementar, excluídos da base de cálculo os valores relativos às contribuições de natureza previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte.

§ 1º - O comprometimento de renda do titular em decorrência da participação prevista no parágrafo 4º do artigo 24 e da reposição de adiantamentos está limitado a 10% da remuneração do participante.

§ 2º - O FASPE receberá remuneração pelos saldos dos adiantamentos concedidos e pelo adiantamento global decorrente da participação sob a forma de PDC, em valores  entre 50 e 100% da taxa de remuneração obtida pela aplicação dos recursos do fundo, a ser fixada por proposta do gestor do programa.

§ 3º - A concessão de novos adiantamentos ficará condicionada à efetiva capacidade de reposição/pagamento do participante, e a reposição dos mesmos não poderá ocorrer em prazo superior a 48 meses, observadas as condições estabelecidas em norma complementar.
 

Art. 33 - Em caso de falecimento do participante, os saldos de adiantamentos por acaso existentes serão repostos no acerto de contas decorrente do óbito do participante.

§ 1º - Na hipótese de existir saldo após o acerto de contas, será ele transferido para os pensionistas titulares de pensão, na proporção dos valores das pensões concedidas. - Sem alteração.

 

§ 2º - Não havendo pensionista ou ocorrendo a perda dessa condição, sem remanejamento de valor da pensão, eventuais saldos existentes serão reclassificados para auxílio.

 

CAPÍTULO VIII

Do sistema de atendimento

Art. 34 - A assistência assegurada pelo PASBC será prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:

a)    credenciamento;

b)  convênio;

c)  livre escolha;

d)     contratação de empresas especializadas na administração da prestação global de serviços médicos, hospitalares, paramédicos e odontológicos.

 

Seção I

Do credenciamento e convênio

 

Art. 35 - O regime de credenciamento será adotado com profissionais da área de saúde, laboratórios e clínicas, mediante ajuste de condições que assegurem aos beneficiários do PASBC os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais clientes.

Art. 36 - Os convênios serão firmados com hospitais, casas de saúde e  prontos-socorros, mediante ajuste de condições de atendimento dos beneficiários do PASBC aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos aos demais usuários desses estabelecimentos.

Art. 37 - As regras e critérios para os credenciamentos e a celebração de convênios serão estabelecidos em norma complementar.

Art. 38 - As despesas decorrentes do atendimento aos beneficiários do PASBC, tanto no regime de credenciamento como no de convênios, serão pagas diretamente aos pres­tadores, pelo Banco Central, que deve proceder ao enquadramento das despesas, na forma deste Regulamento.

Art. 39 - Os atendimentos serão registrados pelos credenciados e convenentes em Guia de Atendimento específica, na qual conste declaração do participante certificando a prestação dos serviços.

§ 1º - O participante é o responsável exclusivo, em qualquer circunstância, pela realização das despesas e somente deve autorizar o pagamento, mediante assinatura, inclusive eletrônica ou por meio informatizado, após conferir  os eventos consignados na Guia de Atendimento.

§ 2º - Pode ser aceita a assinatura de beneficiário indicado pelo participante, representando, tal fato, responsabilidade direta, nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior.

Art. 40 - A declaração na forma do artigo anterior representa também:

a)   pedido do auxílio correspondente e de transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

b)    autorização para que sejam descontadas, de uma só vez, de seus proventos, as despesas não passíveis de concessão de benefício.
 

Seção II

Da livre escolha

 

Art. 41 - No regime de livre escolha, o participante efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita o reembolso do valor despendido, quando deve apresentar a documentação necessária ao exame do pedido, especificada em norma complementar.

Parágrafo Único - O ressarcimento será feito com base nas tabelas de benefícios adotadas pelo PASBC, observadas as disposições deste Regulamento e das normas complementares baixadas.

Art. 42 - Será liminarmente indeferido o pedido de ressarcimento relativo a:

a)   compra de medicamentos efetuada após o 30º dia da data do receituário;

b)   qualquer comprovante apresentado após o 180º dia da data da emissão das contas respectivas;

c)   qualquer comprovante que se refira a pagamento de despesas efetuado após o 180º dia da ocorrência do evento;

d)   qualquer comprovante que não seja  documento original, ressalvadas as situações previstas em norma complementar.

Parágrafo Único - No caso de deslocamento para tratamento no exterior, o prazo previsto na alínea "b" será contado a partir da data do regresso do beneficiário ao País.

Art. 43 - Os comprovantes devem ser apresentados sem rasuras ou emendas e devem conter os elementos exigidos para sua perfeita caracterização.

Art. 44 - O PASBC pode, mediante requerimento fundamentado, efetuar antecipação de recursos para tratamento de saúde do participante ou de seus dependentes inscritos.

§ 1º - A antecipação de recursos não deve ser concedida em valor inferior ao menor vencimento-básico da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e nem superior ao valor máximo de reembolso previsto pelo PASBC para os eventos programados.

§ 2º - O participante deve prestar contas no prazo de 30 dias, a contar da concessão, repondo, de uma só vez, o saldo não utilizado.

Art. 45 - Nas praças onde o Banco não dispõe de rede de prestadores de serviços credenciados o Chefe do DEPES poderá, nas situações de emergência ou de urgência, determinar a concessão de auxílio nos termos do disposto no artigo 25.

 

Seção III

Da contratação de empresas especializadas na administração da prestação global de serviços

Art. 46 - O Banco poderá contratar empresas especializadas na administração da prestação de serviços médicos, paramédicos, hospitalares e odontológicos.

§ 1º - A contratação de empresas para a prestação de assistência odontológica contemplará plano básico que compreenda a odontologia clínica, sem custo adicional para os participantes, e opções de para sua complementação compreendendo tratamentos relacionados com próteses, ortodontia e implantes osteointegrados, a custo exclusivo dos optantes.

§ 2º - A contratação de empresas para a administração da prestação de serviços médicos, paramédicos e hospitalares estará condicionada à efetiva disponibilidade de recursos orçamentários suficientes ao enfrentamento integral de seus custos.

 
 

CAPÍTULO IX

Da gestão do PASBC

 

Art. 47 - A gestão estratégica e operacional do PASBC é de responsabilidade do Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DEPES), competindo-lhe:                                  

a)   propor as alterações neste Regulamento;

b)   conceder benefícios, na forma deste Regulamento;

c)   decidir sobre valores de benefícios não previstos em tabela;

d)   decidir sobre as alterações de valores das tabelas adotadas pelo PASBC;

e)   propor ao Comitê de Gestão o estabelecimento de políticas de credenciamento e celebração de convênios;

f)    promover avaliações periódicas destinadas ao aperfeiçoamento da assistência prestada pelo PASBC;

g)   decidir sobre recursos dos participantes;

h)   divulgar relatórios sobre as atividades do PASBC e a situação patrimonial do FASPE;

i)    autorizar deslocamentos para tratamento de saúde no exterior;

j)    definir e executar políticas e programas de prevenção de doenças dos beneficiários do PASBC.

 

Parágrafo Único - O DEPES poderá promover a terceirização da operacionalização do PASBC, respeitado o disposto neste Regulamento.

Art. 48 - O PASBC tem um Comitê de Gestão composto de 6 membros efetivos e 4 suplentes, com mandato de 3 anos, sendo três membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Banco, demissíveis “ad nutum” e os demais indicados pelos participantes titulares, por meio de processo eleitoral promovido e coordenado pelo DEPES.

Parágrafo Único - Um dos membros indicados pelo Banco será o Chefe do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Organização, que ocupará a presidência do Comitê, atribundo-se-lhe também o voto de qualidade.

Art. 49 - Compete ao Comitê de Gestão:

a)   promover alterações neste Regulamento que não se refiram à forma de administração e não criem obrigações para o Banco Central do Brasil, mediante consulta aos participantes, de forma direta, ou de entendimentos com as entidades representativas dos servidores do Banco Central do Brasil;

b)   baixar normas complementares;

c)     estabelecer valores de benefícios gerais do PASBC;

d)   opinar sobre quaisquer aspectos relativos ao Regulamento ou à operacionalização do Programa, por sua iniciativa ou por solicitação do gestor;

e)   decidir sobre a aplicação de sanções nos processos de irregularidades relativos ao PASBC;

Parágrafo Único - É garantido aos membros do Comitê de Gestão acesso aos documentos e informações administrativas relacionados com o PASBC necessários ao desempenho de suas atribuições e ao acompanhamento do processo de gestão do Programa.

Art. 50 - O PASBC tem um Conselho Fiscal composto de 3 membros efetivos e de 3 suplentes, com mandato de 3 anos, sendo dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Banco e os demais indicados pelos participantes titulares, por meio de processo eleitoral promovido e coordenado pelo DEPES.

Art. 51 - Compete ao Conselho Fiscal:

a)   examinar os balancetes mensais do FASPE;

b)   emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do FASPE;

c)   examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos  praticados pelo gestor;

d)   apontar irregularidades e sugerir medidas saneadoras.

 

Art. 52 - O Banco deve estabelecer as condições de funcionamento do Comitê de Gestão e do Conselho Fiscal mediante regimento interno a ser baixado pelo Diretor de Administração, por proposta do DEPES.


 

CAPÍTULO X

Das irregularidades

Art. 53 - A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefícios sujeita o participante e seus dependentes a aplicação de sanções, sem prejuízo de cominações civis e penais cabíveis.

§ 1º - São consideradas irregularidades em relação ao PASBC:

a) prestar informação falsa, ocultar ou omitir informação com a finalidade de obter benefício;

b) permitir a utilização, por terceiros, do cartão de beneficiário  ou promover ou facilitar a obtenção de benefício do PASBC para não-beneficiários;  

c) apresentar para ressarcimento documentos fraudados ou que não correspondam à verdade dos fatos;

d) deixar de atender às obrigações estabelecidas neste Regulamento ou em suas normas complementares;

e) outras previstas nas normas complementares.

§ 2º - A apuração de irregularidade será instaurada de ofício pela autoridade competente na praça onde praticado o ato irregular.

§ 3º - Ao indiciado deve ser assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º - As sanções podem ser de censura, de limitação de benefícios, de suspensão ou de exclusão do Programa, e na sua aplicação devem ser considerados a gravidade da infração e os antecedentes do indiciado.

Art. 54 - Os participantes que deixarem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o FASPE devem ter os direitos à assistência suspensos, sendo restabelecidos mediante pagamento dos débitos, acrescidos dos encargos legais aplicáveis.

§ 1º - A inadimplência continuada (3 meses em atraso) da reposição dos adiantamentos e do pagamento das participações prevista no § 4º do artigo 24, provocada pela falta de capacidade de reposição/pagamento do participante, ensejará medidas que permitam a recuperação dessa capacidade, observada a seguinte ordem de aplicação:

a) suspensão da concessão de benefícios custeados apenas sob a forma de adiantamento;

b) cancelamento da inscrição de dependentes não presumidos vinculados ao participante, com a conseqüente suspensão da cobrança das suas respectivas contribuições;

c) suspensão, no programa, do participante e dos beneficiários a ele vinculados, com a cobrança dos valores devidos, inclusive judicialmente.

§ 2º - Na hipótese de o participante ser servidor cedido sem ônus ou licenciado sem vencimento, optante pelo PASBC nos termos do artigo 20 e ter a inadimplência continuada, este terá suspensa a inscrição até a quitação dos débitos em atraso.

§ 3º - A reincidência da inadimplência poderá ensejar o cancelamento da inscrição do participante e de seus dependentes até o término da cessão ou da licença.

 

CAPÍTULO XI

Das disposições transitórias

Art. 55 - Aos adiantamentos concedidos ao amparo do Regulamento que vigorou até 31.12.1998 não serão aplicadas as regras estabelecidas no parágrafo segundo do artigo 32.

Art. 56 - A reposição dos adiantamentos concedidos ao amparo dos Regulamentos vigentes anteriormente a este Regulamento será feita observado o percentual de 5% da remuneração do servidor e as demais condições vigentes à época da concessão

CAPÍTULO XII

Disposições  finais

Art. 57 - O Banco pode determinar a realização de perícias que entender necessárias à concessão de benefícios ao amparo do PASBC, bem como realizar auditoria hospitalar para verificar a necessidade das internações e dos tratamentos indicados.

Art. 58 - Em caso de interrupção de tratamento, o participante deve comunicar a ocorrência ao Banco, bem como apresentar justificativa, por escrito, no prazo de 30 dias, e deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes de tratamentos interrompidos.

Art. 59 - O Banco assegura  a assistência do PASBC aos diretores não pertencentes ao quadro  de pessoal próprio, enquanto no exercício do cargo, mediante a equiparação, para fins deste Regulamento, aos servidores da Autarquia.

Art. 60 - O Diretor de Administração fica autorizado a determinar a transferência para o FASPE dos recursos orçamentários destinados ao custeio da assistência à saúde.

Art. 61 - Cabe ao Chefe do DEPES decidir sobre casos e situações a respeito dos quais seja omisso ou controverso o presente Regulamento.

Art. 62 - Este Regulamento revoga o Regulamento anexo ao Aviso DIRAD nº 718,  de 14.02.2001 e demais disposições em contrário.

 

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