PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO EM MS Nº 1998.34.00.000154-8/DF
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELANTE : SINAL SINDICATO NACDOS SERV FED AUT
NOS ENTES DE FORM PROM E FISC DA POLIT DA MOEDA E DO CREDITO
ADVOGADO
: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
APELANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
APELADO : OS MESMOS
APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL SINDSEP/ DF
ADVOGADO : CLOVIS FERREIRA DE MORAIS E OUTROS (AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20 A VARA DF
EMENTA
CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL. ÓRGÃO DE CLASSE: SINDSEP/DF. SERVIDORES DO BACEN.
ADIN Nº449-2/DF. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INFORMAÇÕES.
ATO IMPUGNADO. DEFESA. "ENCAMPAMENTO". LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO. IMPOSTO DE
RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. DECRETOS
LEIS NºS 323/67 E 1.642/78. LEI Nºs 7.713/88 e 9.250/95.
A
legitimação das organizações sindicais, para a segurança coletiva,
é extraordinária, ocorrendo, desta forma, a substituição processual
prevista no artigo 5º. Inciso LXX, da Constituição Federal.
O
SINDISEP/DF constitui entidade sindical representativa dos
trabalhadores no serviço público federal no Distrito
Federal, tanto na administração direta como indireta,
em particular os servidores públicos federais enquadrados
na Lei nº 8.112/90, os trabalhadores enquadrados no regime
de trabalho da CLT que trabalha nos órgãos da administração
direta e indireta, fundações, autarquias, empresas públicas
e estatais, associações e instituições que dependam de verbas
públicas, inclusive aqueles provenientes de convênios, de
acordo e contratados para cargo de confiança e livre
nomeação que tem por finalidade precípua a defesa dos
direitos e interesses gerais e individuais da categoria (Estatuto
Social, arts, 1ª,2º e 3°,"a"). A
partir do julgamento da ADIN nº 449-2/ DF (DJ 22.11.96), adquiriram
os servidores do Banco Central do Brasil a condição de servidores
públicos federais autárquicos adstritos ao Regime Jurídico
Único (Lei nº8.112/90), estando o SINDSEP DF, à época
do ajuizamento da presente ação, legitimando para defender
os seus interesses em juízo. Está
legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual
a autoridade que ao prestar as sua informações, defende o
ato impugnado, "encampando-o". Precedentes do STJ
e deste Tribunal. Havendo
disputa entre o Impetrante e aquele com quem pretende se associar
no processo, quanto ao direito de representação da categoria,
não há como se configurar o litisconsórcio, ainda mais quando
o SINAL visa a exclusão do SINDSEP da relação processual.
A
Lei nº 7.713/88 determinou a inclusão, na base de cálculo
do imposto de renda, das importâncias relativas às contribuições
mensais descontadas dos beneficiários de entidades de previdência
privada. A
incidência da exação sobre os resgates das contribuições feitas
no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro
de 1995 configura bitributação.
9.
As regras concernentes ao desconto do imposto de renda contidas
na Lei nº 9.250/95, somente se aplicam às contribuições e
benefícios recebidos após a sua vigência.
10.
Hipótese em que o pedido de recebimento de parcelas, sem a
incidência de imposto de renda cinge-se ao período de 1980
a 1988.
ACÓRDÃO
Decide
a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação do SINAL e dar parcial provimento
ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial,
nos termos do voto do Sr. Relator.
Brasília,
21 de maio de 2002
Mário
César Ribeiro
Desembargador Federal
Desembargador Federal
RELATÓRIO
SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
SINDSEP DF, na condição de substituto processual dos
servidores do Banco Central do Brasil BACEN, ex
associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada
CENTRUS, impetrou Mandado de Segurança Coletivo, com
pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
objetivando assegurar o direito de receber as parcelas pagas
a título de previdência privada, no período de 01.01.1980
a 31.12.1988, sem incidência de Imposto de Renda, como
previsto na Lei nº9.205, de 26.12.95, sob o fundamento de
que, por força da Lei n.º 5.172. de 25.10.66 (arts. 43 e 44),
já o descontavam na fonte e, bem assim, que a Lei nº 7.713
de 22.12.88 ( art. 6º), isenta de tributação as contribuições
recolhidas em razão de programa de previdência privada.
A
liminar foi deferida para determinar o depósito em conta remunerada
a disposição do Juízo, "do valor relativo ao imposto
questionado" e para "suspender a exigibilidade do
referido crédito tributário" (fls.23).
O
MM. Juiz a quo, por Sentença de fls. 1.133/1.140,
afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário
da Receita Federal e de legitimidade ativa do SINDSEP
DF deferiu o pedido de assistência simples da CONDSEF
e concedeu a ordem "para afastar a incidência
do Imposto de Renda do resgate das contribuições previdenciárias
recolhidas pelos representados do impetrante para a caixa
de previdência privada dos funcionários do Banco Central do
Brasil BACEN ".
Da
sentença recorreram a UNIÃO FEDERAL e o Sindicato Nacional
dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação,
Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito
SINAL (fls.1.485/1.502 e 1142/1.161).
Sustentou
a UNIÃO FEDERAL, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do
SINDSEP DF, pelas seguintes razões : a) possuindo
atuação apenas no âmbito do Distrito Federal, não tem representatividade
para defender os interesses da categoria em nível nacional;
b) tratando-se de matéria que não constitui "direito
inerente da categoria", não pode atuar na condição de
substituto processual; c) não são os servidores do
Banco Central do Brasil, seu filiados. Ainda em sede de preliminar,
afirmou a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal,
ao entendimento de que o ato impugnado é de competência exclusiva
do Delegado da Receita Federal. No mérito, sustentou, em síntese,
que "o resgate de parcelas das contribuições destinadas
aos fundos de previdência privada, ao contrário do que afirmam
os autores, não escapa à tributação do imposto de renda retido
na fonte, porquanto enqüadrável na hipótese de incidência
respectiva"; que o artigo 43 do Código Tributário Nacional
"dispõe expressamente que o imposto incide sobre a renda
proventos": que os associados da CENTRUS, a exceção do
período compreendido entre 1° de janeiro de 1989 e 31 de dezembro
de 1995, puderam DEDUZIR as contribuições realizadas para
o fundo de previdência privada da base de cálculo do imposto
de renda, quer mensal quer anual", e sendo assim inexiste
a bitributação alegada: que "os resgates em discussão,
período de 1980 a 1988, época em que vigiam os Decretos
Leis n°s 1642 e 1814/90, estão sujeitos à incidência
do imposto de renda, posto que os contribuintes, quando afetuaram
a poupança, deduziram na da base de cálculos
do Imposto de Renda": que a Medida Provisória n°1.459/96
"separou as contribuições efetuadas pelo Participante
por períodos, de modo que sobre a parcela já tributada
na fonte, quando do recebimento de salários, não incidisse
nova tributação, evitando que ocorresse a invocada bitributação";
que dentre as muitas irregularidades já apontadas, ganha relevo
a impertinente conduta da CENTRUS nesse processo, praticando
atos não ordenados pelo juízo", como o depósito"
dos valores referentes a fração patrimonial paga aos Pensionistas
do BACEN", que "não podem ser beneficiados pela
liminar e pela segurança", que visa proteger apenas os
servidores; e, finalmente, que todos os depósitos efetuados
"em nome dos pensionistas devem ser separados do montante
geral e convertidos em renda da União", posto
que não autorizados.
Ante
o exposto, pediu o provimento do recurso e a reforma integral
da sentença "para reconhecer e declarar, alternativa
e/ou sucessivamente: (I) a ilegitimidade ativa do Impetrante/Apelado;
(II) a ilegitimidade passiva do Impetrado; (III) a inexistência
de direito líquido e certo à isenção invocada; (IV) irregularidade
dos depósitos realizados em nome dos pensionistas" (fls.
1.485/1.502).
O
SINAL, por sua vez, reafirmando sua condição de terceiro prejudicado,
apelou da sentença para suscitar a ilegitimidade da autoridade
impetrada, ao entendimento de que o ato impugnado é de competência
do Delegado ou do Superintendente da Receita Federal e, bem
assim, a ilegitimidade ativa do SINDSEP DF para substituir
processualmente os servidores do BACEN, que segundo alega,
não são seus associados: que detém legitimidade exclusiva
para representar os servidores do BACEN "há mais de 11
(onze) anos tendo neste espaço de tempo, formado seu quadro
de filiados com mais de cinco mil e seiscentos associados
que, por inúmeras vezes, já lhe concederam autorização
procuração para representá-los no levantamento de valores
em diversas causas judiciais pretéritas": que, "caso
seja extinto o presente mandato de segurança, por ilegitimidade
ativa do SINDSEP DF, não ficarão os titulares do direito
sem amparo, porque propôs, perante o Juízo da 5ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, a Ação Ordinária n° 1999.34.00.020497-8,
que segundo atende, é a "sede própria" para a discussão
da legitimidade ativa para representar os servidores do BACEN,
onde foi concedida tutela antecipada para manter o depósito
judicial objeto da liminar concedida nos autos deste processo,
à disposição do Juízo até o seu julgamento final.
Diante
disso, pediu a reforma do julgado e a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva
ad causam do Secretário da Receita Federal .
Caso fosse ultrapassada tal preliminar, requereu fosse declarada
"a ilegitimidade ativa ad causam do SINDSEP
DF e do CONDSEF" e, ainda, o seu ingresso na lide como
legítimo representante da categoria dos servidores do BACEN.
Postulou,
finalmente, "quanto ao mérito, a manutenção da sentença
a quo" e caso decida esta Turma pela manutenção
da legitimidade ativa do SINDSEP DF que seja delimitado
o alcance da decisão "para permitir ao SINDSEP
DF, na fase executória, levantar, tão-somente, os valores
pertencentes a quem, legítima e voluntariamente, esteja filiado
ao seu quadro de associados, "autorizando-lhe" "a
promover o levantamento dos demais valores pertencentes a
servidores inscritos em seu quadro de associados" (fls.1.149/1.158).
O
SINDSEP DF apresentou contra razões de apelação
ao recurso da UNIÃO FEDERAL (fls.1.524/1.555) e juntamente
com o CONDSEF seu assistente simples ao recurso do SINAL (fls.1.605/1.627).
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs Embargos de Declaração à sentença,
inquinando a de omissa "por não situar o período
em que afasta a incidência do Imposto de Renda" (fls.1.736/1.737).
Por
Sentença de fls. 1.822/1.824, irrecorrida foram os referidos
embargos acolhidos, com efeito modicativos para delimitar
a concessão da ordem ao "período compreendido entre
1980 a 1988".
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu parecer opinando, preliminarmente
pela ilegitimidade do SINDSEP DF em conseqüência, pelo
provimento da "apelação da União e da remessa oficial
para extinguir o processo sem julgamento do mérito" e,
bem assim, pelo "não conhecimento da apelação do SINAL"
(fls. 1.863/1.870).
Em
relação ao mérito, entendendo ser "correta a incidência
do imposto de renda sobre as parcelas relativas à contribuição
no período de 01 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1988",
manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação e da
remessa oficial.
Após
a remessa dos autos à apreciação deste Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, o SINAL, informando que foi distribuída ao Juiz
ÍTALO MENDES a Apelação Cível n° 1999.34.00.020497-8 em que
figura como impetrante, "na qualidade de legítimo representante
dos servidores do Banco Central", cujo objeto e causa
de pedir são idênticos aos do presente feito, requereu, em
face disso, fosse reconhecida a existência de conexão entre
os dois processos, de modo a evitar decisões contraditórias
sobre o mesmo tema (fls.1.470/1.872).
O
SINDSEP DF em face da atuação paralela do SINAL requereu
a juntada de "Certidão fornecida pela Coordenadoria
Geral de Registros Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego"
onde consta que esse Sindicato "passou a estar investido
de personalidade sindical e a poder exercer todas as suas
prerrogativas a partir de 24/08/2000, que foi a data de publicação
do Registro Sindical naquele Ministério"(fls.1.917/1.919).
Em
virtude da juntada da referida "certidão" foi aberta
vista do processo aos recorrentes e ao MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL (fl.1.920)
A
UNIÃO FEDERAL (fl.1.922) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl.
1.939), nada falaram sobre a petição e o documento, entendendo
que não há fato novo a ensejar alteração em suas respectivas
peças.
Por
Petição de fls. 1.923/1.926, tornou o SINAL a insistir no
apensamento do presente feito à Apelação Cível n° 1999.34.000.020497-8/
DF, para julgamento simultâneo, a vista de ter o Juiz ÍTALO
MENDES "declinado de sua competência em favor deste Relator".
No tocante à "certidão" apresentada pelo SINDSEP
DF, alegou que não se presta para sustentar a ilação
de que só passou a ter legitimidade sindical a partir de 24.08.2000,
porque "possui registro sindical desde 20.03.90",
no cartório competente . Em Petição datada de 15.05.2002 (fls.
1.940/1.941), assinada pelo SINDSEP, na qualidade de Impetrantes;
pelo CONDSEF, como seu Assistente e pelo SINAL como terceiro
prejudicado, "em face da coisa julgada AMS n° 2001.01.00.054073-7/DF,
acórdão da 4° Turma do TRF 1ª Região e com o fim de
acautelar os direitos dos representantes nesta ação",
manifestaram concordância "com a admissão de fato do
SINAL como litisconsorte ativo no feito", ficando, "a
partir dessa data em caráter irretratável e irrevogável, como
único e exclusivo representante do SINDISEP e CONDSEF para
eventuais recursos e execução do julgado".
Convencionaram,
ainda, nesse documento, que "em caso de exclusão do SINDSEP
da relação processual por ilegitimidade "ad causam",
"que seja o terceiro interessado SINAL acolhido com parte
autora e o SINDSEP e o CONDSEF admitidos na relação processual
como meros Assistentes", devendo, "o levantamento
dos valores serem efetivados pelos patronos das Entidades
Sindicais ". De modo "a tomar mais célere a conclusão
final do processo", renunciou também o SINAL " ao
pedido formulado em sua petição de apelação e concorda com
a sentença recorrida quando a ser o Secretário da Receita
federal a autoridade coatora".
Finalmente,
em virtude "do acordo entre as partes pondo fim ao litígio
acerca da legitimidade ativa", requereram seja a transação
"homologada pela Douta Turma julgadora, inclusive com
o acolhimento da apelação do SINAL e admissão de seu ingresso
ma lide, promovendo o Órgão Julgador o julgamento do mérito,
mantendo-se a sentença, nessa parte, como lançada no decreto
judicial".
Na
data de 20.05.2002, requereu o SINDSEP a esta Colenda Turma,
assim entendidos "o eminente Relator, Revisor e Vogais",
fosse retirado o processo de pauta .
"para,
após o exame da documentação acostada, marcar-se novo julgamento",
tendo em vista só ter tomado "conhecimento do conteúdo
da petição (e documentos) de fls.1.923 e seguintes, trazidos
pelo SINAL, na antevéspera do julgamento". Ao fundamento
de sua pretensão , discorreu longamente sobre os seguintes
assuntos. "Da prova inconcussa de que o SINAL só obteve
registro sindical no Ministério do Trabalho em 24 de agosto
de 2001, muito tempo depois da estabilização subjetiva e objetiva
deste processo ou lide". Da regularidade da estabilização
subjetiva das partes no caso em voga e do ("máxima venia")
equívoco escusável desta Colenda Quarta Turma em reconhecer
personalidade jurídica ao SINAL antes24 de agosto de 2000
na AMS n° 2000.01.00.054073-7", e ainda, "do desconhecimento
dessa Egrégia Turma sobre a situação de irregularidade sindical
do SINAL no referido mandado de segurança (fls.1.942/1.952).
Dando
"por suficientemente esclarecida nos autos a questão
veiculada na Petição de fls.1.942/1.952", indeferi o
período e mantive a data do julgamento ( fl.2.048).
Sentença
sujeita ao duplo grau de jurisdição.
É
o relatório.
Mário
César Ribeiro
Desembargador Federal.
Desembargador Federal.
QUESTÃO
DE ORDEM
Por
Petição de fls. 1940/1.941, datada de 15.05.2002, o SINDSEP
DF (Impetrante), a CONDSEF (assistente/Impetrante)
e o SINAL ("terceiro prejudicado"), submetem a esta
4ª Turma, para fins de homologação, acordo firmado
nos seguintes termos:
"
(...) em face da coisa julgada AMS 2001.01.00.054073-7/DF
acórdão da 4ª Turma do TRF1 e com o fim de acautelar
os direitos dos representados nesta ação", concordam
"com a admissão de fato do SINAL como litisconsorte
ativo no feito", que ficará, "a partir desta
data, em caráter irretratável e irrevogável, como única
e exclusiva representante do SINDSEP/DF E CONDSEF para
eventuais recursos e execução do julgamento.
Em
caso de exclusão do SINDSEP da relação, processual por reconhecida
sua ilegitimidade "ad causam", por cautela acordam
em que seja o terceiro interessado SINAL acolhido como
parte autora e SINDSEP E CONDSEF admitidos na relação
processual como meros Assistentes, contudo deverá o
levantamento dos valores serem efetivados pelos patronos das
Entidades Sindicais.
Com
vista a tornar mais célere a conclusão final do processo por
esta e melhor forma de direito, o SINAL renuncia ao pedido
formulado em sua petição de apelação e concorda com a sentença
recorrida quanto ao ser o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
a autoridade coatora.
Ex
positis, em face do acordo entre as partes pondo fim
ao litígio acerca da legitimidade ativa requerem, seja
a presente transação homologada pela douta Turma Julgadora,
inclusive com o acolhimento da apelação do SINAL e admissão
de seu ingresso na lide, promovendo o Órgão Julgador o julgamento
do mérito, mantendo-se a sentença, nessa parte, como lançada
no decreto judicial."
Como
se pode verificar, pretendem os requerentes a homologação
de questões de ordem pública, que não se inserem no poder
de disposição das partes.
Com
efeito, constitui objeto de transação, questões relativas
à legitimidade ativa e passiva do presente "writ".
Isto
posto, voto pelo indeferimento do pedido de homologação.
VOTO
O
presente mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo
SINDSEP DF, na condição de substituto processual dos
servidores do BACEN ex-associados da CENTRUS, com o objetivo
de assegurar o direito de receber parcelas recolhidas a título
de previdência privada, sem a incidência de Imposto de Renda
previsto na Lei n.º 9.205/95.
O
Sindicato SINAL, afirmando-se legítimo representante dos servidores
do BACEN, requereu o seu ingresso no feito, primeiro como
terceiro prejudicado, tendo postulado, nesta condição, a exclusão
do SINDSEPDF, por ilegitimidade ativa ad causam e,
posteriormente, como litisconsorte ativo necessário.
Também
requereu a sua intervenção no processo, coo assistente do
SINDSEP-DF a Confederação dos Trabalhadores do Serviço
Público Federal CONDSEP.
O
MM. Juiz a quo, entendendo que "o princípio
constitucional da unidade sindical não impede a existência
de vários sindicatos que representam, na prática a mesma categoria
profissional, vez que um sindicato pode abranger um aspecto
ocupacional mais amplo que o outro", não acolheu "a
tese de que o SINDISEP/DF não pode representar os servidores
do Banco Central que são servidores públicos federais"
e reconheceu a sua legitimidade para impetrar o presente mandado
de segurança.
Decidiu,
ademais pela inexistência de litisconsórcio necessário entre
o SINDSEP DF e o SINAL e, nesse contexto "impertinentes
e estranhas ao processo as petições protocoladas nos autos
pelo último".
Finalmente,
"pelos mesmos fundamentos de amplo acesso ao judiciário
deferiu o pedido de assistência simples formulado pelo CONDSEF.
No
mérito, concedeu a ordem sob o fundamento de que "os
valores recebidos quando resgate da caixa de previdência privada
dos funcionários do BACEN, não contitui acréscimo patrimonial
para fins de incidência do imposto de renda, nos termos do
artigo 43 do Código Tributário Nacional"; que "a
imposição de nova incidência tributária nos moldes da Lei
n° 9.205/95, constitui bitributação", porquanto já se
encontrava prevista no artigo 31. inciso I, da Lei n° 7.713/88:
e que, nos moldes do artigo 6º da Medida Provisória n° 1.943-47/99,
não mais comporta o tema qualquer discussão
Da
sentença recorreram a UNIÃO FEDERAL e o SINAL.
Vejamos.
Impõe-se,
inicialmente, em face do tumulto instaurado nos presentes
autos pela discussão paralela entre os sindicatos, a adoção
de medida saneadora do processo.
É
que após o pronunciamento do Ministério Público Federal nesta
Superior Instância ingressou o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES
FEDERAIS AUTÁQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO SINAL com a Petição
de tis. 1.870/1.872 e peças de fis. 1.873/1.912 requerendo
o reconhecimento de CONEXÃO do presente processo com a Ação
Ordinária de n° 1999.34.00.020497-8. cujo relator era o Juiz
ITALO MENDES.
Em
face disso, por despacho de fl.1.914, determinei à SURIP que
se manifestasse sobre o contido na petição em referência,
tendo essa prestado as seguintes informações:
"Pedimos
vênia para, em Cumprimento do r. despacho de r/s. 1914. informar
a Vossa Excelência o que se segue:
Em
consulta efetuada no sistema computadorizado. verificou- se
que na primeira instância tramitaram o Mandado de Segurança
n° 1998.34. 00.000 154-8/DF, perante a 20º Vara/DF e a Ação
Ordinária n° 1999.34.00.020497-B/DF perante a 5ª Vara/DF.
O
referido Mandado de Segurança veio ao Tribunal. em grau de
recurso. tendo sido distribuído a Vossa Excelência em 28/09/2000.
A
Ação Ordinária, subiu ao TRF, para julgamento de Apelação
em 23/04/2001. sendo distribuída ao Exmo. Sr. Juiz I'talo
Mendes em 23/04/2001. Quando
da autuação dia Apelação Cível, verificou-se que os autos
tramitaram em Varas diferentes na Primeira Instância e, não
obstante pedido da parte, em despacho, o MM Juiz Relator da
Ação Ordinária indeferiu o pedido de distribuição por dependência,
conforme cópia do r. despacho proferido. em anexo.
À
elevada consideração de Vossa Excelência.
Brasília-DF,
16 de agosto de 2001.
Marcílio
Sampaio Ribeiro
Diretor
da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais."
(cf. fl. 1.915)
De
fato, consta à fi. 1.916 cópia do seguinte despacho exarado
nos autos da referida Ação Declaratória pelo ilustre Juiz
Federal SIDNEY M, MONTEIRO PERES:
"Inexiste
conexão entre Ação Ordinária Declaratória e Mandado de Segurança.
À livre distribuição. Em 05.07.99."
Compulsei
os autos da mencionada Ação Declaratória e verifiquei que
esse despacho objeto de pedido de reconsideração, sem êxito,
e não há notícia naqueles da existência de recurso no particular.
Por
Petição de ris. 1.917/1.918, instruída pelo documento de fi,
1.919. também ingressou nos autos o SINDSEP, requerendo o
"inacolhimento do recurso do Sindicato SINAL, face a
injuricidade dos argumentos aí contidos", isso, cabe
frisar. após já ter oferecido suas contra-razões àquele referido
recurso (cf. fls 1.605/1 617).
Sobre
essa Petição manifestaram-se a UNIÃO FEDERAL. à fl. 1.922:
o SINAL às fIs. 1.923/1.926, oportunidade em que carreou para
os presentes autos as peças de fi. 1.936 e o Ministério Público
Federal. à fi. 1.939.
Como
se não bastasse, às ris. 1.942/1,952 novamente peticionou
o SINDSEP nos autos para prestar esclarecimentos a respeito
da referida Petição do SINDICATO SINAL, oportunidade em que
também carreou para os autos as peças de fls, 1.953/2.043.
Ora,
é sabido que em sede de Mandado de Segurança a prova é pré-constituída
e que, prestadas as informações, fixam-se os pontos controvertidos
da demanda, estabilizando-se a relação processual.
Ocorre
que, na espécie, o litígio paralelo instaurado entre o Sindicato/Impetrado
(SINDSEP) e o SINAL postergaram para o plano secundário o
Interesse dos servidores interessados na rápida solução da
lide, desviando o curso do processo e bem assim, o seu precipuo
objeto.
A
propósito, a UNIÃO FEDERAL, em seu Recurso de Apelação (fls.
1.491/1.492), bem observou esse quadro ao assim se pronunciar
"Da 'briguinha' dos sindicatos (SINDSEP X SINAL). travada
nestes autos sem qualquer pudor por parte deles e sem qualquer
censura por parte do I. Magistrado, a quem compete dirigir
ao processo..."
Com
efeito, esse tumulto processual já instaurado perante o ilustre
Magistrado a quo, efetivamente merecia providências enérgicas
tendentes a afastar qualquer discussão que extrapole os limites
da controvérsia objeto da demanda.
Assim
sendo, de modo a evitar que também nesta superior instância
os normais procedimentos e princípios que regem o processo
de mandado de segurança sejam deturpados, determino sejam
desentranhadas as petições e respectivas peças que as instruem,
de fIs. 1.870í1.912; 1.917/1.919, 1.922, 1.923/1.936 e 1 942/2.046,
e para que sejam entregues aos seus ilustres subscritores.
DO
RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
Da
preliminar de ilegitimidade ativa do Impetrante
1.1
Sustenta a UNIÃO FEDERAL que o SINDSEP-DF não tem legitimidade
para figurar no pólo ativo do presente mandado de segurança,
primeiramente porque, sendo Órgão de Classe de representação
local, cuja finalidade estatutária é defender os direitos
e interesses dos servidores e trabalhadores no serviço público
federal, do Distrito Federal, falta-lhe representatividade
para defender a categoria em âmbito nacional. Assevera, ademais,
que "a violação cometida pelo SINDSEP-DF é tão evidente
que a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
-CONDSEF (...) vem aos autos postular seu ingresso como "assistente
do impetrante", ratificando todos "os atos
praticados por este (...) se cuida de um ardil, um subterfúgio,
para burlar a lei processual, ante a manifesta ilegitimidade
ativa do Impetrante". Vejamos, pois.
Consoante
os termos dos artigos 1°, 2º e 3°, letra "a" de
seu Estatuto Social, o SINDSEP-DF é uma "entidade sindical
representativa dos trabalhadores no serviço público federal
no DF, tanto da administração direta como indireta, em
particular os servidores públicos federais enquadrados na
Lei n° 8.112/90, os trabalhadores enquadrados no regime
de trabalho da CLT que trabalham nos órgãos da administração
direta e indireta, fundações, autarquias, empresas
públicas e estatais, associações e instituições que dependam
de verbas públicas, inclusive aqueles provenientes de convênios,
de acordo e contratados para cargo de confiança e livre nomeação",
que tem por finalidade precípua "a defesa dos
direitos e interesses" e por prerrogativa e dever",
substituir e representar, "perante as autoridades administrativas
e jurídicas (.,.) os interesses gerais e individuais da
categoria", nos termos do inciso XXI, do artigo 5º
e inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
É
certo, portanto, como afirma a Apelante. que a área territorial
de atuação do SINDSEP-DF restringe-se ao Distrito Federal.
Ora,
na espécie, não se verifica na Petição inicial nenhuma referência
no sentido de pretender o Sindicato/Impetrante. substituir
processualmente trabalhadores de circunscrição fora de seu
alcance normativo.
Com
efeito, consta expressamente à peça vestibular que a segurança
foi impetrada para garantir interesse de "toda categoria
e não apenas de seus filiados" (cf. fl. 05). E qual
a categoria? No caso específico, aquela constituída pelos
servidores do Banco Central do Brasil no Distrito Federal,
ex-associados da CENTRUS.
Cabe
frisar, a propósito, que dentre os documentos que acompanham
a referida peça vestibular, além de seu Estatuto Social. onde
estão perfeitamente definidos a base territorial e os objetivos
a que se destina o SINDSEP-DF, consta, às fls. 74/92, a "Relação
dos Servidores do BACEN sindicalizados no SINDSEP até 01.10.97",
que não foi objeto de impugnação.
De
valia registrar, ademais, que o SINDSEP-DF, reportando-se
à notícia veiculada pela CENTRUS, sobre a existência de medidas
liminares já deferidas pelo MM Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, essa, inclusive, em que figura como Impetrante
o SINAL, "em favor de seus filiados", e outra, por
um grupo de servidores capitaneados por JOSÉ MARIA DA CUNHA,
requereu para fins de delimitação dos substituídos, a exclusão
desses servidores (fls. 179/181 e 221/231).
É
oportuno observar que do mencionado grupo de servidores que
impetrou mandado de segurança com objeto idêntico ao do presente,
cujos nomes estão relacionados à fls. 173, nenhum figura na
"Relação" apresentada pelo SINDSEP (fls. 74/92).
Há
que se atentar, por outro lado. que o ingresso da CONDSEF
no pólo ativo da relação processual (fl. 256), após já terem
sido prestadas as informações (cf. fls. 138/208), não tem
o condão de alterar ou ampliar o pedido e seus fundamentos,
por isso que, em sede de mandando de segurança, "com
a inicial e as informações fixam-se os pontos controvertidos
da lide, estabiliza-se o pedido e delimita-se o campo da decisão
de mérito (...), não sendo admitido ao juiz apresentar outros
fundamentos para conceder ou denegar a segurança" (in
"Mandado de Segurança", HELL Y LOPES MEIRELLES,
Ed. Revista dos Tribunais, 13ª edição), p. 79/80).
Nessa
linha de orientação, é a pacifica jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO A INICIAL NO CURSO
DA LIDE.
1-
Com a inicial e as informações fixam-se os pontos controvertidos,
não se podendo. depois disso, alterar o pedido ou os seus
fundamentos (art. 264 do CPC).
..........................................................................................
(MS
2974/DF - STJ 3ª SEÇÃO - rel. Min. ASSIS TOLEOO - DJ
16.05.1994 - pág.11704)
"MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 831//95. LEI EM TESE. SÚMULA
266 DO STF. ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
..........................................................................................
-
Com a inicial e as informações são fixados os pontos
controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração
do pedido ou dos seus fundamentos.
-
Precedentes.
-
Mandado de segurança não conhecido".
(MS
4.196 DF -STJ 3ª SEÇÃO - rel. Min. FELIX FISCHER DJ
17.08.1998)
Impende
considerar, também, o fato de que a CONDSEF, por decisão não
recorrida no particular, foi admitida no processo como assistente
simples. circunstância que lhe permite apenas aderir a pretensão
deduzida pelo assistido.
É
que, na assistência simples, diferentemente da assistência
litisconsorcial não tendo direito próprio, limita-se o assistente
a manifestar o seu interesse jurídico ad coadjuvandum,
recebendo o processo "no estado em que se encontra"
(CPC. art. 50 e seguintes).
Cabe
destacar, finalmente, que em se tratando de substituição processual,
defende o Sindicato os direitos e interesse da categoria como
um todo, e não só dos seus filiados (CF. art. 8°. inc. III
Lei 8.073, de 30.07.90, art. 3°). Nesse sentido: STF.RE
nº 141.733/SP, 1ª Turma, rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 07.03.95
-STJ, ROMS nº 8.904/MG 6ª Turma, rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ 13.08.2001, MS n° 4256/DF, Corte Especial, rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 01.12.97 TRF/
1ª Região, MAS n° 2000.01.00.063004-0/MA, 3ª Turma, rel. Juiz
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ 28.02.2002 -TRF/5ª Região, AC
n° 11772/92-PE, 2ª Turma, rel. Juiz PETRÚCIO FERREIRA. DJ
21.05.93.
Quanto
à preliminar de ilegitimidade ativa do Impetrante, foi,
aduzida pela União Federal, sob a ótica da impossibilidade
de "defender direitos individuais estranhos ao da categoria".
Nesse contexto, argumenta a Apelante que o "direito
em debate (resgate de contribuição à previdência privada)
nada tem de conectado ao direito do sindicato dos
servidores públicos, até porque os servidores públicos contribuem
para a Previdência Pública e não para os fundos de Previdência
Privada (...), não podendo ser confundida com os direitos
inerentes da categoria funcional".
Não
lhe assiste razão.
Com
efeito, está pacificada a jurisprudência dos Tribunais,
no sentido de que a legitimação das organizações sindicais,
para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo,
desta forma, substituição processual (CF. art. 5°. Inciso
LXX), por isso que não se exige a autorização expressa aludida
no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla
hipótese de representação, que não é o caso.
Nesse
diapasão, destaco os seguintes julgados:
"CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE. SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO
PELA SEGURANÇA COLETIVA. CF. ART. 51, XXI, 'B'
I
- A legitimação das organizações sindicais, entidades de
classe ou associações. para a segurança coletiva, é extraordinária,
ocorrendo em tal caso, substituição processual, CF, art.
5°, LXX.
II
- Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização
expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição,
que contempla hipótese de representação.
....................................................................................
(RE
n° 193382/SP. STF. Pleno, ReI. Min. CARLOS VELLOSO. DJ 20.09.96)
"MANDADO
DE SEGURANCA COLETI\/O. ENTIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE
DE .AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. ART. 5.. LXX, CONSTITUIÇAO
FEDERAL. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇAO SOCIAL DE CUSTEIO DA
SEGURIDADE. INEXIGIBILIDADE DE INSTITUIÇAO PELA VIA DA LEI
COMPLEMENTAR. EXISTENCIA DE CAUSA C,NSTITUCIONAL SUFICIENTE
PARA A MAJORAÇÀO DAS ALÍQUOTAS E AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
INOCORRÊNCIA DA REDUÇAO. DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA
CONSTITUIÇÃO). IRRELEVÂNCIA DA ARRECADAÇÃO PELA RECEITA
FEDERAL. UMA VEZ ESTABELECIDO NO TEXTO DA NORMA QUE A CONTRIBUIÇÃO
SE DESTINA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PRECEDENTES
DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
I
- Não depende o Sindicato de autorização expressa de seus
filiados, pela Assembléia Geral, para a propositura de mandado
de segurança coletivo, destinado a defesa dos direitos
e interesses da categoria que representa, como entendem
a melhor doutrina nacional e precedentes desta Corte e do
STF.
...............................................................................
(MS
n° 95.0004256/DF. STJ. CORTE ESPECIAL. ReI. Min, SÁVIO DE
FIQUEIREDO TEIXEIRA. DJ 01.12.97)
"PROCESSO.
CIVIL. SINDICATO: LEGITIMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.415/96 E SUAS REEDIÇÕES
Aplicação
de entendimento mais recente do STF, segundo o qual o Sindicato
age na qualidade de substituto processual, quando atua na
defesa de direitos e interesses coletivos e individuais
de seus associados -RE n. 202. 063-0IPR. Desnecessidade
de outorga de autorização.
..................................................................................
7.
Recurso provido em parte.
(AMS
n° 1997.01.00.051467-9/DF. TRF 1º Região. 4ª Turma ReI.
Juíza ELIANA CALMON. DJ 20.04 98)
1.3
Por último, afirma a Apelante que "0 SINDSEP não possui
legitimidade ativa para a causa, tendo em vista que os servidores
do BACEN não são seus filiados e que ele não representa
a categoria".
Tais
argumentos, porém, igualmente não merecem acolhida, por
isso que a legitimação do SINDSEP-DF para defender os interesses
dos servidores públicos federais no Distrito Federal, na
forma disciplinadora de seu Estatuto Social, no particular,
decorre, também, da mudança de regime dos servidores do
Banco Central do Brasil.
É
que os referidos servidores, antes regidos pela Lei n° 4.495,
de 31.12.64, que estabelece diretrizes sobre a Política
e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, encontravam-se
sob a égide do regime celetista, e tinham, por órgão de
classe, o Sindicato dos Bancários. Todavia, a partir de
01.01.91, em face de decisão proferida pela Suprema Corte,
quando do julgamento da ADIN nº 449-2/DF (DJ de 22/11/96),
no sentido de ser o BACEN, em razão da natureza dos serviços
que presta "autêntica autarquia de personalidade jurídica
de direito público", adquiriram os seus trabalhadores
a qualidade de servidores públicos federais autárquicos
e, como tal, foram transpostos para o Regime Jurídico Único
(Lei n° 8.112. de 11 de dezembro de 1990). Dessa época em
diante passaram a Ter, como órgão de classe, no âmbito do
Distrito Federal, não mais o sindicato dos Bancários de
Brasília, mas sim, naturalmente, o SINDSEP-DF, o único legitimado.
à época, para representá-Ios e/ou substituí-los processualmente
posto que o SINAL, segundo informação do Ministério do Trabalho
e Emprego (fl. 1.919, somente obteve o seu registro sindical
em 24.08.2000 (DOU n° 164-E. Seção I. p. 22).
Assim
sendo, tenho como perfeitamente legitimado o SINDSEP-DF
para impetrar o presente mandado de segurança coletivo,
que tem por finalidade salvaguardar interesses da categoria
dos servidores públicos federais no Distrito Federal, dentre
esses, os servidores do BACEN no Distrito Federal, ex-associados
da CENTRUS.
Rejeito,
pois. a preliminar.
2.
Da preliminar da ilegitimidade passiva "ad causam"
Assevera
a Apelante que o Secretário da Receita Federal, detendo
apenas competência normativa e "não praticando ato
de execução de leis e normas infralegais em casos concretos",
falece de legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
relação processual e, bem assim, que "qualquer ato
tendente ao recolhimento de tributo (...) é exclusivo do
Delegado da Receita Federal do domicílio do contribuinte."
Conceitualmente,
de regra, autoridade coatora é aquela que ordena, executa
ou se omite na prática do ato impugnável, e não o superior
hierárquico que recomenda ou expede normas para a sua consecução.
No
dizer do eminente Ministro MOREIRA AL VES, "autoridade
impetrada é a de que emana (ou emanará), ato que,
embora baseado em norma geral editada por superior hierárquico,
se alega como violador do direito líquido e certo do impetrante"
(STF. MS n° 20.291.6. DJ 05.05.89)
Na
hipótese dos autos, a segurança foi requerida contra ato
supostamente praticado pelo Secretário da Receita Federal,
"de modo a permitir aos ex-associados da Fundação Banco
Central de Previdência Privada (CENTRUS), receberem as parcelas
ver1idas em favor daquela Previdência Privada, no período
de 1980 a 1998, sem a incidência do imposto de renda"
(fI. 21).
Tratando-se,
pois, de mandado de segurança coletivo, contra ato decorrente
do cumprimento do disposto no artigo 33 da lei n° 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, é autoridade coatora aquela que
praticará o ato coercitivo, ou seja, aquela que deverá promover
d cobrança da exação, expedindo notificação para o pagamento
do tributo, o que, a rigor não será efetuado pelo Secretário
da Receita Federal.
Este
entendimento, aliás, está em harmonia com o enunciado da
Súmula n° 59, do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:
"A
autorIdade fiscal de primeiro grau que expede a notificação
para pagamento do tributo está legitimada passivamente para
a ação de segurança, ainda que sobre a controvérsia haja
decisão, em grau de recurso, de Conselho de Contribuintes.
"
Ocorre,
porém, que, no caso particular, o Secretário da Receita
Federal, ao prestar as suas informações, encaminhou "os
anexos elementos de fato e de direito coligidos pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-lei n° 147, de
3 de fevereiro de 1967, que demonstram a improcedência
do "mandamus." (fl. 198).
O
Parecer da PGFN/CRJ n° 023/98, a que se reportou aquela
autoridade, encontra-se juntado às fls. 199/208 e tem por
assunto a "incidência do Imposto de Renda na fonte
sobre o valor do resgate das contribuições, recolhidas em
favor da Fundação Banco Central de Previdência Privada CENTRUS,
com base na Lei n° 9.250/95. arts. 4°,artigo 8°", em
termos descritos a seguir:
"III-
MÉRITO
....................................................................................
7.
Por oportuno, ressalte-se que cabe ai lei definir o sujeito
passivo da obrigação tributária principal e conforme determina
a lei, a pessoa física titular da disponibilidade econômica
ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza tributáveis
é contribuinte do tributo em tela. Logo. é irrelevante para
fins da incidência do imposto de renda na fonte o fato alegado
pelo impetrante de que a CENTRUS. fonte pagadora, possui
recursos financeiros "para garantia de quaisquer tributos
incidentes" sob os resgates em referencia -art. 97
e 45 do CTN.
8.
Do exposto conclui-se que, os resgates em discussão não
estão sujeitos à incidência do imposto de renda, quando
forem inerentes às contribuições realizadas no período de
1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus
tenha sido do participante, estando os relativos aos demais
períodos alcançados pela tributação.
IV
-CONCLUSÕES
Diante
do exposto, espera-se a extinção do processo sem julgamento
do mérito, em face da preliminar apresentada, ou, caso afastada,
a denegação da segurança, uma vez constatada a legitimidade
do ato abjurgado, não havendo direito, muito menos líquido
e certo, a amparar a pretensão do, Impetrante.
................................................................................
(cf.
fls. 199/208).
Ora,
é iterativa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a defesa do ato impugnado,
pelo superior hierárquico de quem o praticou, resulta em
sua legitimação para a causa, haja visa tê-Io "encampado",
ainda que preliminarmente, esta tenha sido negada.
Nesse
sentido, a propósito, destaco:
"MANDADO
DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CPC, ART. 267 VI.
I
- Se a autoridade impetrada, nas suas informações, não se
limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o mérito
da impetração, encampou, ao assim proceder, o ato coator
praticado por autoridade de inferior hierarquia. Por isso,
não há como afasta- Ia da impetração, não se podendo divisar
ofensa ao art. 267, VI, do C.P.C.
..................................................................................
II- Recurso especial não conhecido"
(REsp.
n° 12.837-0/CE, 2º Turma, rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO.
DJ 05.04.93)
"ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
ATO IMPUGNADO ENCAMPADO PELO IMPETRADO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA
PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 4.902/65.
PROMOÇÃO PARA O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR: IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.116 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL
FEDERAL DE RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SEGURANÇA
DENEGADA.
I
- Encampa o ato impugnado o impetrado que, ao prestar suas
informações, não se limita a alegar que não é a autoridade
coatora, e; ao contrário, adentra no mérito, defendendo
O acerto do ato combativo. Precedentes do STJ e do STF:
REsp n.12.837/CE, MS n. 459/DF e RE n. 76. 159/SP.
(MS
n° 3. 478-2/DF. 3ª Turma, rel. Min. ADHEMAR MACIEL. DJ 10.06.96)
"PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMEN
TO.
I
- Quando a autoridade impetrada, no caso, superior àquela
que editou o ato atacado, em suas informações, não se limita
a negar sua ilegitimidade, mas contesta o próprio mérito
da Impetração, encampa o ato atacado. tornando-se, assim.
Parte legitima para figurar no pólo passivo do mandamus.
Jurisprudência da Corte pacifica nesse sentido.
II-
Embargos de declaração rejeitados.".
(EDAGA
n° 227.088/SC, 68 Turma. reI. Min. FERNANDO GONÇALVES. DJ
13.09,99)
Esse,
também, é a orientação deste Tribunal Regional Federal da
1ª Região:
"PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PDV. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE
SUPERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tendo
em vista que o Superintendente da Receita Federal em
Minas Gerais combateu o ato supostamente ilegal e sendo
hierarquicamente superior ao Delegado da Receita, tem-se
por suprida a ilegitimidade inicialmente levantada."
(AMS
n° 1998.01.00.035805-1/MG. 4ª Turma. reI. J{Jiz HILTON QUEIROZ.
DJ 15.10.98)
"PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO SOBRE A RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. REPETIÇÃO DE INDÊBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
I
- O Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais
tem legitimidade para figurar, como autoridade coatora,
no pólo passivo do mandamus, a partir do momento em que
vem ao processo defender a exigibilidade do imposto questionado.
Precedentes da 3ª Turma.
..................................................................................
(AMS
n° 1999.01.00.026679-7/MG. 3ª Turma. reI. Juiz ANTÔNIO EZEOUIEL.
DJ 15.12.00)
Diante
disso, tenho por legitimado, no caso em espécie, o Secretário
da Receita Federal para figurar no processo como autoridade
coatora, rejeitando, em consequência, também esta preliminar.
3.
Do Mérito
Consiste
a controvérsia em saber se sobre os resgates das contribuições
feitas a entidade de previdência privada, deve ou não incidir
o imposto de renda.
Segundo
o entendimento firmado na sentença, as contribuições feitas
à previdência privada não sofrem, por ocasião de seu resgate,
incidência de imposto de renda, posto que, sendo tributadas
na fonte quando de seu recolhimento, não constituem acréscimo
patrimonial.
Subsume-se,
pois, o deslinde da questão, à análise da legislação de
regência do imposto de renda, de forma a verificar a existência
ou não da alegada dupla tributação.
Vejamos.
Sob
a égide dos Decretos-lei nºs 323/67 e 1.642/78, que regulamentaram
a matéria até a edição da Lei n° 7.713/88, as contribuições
mensais efetuadas pelos associados para as entidades de
previdência privada não eram objeto de incidência do imposto
de renda, sendo postergada essa tributação para o momento
do recebimento dos benefícios.
Com
efeito, o artigo 3°, do aludido Decreto n° 323/67, assim
preceitua:
"Para
a determinação da renda líquida mensal de que trata o artigo
1º, serão permitidas as deduções de encargos de família:
as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias
e pensões ou outros fundos de beneficência: o imposto sindical
e outras contribuições para o sindicato de representação
da respectiva classe, bem como os gastos previstos na letra
c do item V e no item XIII, ambos do artigo 18 da Lei n°
4.506, de 30 de novembro de 1964," (grifei).
Por
sua vez, os artigos 2º e 4°, do Decreto-lei n° 1.642/78,
estão assim redigidos:
"Art.
2°. As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição),
a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam
às exigências da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão
ser deduzidas na cédula 'C' da declaração de rendimentos
da pessoa física participante.
...............................................................................
Art.
4°. As importâncias pagas ou creditadas como benefícios,
pelas entidades de previdências privada, a pessoas
físicas participantes, estão sujeitas à tributação na Cédula
'C' da declaração de rendimentos.
Parágrafo
único. Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos
ao imposto de renda na fonte, como antecipação do que for
devido na declaração, na forma estabelecida para a tributação
dos rendimentos do trabalho assalariado." (grifei)
Posteriormente,
com a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a situação
se inverteu, ou seja, o imposto de renda passou a incidir
sobre as contribuições mensais destinadas às entidades de
previdência privada e, em contrapartida, isentou-se dessa
tributação os benefícios recebidos daquelas instituições,
consoante se extrai da leitura do § 6º, do art. 3º e do
artigo 6º. inc. VII, "b", da referida norma legal,
in verbis:
"Art.
3º. O imposto de renda incidirá sobre o rendimento bruto,
sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º
a 14 desta Lei
.............................................................................
§
6°. Ficam revogados todos os dispositivos legais
que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da
renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do
imposto de renda. (grifei).
Art.
6°. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
............................................................................
VII
os benefícios recebidos de entidades de previdência
privada:
..............................................................................
b)
relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo
ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos
e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio tenham sido
tributados na fonte." (grifei).
Essas
regras constantes desses dispositivos, porém, foram alteradas
pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que, novamente,
admitiu a dedução das parcelas relativas às contribuições
mensais feitas a entidades de previdência privada para a
determinação da base de cálculo do imposto de renda, estabelecendo
que a incidência ocorreria no momento do recebimento dos
benefícios, a teor do disposto nos artigos 4°, inciso V.
8°, inciso II, alínea "e", 32 e 33. respectivamente
transcritos a seguir:
"Art.
4°. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
do imposto de renda poderão ser deduzidas:
...............................................................................
V
- as contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social." (grifei)
"Art.
8°. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário
será a diferença entre as somas:
................................................................................
III - das deduções relativas:
................................................................................
e)
às contribuições para as entidades de previdência privada
domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,.
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social.(grifei).
"Art.
32. O inciso VII do art. 6º da Lei 1.713, de 22 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º .............................................................................
VII
- os seguros recebidos de entidades de previdência privada
decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."
Art.
33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos
de entidades de previdência privada, bem como as importâncias
correspondentes ao resgate de contribuições;" (grifei)
Impõe-se
concluir, pois, que a partir da edição da Lei n° 7.713/88
até a entrada em vigor da Lei n° 9.250/95, as importâncias
relativas às contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários
às entidades de previdência privada integraram a base de
cálculo do imposto de renda e, assim sendo, a sua incidência
também sobre os valores dos benefícios resgatados, correspondentes
às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, de fato, configura
bitributação.
A
propósito, o eminente Ministro JOSÉ DELGADO ao proferir
voto sobre a matéria, assim se pronunciou:
"Considere-se
que, no período anterior à vigência do art. 33, da Lei 9.250/95,
as contribuições em questão não eram dedutíveis para efeitos
de determinar-se o imposto de renda a ser pago pela pessoa
física. Logo correta a interpretação de não fazer incidir
o imposto de renda quando do recebimento do valor do referido
benefício, pois, tal constituía, apenas, retorno do capital".
(REsp
N° 226. 263/PE, DJ 25.02.2000).
Destarte,
as regras contidas na aludida Lei n° 9.250/95 somente se
aplicam as contribuições e valores de benefícios recebidos
após a sua vigência.
Sobre
a matéria assim está consolidada a jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal
da 1º Região:
"TRIBUTÁRIO.
ART. 33, DA LEI 9.250/95. INTERPRETAÇÃO DE APLICAÇÃO. PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.459/96.
O
art. 33, da Lei n° 9.250/95, não pode ter aplicação retroativa.
Não
incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições
recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência
quanto o valor correspondente aos períodos anteriores à
vigência do art. 33, da Lei 9.250/95. O
sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º,
ínc. V.e 8°, inc. II. 'e', da Lei 9.250/95., deve ser preservado,
por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário,
além de constituir incentivo à previdência privada.
Os
dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade
para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda,
das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades
de previdência privada, legitimarn a exigência do mesmo
contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e
na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião
dos resgates das operações efetuadas. As regras acima, porém,
só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados
após a vigência da referida lei. Os
recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de "recolhimentos
feitos antes da Lei 9.250/95, conforme exposto, não estão
sujeitas ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra
após a vigência da lei. Recurso
Especial da Fazenda Nacional improvido."
(REsp
n° 226. 263/PE, STJ 1ª Turma. Rel. Min. JOSE DELGADO.
DJ 28.02.2000)
"TRIBUTÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA: RESGATE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA.
Ao
tempo da Lei 7.713/88, as contribuições pagas à previdência
complementar eram descontadas do salário, que sofria tributação
do Imposto de Renda antes do desconto. Após
a Lei 9.250/95, foi permitido ao contribuinte abater as
quantias pagas a título de contribuição à previdência complementar
não mais do salário, e sim do Imposto de Renda. Na
devolução dessas quantias, não há incidência do Imposto
de Renda. se o pagamento deu-se pela sistemática da Lei
7.713/88. O
imposto só incide em relação às contribuições ocorridas
a partir de janeiro de 1996. Recurso especial improvido."
(REsp
n° 175.784/PE. STJ 2ª Turma. Rel. Min ELIANA CALMON.
DJ 16.02.2001).
"TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÉNCIA
PRIVADA. LEI N° 7.713,/88. LEI N° 9.250/95. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÌCIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS
DE MORA .SELIC. SUCUMBÊNCIA.
................................................................................
Não
se apresenta como juridicamente admissível a incidência
de imposto de renda na fonte sobre os valores percebidos
a título de aposentadoria complementar, pagos pelas entidades
de previdência privada, quando os aludidos valores se referirem
às contribuições efetuadas na vigência da Lei n° 7.713/88,
antes da alteração introduzida pela n° 9.250. de 26.12.1995.
...............................................................................
(AC
n° 1999. 34.00. 021534-0IDF. TRF,/1ª Região 4ª Turma.
ReI. Juiz ITALO MENDES. DJ 15.01.2002).
"TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE QE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NAO INCIDÊNCIA ART. 33 DA LEI N° 9.250/95. MP 1.459/'96.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELlC. PRESCRIÇÃO.
..............................................................................
Não
incide imposto de renda sobre as contribuições para os fundos
de previdência privada, quando do resgate, se as mesmas
foram descontadas do salário do empregado, após a incidência
do referido tributo. O
art. 33 da Lei n. 9.250/95 só tem pertinência absoluta para
as contribuições e resgates cujo fato gerador data de janeiro
de 1996 em diante, devendo ser excluído da incidência do
imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos,
o valor do resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder
às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
..............................................................................
(AC
n° 2000.38.00.017922-6IMG. TRF/1ª Região 4ª Turma,
Rel. Juiz HIL TON QUEIROZ. DJ 18.01.2002).
"TRIBUTÀRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES. LEI N. 7.713/88. LEI 9.250/95. HONORÁRIOS
ADVOGATÍCIOS. REDUÇÃO.
Descabe
a cobrança de imposto de renda sobre o valor do benefício
recebido de entidades de previdência privada, cujo ônus
tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas
de contribuições efetuadas entre 1/1/89 (época da entrada
em vigor da Lei n° 7.713/88) e 31/12/95 (época da revogação
deste diploma legal pela Lei n° .9250/95).
(AC
nº 1999.01.00041657-8/DF. TRF/1ª Região 3ª Turma.
Rel. Juiz OLINDO MENEZES. DJ 04.06.2001).
Cumpre
registrar, ademais, que o art. 7°. da Medida Provisória
n° 1.459, de 21 de maio de 1996, reeditada sucessivamente
até a de n° 2.159-70, de 24.08.2001. corroborou esse entendimento
pretoriano, nesses termos:
"Art.
7°. Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte
e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios
da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetivadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro
de 1995."
Desse
modo resulta induvidoso, mais uma vez. que a exclusão da
incidência da exação em tela sobre os valores dos resgates
das contribuições efetuadas no período em que vigeu a Lei
n° 7.713/88, teve por escopo evitar a dupla tributação por
isso que, no referido período, as referidas contribuições
integraram a base de cálculo do imposto de renda.
Na
espécie, o Sindicato-autor formulou a seguinte pretensão:
"(...)
requer se digne Vossa Excelência, conceder definitivamente
a segurança, confirmando a liminar, para afastar o ato ilegal
ora impugnado, de responsabilidade do Senhor SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, de modo a permitir aos ex- associados
da Fundação Banco Central de Previdência Privada (CENTRUS),
receberem as parcelas vertidas em favor daquela Previdência
Privada, no período de 1980 a 1988, sem a incidência
do imposto de renda, tudo na forma da fundamentação
acima deduzida, expedindo-se a respectiva ordem de levantamento
das importâncias depositadas judicialmente. "(cf, fIs.
21 - grifei)
A
ordem foi concedida pelo MM. Juiz a quo nesses termos:
"Isto
posto, concedo a ordem postulada para afastar a incidência
de Imposto de Renda do resgate das contribuições previdenciárias
recolhidas pelos representados pelo Impetrante para caixa
de previdência privada dos funcionários do BACEN. Relativo
ao período compreendido entre 1980 a 1988". (fls.
1824 - grifei).
Ocorre,
porém, que, apenas sobre os valores dos resgates correspondentes
às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1995, em que vigeu a Lei
n° 7.713/88, é indevida a incidência do imposto de renda,
por configurar bitributação e, assim sendo, a pretensão
de afastar a incidência da referida exação, no período compreendido
entre 1980 e 1988, pelas razões e fundamentos acima
explicitados, não merece prosperar, tendo razão, pois, a
UNIÃO FEDERAL, neste ponto.
No
tocante aos depósitos, que segundo a UNIÃO FEDERAL, vem
sendo irregular e impertinentemente efetuados pela CENTRUS,
em nome dos pensionistas do BACEN, sem autorização judicial,
é questão que deverá ser suscitada perante o MM. JUIZ a
quo, mesmo porque a sentença, no particular, nada decidiu
a respeito de tal fato (tantum devolutum quantum appelatum).
DO
RECURSO DE APELAÇÃO DO SINAL
Três
são os objetos do Recurso de Apelação do SINAL: ilegitimidade
passiva ad causam do Secretário da Receita Federal; ilegitimidade
ativa do SINDSEP-DF e da CONDSEF e a sua exclusiva legitimidade
ativa para a impetração do presente mandanlus. mandanlus.
Com
relação às questões que envolvem as argüições de ilegitimidades
passiva e ativa em referência, já foram examinadas, anteriormente,
por ocasião do julgamento do recurso de apelação da União
Federal.
Restringe-se
a matéria recursal, deste modo, tão-somente ao pedido formulado
pelo ora Apelante no sentido de ser admitido a integrar
a lide "como legítimo sindicato da categoria de servidores
do Banco Central do Brasil (...)".
Assim
delimitada a questão, passo a examiná-la.
De
inicio cabe assinalar que, à fl. 1,110, proferiu o MM. Juiz
a quo a seguinte decisão ("Despacho") não
recorrida: a
quo a seguinte decisão ("Despacho") não
recorrida:
"I
- Cabe ao Autor no caso, o Impetrante, a fixação da lide
e ao Réu a delimitação da controvérsia. Nesses autos a discussão
da lide já está posta.
//
- A pendência entre o SINDSEP e o SINAL e estranha a este
processo. devendo ser deslindada na via própria.
III
- Face ao exposto, impõe-se o julgamento da ação, razão
pela qual, intimem-se e retornem-me os autos conclusos para
sentença ".
De
fato, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
"Compete
à Justiça Comum processar e julgar ação em que dois sindicatos
disputam a legitimidade de representação de categoria profissional
numa mesma base terrítorial, não se inserindo o tema no
campo de competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça
Federal, respectivamente definidos nos arts 114 e 109 da
Carta Magna.'
(CC
nº 8451-2-RJ. reI. Min. CESAR ASFOR ROCHA -DJ a 23,05.94).
É
certo, por outro lado, que, na sentença, o litisconsórcio
entre o SINDSEP e o SINAL foi negado, em termos que destaco:
"(...)
entendo que não há litisconsórcio necessário entre o SINDSEP
e o SINAL sendo impertinentes e estranhas ao processo as
peti9ções protocolizadas nos autos pelo último."
No
particular, limitou-se o SINAL a assim se manifestar:
"Embora
tenha este Apelante tentado por todos os meios integrar
o feito como litisconsorte, para isso justificando e demonstrando
as falhas do processo, como única forma de saná-Ias, não
obteve êxito, o que faz perdurar os vícios de outrora que
afetam sua relação jurídica relativamente aos seus mais
de 5.600) (cinco mil e seiscentos) associados, que são os
mesmos supostos beneficiários desse mandado de segurança
coletivo. Supostos porque se demonstrará que a sentença
está eivada da mais cristalina nulidade e não Ihes trará
ao final o benefício almejado." (cf. fl. 1.152)
Como
se pode verificar não expôs o ora Apelante, na peça recursal
argumentos que demonstrassem a sua condição de litísconsorte
de maneira a contaminar de nulidade a sentença.
Ora,
conforme acima explicitado, por decisão irrecorrida, declarou
a MM Juiz singular que: "A pendência entre o SINDSEP
e o SINAL é estranha a este processo (...)"
Então,
se há disputa entre referidos sindicatos, em disputa quanto
à representação da categoria, que litisconsórcio é este
sustentado pelo SINAL?!
Segundo
leciona MOACIR AMARAL SANTOS, citando Gabriel Rezende Filho:
'Litisconsórcio
"é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes,
na posição de autores ou de réus" (in "Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil" - Ed. Saraiva.
2º Vol. 19ª ed. - p. 2).
Por
outro lado, anota aquele saudoso Professor que cada litisconsorte
"é parte ,distinta dos demais em relação aos adversários".
Na
espécie, pretende o SINAL a exclusão do SINDSEP da relação
processual. Se, ad argumentandum, fosse acolhida
a sua alegação de que detém a legitimidade ativa exclusiva
para a representação dos mencionados servidores, cabe
indagar haverá litisconsórcio?
Evidentemente
que não! Com efeito, inexiste litisconsórcio ativo com apenas
um Autor.
Não
merece prosperar, pois, o apelo.
Ex
positis, nego provimento ao recurso de apelação do SINAL
e dou parcial provimento ao recurso de apelação da FAZENDA
NACIONAL e à remessa oficial. , nego provimento ao recurso
de apelação do SINAL e dou parcial provimento ao recurso
de apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa oficial.
É
como voto.
Mário
César Ribeiro
Desembargador Federal
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