Acordão

 


 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO EM MS Nº 1998.34.00.000154-8/DF


RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELANTE : SINAL – SINDICATO NACDOS SERV FED AUT
NOS ENTES DE FORM PROM E FISC DA POLIT DA MOEDA E DO CREDITO


ADVOGADO : ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
APELANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
APELADO : OS MESMOS
APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO DISTRITO FEDERAL – SINDSEP/ DF
ADVOGADO : CLOVIS FERREIRA DE MORAIS E OUTROS (AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20 A VARA – DF


 


 


EMENTA


CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃO DE CLASSE: SINDSEP/DF. SERVIDORES DO BACEN. ADIN Nº449-2/DF. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INFORMAÇÕES. ATO IMPUGNADO. DEFESA. "ENCAMPAMENTO". LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. DECRETOS – LEIS NºS 323/67 E 1.642/78. LEI Nºs 7.713/88 e 9.250/95.


A legitimação das organizações sindicais, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, desta forma, a substituição processual prevista no artigo 5º. Inciso LXX, da Constituição Federal. O SINDISEP/DF constitui entidade sindical representativa dos trabalhadores no serviço público federal no Distrito Federal, tanto na administração direta como indireta, em particular os servidores públicos federais enquadrados na Lei nº 8.112/90, os trabalhadores enquadrados no regime de trabalho da CLT que trabalha nos órgãos da administração direta e indireta, fundações, autarquias, empresas públicas e estatais, associações e instituições que dependam de verbas públicas, inclusive aqueles provenientes de convênios, de acordo e contratados para cargo de confiança e livre nomeação que tem por finalidade precípua a defesa dos direitos e interesses gerais e individuais da categoria (Estatuto Social, arts, 1ª,2º e 3°,"a"). A partir do julgamento da ADIN nº 449-2/ DF (DJ 22.11.96), adquiriram os servidores do Banco Central do Brasil a condição de servidores públicos federais autárquicos adstritos ao Regime Jurídico Único (Lei nº8.112/90), estando o SINDSEP – DF, à época do ajuizamento da presente ação, legitimando para defender os seus interesses em juízo. Está legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual a autoridade que ao prestar as sua informações, defende o ato impugnado, "encampando-o". Precedentes do STJ e deste Tribunal. Havendo disputa entre o Impetrante e aquele com quem pretende se associar no processo, quanto ao direito de representação da categoria, não há como se configurar o litisconsórcio, ainda mais quando o SINAL visa a exclusão do SINDSEP da relação processual. A Lei nº 7.713/88 determinou a inclusão, na base de cálculo do imposto de renda, das importâncias relativas às contribuições mensais descontadas dos beneficiários de entidades de previdência privada. A incidência da exação sobre os resgates das contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 configura bitributação.


9. As regras concernentes ao desconto do imposto de renda contidas na Lei nº 9.250/95, somente se aplicam às contribuições e benefícios recebidos após a sua vigência.


10. Hipótese em que o pedido de recebimento de parcelas, sem a incidência de imposto de renda cinge-se ao período de 1980 a 1988.


ACÓRDÃO


Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do SINAL e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial, nos termos do voto do Sr. Relator.


Brasília, 21 de maio de 2002


Mário César Ribeiro
Desembargador Federal
Desembargador Federal

 


RELATÓRIO


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDSEP – DF, na condição de substituto processual dos servidores do Banco Central do Brasil – BACEN, ex – associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, impetrou Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, objetivando assegurar o direito de receber as parcelas pagas a título de previdência privada, no período de 01.01.1980 a 31.12.1988, sem incidência de Imposto de Renda, como previsto na Lei nº9.205, de 26.12.95, sob o fundamento de que, por força da Lei n.º 5.172. de 25.10.66 (arts. 43 e 44), já o descontavam na fonte e, bem assim, que a Lei nº 7.713 de 22.12.88 ( art. 6º), isenta de tributação as contribuições recolhidas em razão de programa de previdência privada.


A liminar foi deferida para determinar o depósito em conta remunerada a disposição do Juízo, "do valor relativo ao imposto questionado" e para "suspender a exigibilidade do referido crédito tributário" (fls.23).


O MM. Juiz a quo, por Sentença de fls. 1.133/1.140, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal e de legitimidade ativa do SINDSEP – DF deferiu o pedido de assistência simples da CONDSEF e concedeu a ordem "para afastar a incidência do Imposto de Renda do resgate das contribuições previdenciárias recolhidas pelos representados do impetrante para a caixa de previdência privada dos funcionários do Banco Central do Brasil – BACEN ".


Da sentença recorreram a UNIÃO FEDERAL e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL (fls.1.485/1.502 e 1142/1.161).


Sustentou a UNIÃO FEDERAL, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do SINDSEP – DF, pelas seguintes razões : a) – possuindo atuação apenas no âmbito do Distrito Federal, não tem representatividade para defender os interesses da categoria em nível nacional; b) – tratando-se de matéria que não constitui "direito inerente da categoria", não pode atuar na condição de substituto processual; c) – não são os servidores do Banco Central do Brasil, seu filiados. Ainda em sede de preliminar, afirmou a ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal, ao entendimento de que o ato impugnado é de competência exclusiva do Delegado da Receita Federal. No mérito, sustentou, em síntese, que "o resgate de parcelas das contribuições destinadas aos fundos de previdência privada, ao contrário do que afirmam os autores, não escapa à tributação do imposto de renda retido na fonte, porquanto enqüadrável na hipótese de incidência respectiva"; que o artigo 43 do Código Tributário Nacional "dispõe expressamente que o imposto incide sobre a renda proventos": que os associados da CENTRUS, a exceção do período compreendido entre 1° de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, puderam DEDUZIR as contribuições realizadas para o fundo de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, quer mensal quer anual", e sendo assim inexiste a bitributação alegada: que "os resgates em discussão, período de 1980 a 1988, época em que vigiam os Decretos – Leis n°s 1642 e 1814/90, estão sujeitos à incidência do imposto de renda, posto que os contribuintes, quando afetuaram a ‘poupança’, deduziram – na da base de cálculos do Imposto de Renda": que a Medida Provisória n°1.459/96 "separou as contribuições efetuadas pelo Participante por períodos, de modo que sobre a parcela já tributada na fonte, quando do recebimento de salários, não incidisse nova tributação, evitando que ocorresse a invocada bitributação"; que dentre as muitas irregularidades já apontadas, ganha relevo a impertinente conduta da CENTRUS nesse processo, praticando atos não ordenados pelo juízo", como o depósito" dos valores referentes a fração patrimonial paga aos Pensionistas do BACEN", que "não podem ser beneficiados pela liminar e pela segurança", que visa proteger apenas os servidores; e, finalmente, que todos os depósitos efetuados "em nome dos pensionistas devem ser separados do montante geral e convertidos em renda da União", posto que não autorizados.


Ante o exposto, pediu o provimento do recurso e a reforma integral da sentença "para reconhecer e declarar, alternativa e/ou sucessivamente: (I) a ilegitimidade ativa do Impetrante/Apelado; (II) a ilegitimidade passiva do Impetrado; (III) a inexistência de direito líquido e certo à isenção invocada; (IV) irregularidade dos depósitos realizados em nome dos pensionistas" (fls. 1.485/1.502).


O SINAL, por sua vez, reafirmando sua condição de terceiro prejudicado, apelou da sentença para suscitar a ilegitimidade da autoridade impetrada, ao entendimento de que o ato impugnado é de competência do Delegado ou do Superintendente da Receita Federal e, bem assim, a ilegitimidade ativa do SINDSEP – DF para substituir processualmente os servidores do BACEN, que segundo alega, não são seus associados: que detém legitimidade exclusiva para representar os servidores do BACEN "há mais de 11 (onze) anos tendo neste espaço de tempo, formado seu quadro de filiados com mais de cinco mil e seiscentos associados que, por inúmeras vezes, já lhe concederam autorização – procuração para representá-los no levantamento de valores em diversas causas judiciais pretéritas": que, "caso seja extinto o presente mandato de segurança, por ilegitimidade ativa do SINDSEP – DF, não ficarão os titulares do direito sem amparo, porque propôs, perante o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Ação Ordinária n° 1999.34.00.020497-8, que segundo atende, é a "sede própria" para a discussão da legitimidade ativa para representar os servidores do BACEN, onde foi concedida tutela antecipada para manter o depósito judicial objeto da liminar concedida nos autos deste processo, à disposição do Juízo até o seu julgamento final.


Diante disso, pediu a reforma do julgado e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Receita Federal . Caso fosse ultrapassada tal preliminar, requereu fosse declarada "a ilegitimidade ativa ad causam do SINDSEP – DF e do CONDSEF" e, ainda, o seu ingresso na lide como legítimo representante da categoria dos servidores do BACEN.


Postulou, finalmente, "quanto ao mérito, a manutenção da sentença a quo" e caso decida esta Turma pela manutenção da legitimidade ativa do SINDSEP – DF que seja delimitado o alcance da decisão "para permitir ao SINDSEP – DF, na fase executória, levantar, tão-somente, os valores pertencentes a quem, legítima e voluntariamente, esteja filiado ao seu quadro de associados, "autorizando-lhe" "a promover o levantamento dos demais valores pertencentes a servidores inscritos em seu quadro de associados" (fls.1.149/1.158).


O SINDSEP – DF apresentou contra – razões de apelação ao recurso da UNIÃO FEDERAL (fls.1.524/1.555) e juntamente com o CONDSEF seu assistente simples ao recurso do SINAL (fls.1.605/1.627).


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opôs Embargos de Declaração à sentença, inquinando – a de omissa "por não situar o período em que afasta a incidência do Imposto de Renda" (fls.1.736/1.737).


Por Sentença de fls. 1.822/1.824, irrecorrida foram os referidos embargos acolhidos, com efeito modicativos para delimitar a concessão da ordem ao "período compreendido entre 1980 a 1988".


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu parecer opinando, preliminarmente pela ilegitimidade do SINDSEP – DF em conseqüência, pelo provimento da "apelação da União e da remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito" e, bem assim, pelo "não conhecimento da apelação do SINAL" (fls. 1.863/1.870).


Em relação ao mérito, entendendo ser "correta a incidência do imposto de renda sobre as parcelas relativas à contribuição no período de 01 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1988", manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação e da remessa oficial.


Após a remessa dos autos à apreciação deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o SINAL, informando que foi distribuída ao Juiz ÍTALO MENDES a Apelação Cível n° 1999.34.00.020497-8 em que figura como impetrante, "na qualidade de legítimo representante dos servidores do Banco Central", cujo objeto e causa de pedir são idênticos aos do presente feito, requereu, em face disso, fosse reconhecida a existência de conexão entre os dois processos, de modo a evitar decisões contraditórias sobre o mesmo tema (fls.1.470/1.872).


O SINDSEP – DF em face da atuação paralela do SINAL requereu a juntada de "Certidão fornecida pela Coordenadoria – Geral de Registros Sindical do Ministério do Trabalho e Emprego" onde consta que esse Sindicato "passou a estar investido de personalidade sindical e a poder exercer todas as suas prerrogativas a partir de 24/08/2000, que foi a data de publicação do Registro Sindical naquele Ministério"(fls.1.917/1.919).


Em virtude da juntada da referida "certidão" foi aberta vista do processo aos recorrentes e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl.1.920)


A UNIÃO FEDERAL (fl.1.922) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 1.939), nada falaram sobre a petição e o documento, entendendo que não há fato novo a ensejar alteração em suas respectivas peças.


Por Petição de fls. 1.923/1.926, tornou o SINAL a insistir no apensamento do presente feito à Apelação Cível n° 1999.34.000.020497-8/ DF, para julgamento simultâneo, a vista de ter o Juiz ÍTALO MENDES "declinado de sua competência em favor deste Relator". No tocante à "certidão" apresentada pelo SINDSEP – DF, alegou que não se presta para sustentar a ilação de que só passou a ter legitimidade sindical a partir de 24.08.2000, porque "possui registro sindical desde 20.03.90", no cartório competente . Em Petição datada de 15.05.2002 (fls. 1.940/1.941), assinada pelo SINDSEP, na qualidade de Impetrantes; pelo CONDSEF, como seu Assistente e pelo SINAL como terceiro prejudicado, "em face da coisa julgada AMS n° 2001.01.00.054073-7/DF, acórdão da 4° Turma do TRF – 1ª Região e com o fim de acautelar os direitos dos representantes nesta ação", manifestaram concordância "com a admissão de fato do SINAL como litisconsorte ativo no feito", ficando, "a partir dessa data em caráter irretratável e irrevogável, como único e exclusivo representante do SINDISEP e CONDSEF para eventuais recursos e execução do julgado".


Convencionaram, ainda, nesse documento, que "em caso de exclusão do SINDSEP da relação processual por ilegitimidade "ad causam", "que seja o terceiro interessado SINAL acolhido com parte autora e o SINDSEP e o CONDSEF admitidos na relação processual como meros Assistentes", devendo, "o levantamento dos valores serem efetivados pelos patronos das Entidades Sindicais ". De modo "a tomar mais célere a conclusão final do processo", renunciou também o SINAL " ao pedido formulado em sua petição de apelação e concorda com a sentença recorrida quando a ser o Secretário da Receita federal a autoridade coatora".


Finalmente, em virtude "do acordo entre as partes pondo fim ao litígio acerca da legitimidade ativa", requereram seja a transação "homologada pela Douta Turma julgadora, inclusive com o acolhimento da apelação do SINAL e admissão de seu ingresso ma lide, promovendo o Órgão Julgador o julgamento do mérito, mantendo-se a sentença, nessa parte, como lançada no decreto judicial".


Na data de 20.05.2002, requereu o SINDSEP a esta Colenda Turma, assim entendidos "o eminente Relator, Revisor e Vogais", fosse retirado o processo de pauta .


"para, após o exame da documentação acostada, marcar-se novo julgamento", tendo em vista só ter tomado "conhecimento do conteúdo da petição (e documentos) de fls.1.923 e seguintes, trazidos pelo SINAL, na antevéspera do julgamento". Ao fundamento de sua pretensão , discorreu longamente sobre os seguintes assuntos. "Da prova inconcussa de que o SINAL só obteve registro sindical no Ministério do Trabalho em 24 de agosto de 2001, muito tempo depois da estabilização subjetiva e objetiva deste processo ou lide". Da regularidade da estabilização subjetiva das partes no caso em voga e do ("máxima venia") equívoco escusável desta Colenda Quarta Turma em reconhecer personalidade jurídica ao SINAL antes24 de agosto de 2000 na AMS n° 2000.01.00.054073-7", e ainda, "do desconhecimento dessa Egrégia Turma sobre a situação de irregularidade sindical do SINAL no referido mandado de segurança (fls.1.942/1.952).


Dando "por suficientemente esclarecida nos autos a questão veiculada na Petição de fls.1.942/1.952", indeferi o período e mantive a data do julgamento ( fl.2.048).


Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.


É o relatório.


Mário César Ribeiro
Desembargador Federal.
Desembargador Federal.



QUESTÃO DE ORDEM


Por Petição de fls. 1940/1.941, datada de 15.05.2002, o SINDSEP – DF (Impetrante), a CONDSEF (assistente/Impetrante) e o SINAL ("terceiro prejudicado"), submetem a esta 4ª Turma, para fins de homologação, acordo firmado nos seguintes termos:


" (...) em face da coisa julgada AMS 2001.01.00.054073-7/DF – acórdão da 4ª Turma do TRF1 e com o fim de acautelar os direitos dos representados nesta ação", concordam "com a admissão de fato do SINAL como litisconsorte ativo no feito", que ficará, "a partir desta data, em caráter irretratável e irrevogável, como única e exclusiva representante do SINDSEP/DF E CONDSEF para eventuais recursos e execução do julgamento.


Em caso de exclusão do SINDSEP da relação, processual por reconhecida sua ilegitimidade "ad causam", por cautela acordam em que seja o terceiro interessado SINAL acolhido como parte autora e SINDSEP E CONDSEF admitidos na relação processual como meros Assistentes, contudo deverá o levantamento dos valores serem efetivados pelos patronos das Entidades Sindicais.


Com vista a tornar mais célere a conclusão final do processo por esta e melhor forma de direito, o SINAL renuncia ao pedido formulado em sua petição de apelação e concorda com a sentença recorrida quanto ao ser o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL a autoridade coatora.


Ex positis, em face do acordo entre as partes pondo fim ao litígio acerca da legitimidade ativa requerem, seja a presente transação homologada pela douta Turma Julgadora, inclusive com o acolhimento da apelação do SINAL e admissão de seu ingresso na lide, promovendo o Órgão Julgador o julgamento do mérito, mantendo-se a sentença, nessa parte, como lançada no decreto judicial."


Como se pode verificar, pretendem os requerentes a homologação de questões de ordem pública, que não se inserem no poder de disposição das partes.


Com efeito, constitui objeto de transação, questões relativas à legitimidade ativa e passiva do presente "writ".


Isto posto, voto pelo indeferimento do pedido de homologação.


VOTO


O presente mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo SINDSEP – DF, na condição de substituto processual dos servidores do BACEN ex-associados da CENTRUS, com o objetivo de assegurar o direito de receber parcelas recolhidas a título de previdência privada, sem a incidência de Imposto de Renda previsto na Lei n.º 9.205/95.


O Sindicato SINAL, afirmando-se legítimo representante dos servidores do BACEN, requereu o seu ingresso no feito, primeiro como terceiro prejudicado, tendo postulado, nesta condição, a exclusão do SINDSEP–DF, por ilegitimidade ativa ad causam e, posteriormente, como litisconsorte ativo necessário.


Também requereu a sua intervenção no processo, coo assistente do SINDSEP-DF  a Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal – CONDSEP.


O MM. Juiz a quo, entendendo que "o princípio constitucional da unidade sindical não impede a existência de vários sindicatos que representam, na prática a mesma categoria profissional, vez que um sindicato pode abranger um aspecto ocupacional mais amplo que o outro", não acolheu "a tese de que o SINDISEP/DF não pode representar os servidores do Banco Central que são servidores públicos federais" e reconheceu a sua legitimidade para impetrar o presente mandado de segurança.


Decidiu, ademais pela inexistência de litisconsórcio necessário entre o SINDSEP – DF e o SINAL e, nesse contexto "impertinentes e estranhas ao processo as petições protocoladas nos autos pelo último".


Finalmente, "pelos mesmos fundamentos de amplo acesso ao judiciário deferiu o pedido de assistência simples formulado pelo CONDSEF.


No mérito, concedeu a ordem sob o fundamento de que "os valores recebidos quando resgate da caixa de previdência privada dos funcionários do BACEN, não contitui acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional"; que "a imposição de nova incidência tributária nos moldes da Lei n° 9.205/95, constitui bitributação", porquanto já se encontrava prevista no artigo 31. inciso I, da Lei n° 7.713/88: e que, nos moldes do artigo 6º da Medida Provisória n° 1.943-47/99, não mais comporta o tema qualquer discussão


Da sentença recorreram a UNIÃO FEDERAL e o SINAL.


Vejamos.


Impõe-se, inicialmente, em face do tumulto instaurado nos presentes autos pela discussão paralela entre os sindicatos, a adoção de medida saneadora do processo.


É que após o pronunciamento do Ministério Público Federal nesta Superior Instância ingressou o SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO – SINAL com a Petição de tis. 1.870/1.872 e peças de fis. 1.873/1.912 requerendo o reconhecimento de CONEXÃO do presente processo com a Ação Ordinária de n° 1999.34.00.020497-8. cujo relator era o Juiz I’TALO MENDES.


Em face disso, por despacho de fl.1.914, determinei à SURIP que se manifestasse sobre o contido na petição em referência, tendo essa prestado as seguintes informações:


"Pedimos vênia para, em Cumprimento do r. despacho de r/s. 1914. informar a Vossa Excelência o que se segue:


Em consulta efetuada no sistema computadorizado. verificou- se que na primeira instância tramitaram o Mandado de Segurança n° 1998.34. 00.000 154-8/DF, perante a 20º Vara/DF e a Ação Ordinária n° 1999.34.00.020497-B/DF perante a 5ª Vara/DF. O referido Mandado de Segurança veio ao Tribunal. em grau de recurso. tendo sido distribuído a Vossa Excelência em 28/09/2000. A Ação Ordinária, subiu ao TRF, para julgamento de Apelação em 23/04/2001. sendo distribuída ao Exmo. Sr. Juiz I'talo Mendes em 23/04/2001. Quando da autuação dia Apelação Cível, verificou-se que os autos tramitaram em Varas diferentes na Primeira Instância e, não obstante pedido da parte, em despacho, o MM Juiz Relator da Ação Ordinária indeferiu o pedido de distribuição por dependência, conforme cópia do r. despacho proferido. em anexo.


À elevada consideração de Vossa Excelência.


Brasília-DF, 16 de agosto de 2001.



Marcílio Sampaio Ribeiro


Diretor da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais." (cf. fl. 1.915)


De fato, consta à fi. 1.916 cópia do seguinte despacho exarado nos autos da referida Ação Declaratória pelo ilustre Juiz Federal SIDNEY M, MONTEIRO PERES:


"Inexiste conexão entre Ação Ordinária Declaratória e Mandado de Segurança. À livre distribuição. Em 05.07.99."


Compulsei os autos da mencionada Ação Declaratória e verifiquei que esse despacho objeto de pedido de reconsideração, sem êxito, e não há notícia naqueles da existência de recurso no particular.


Por Petição de ris. 1.917/1.918, instruída pelo documento de fi, 1.919. também ingressou nos autos o SINDSEP, requerendo o "inacolhimento do recurso do Sindicato SINAL, face a injuricidade dos argumentos aí contidos", isso, cabe frisar. após já ter oferecido suas contra-razões àquele referido recurso (cf. fls 1.605/1 617).


Sobre essa Petição manifestaram-se a UNIÃO FEDERAL. à fl. 1.922: o SINAL às fIs. 1.923/1.926, oportunidade em que carreou para os presentes autos as peças de fi. 1.936 e o Ministério Público Federal. à fi. 1.939.


Como se não bastasse, às ris. 1.942/1,952 novamente peticionou o SINDSEP nos autos para prestar esclarecimentos a respeito da referida Petição do SINDICATO SINAL, oportunidade em que também carreou para os autos as peças de fls, 1.953/2.043.


Ora, é sabido que em sede de Mandado de Segurança a prova é pré-constituída e que, prestadas as informações, fixam-se os pontos controvertidos da demanda, estabilizando-se a relação processual.


Ocorre que, na espécie, o litígio paralelo instaurado entre o Sindicato/Impetrado (SINDSEP) e o SINAL postergaram para o plano secundário o Interesse dos servidores interessados na rápida solução da lide, desviando o curso do processo e bem assim, o seu precipuo objeto.


A propósito, a UNIÃO FEDERAL, em seu Recurso de Apelação (fls. 1.491/1.492), bem observou esse quadro ao assim se pronunciar "Da 'briguinha' dos sindicatos (SINDSEP X SINAL). travada nestes autos sem qualquer pudor por parte deles e sem qualquer censura por parte do I. Magistrado, a quem compete dirigir ao processo..."


Com efeito, esse tumulto processual já instaurado perante o ilustre Magistrado a quo, efetivamente merecia providências enérgicas tendentes a afastar qualquer discussão que extrapole os limites da controvérsia objeto da demanda.


Assim sendo, de modo a evitar que também nesta superior instância os normais procedimentos e princípios que regem o processo de mandado de segurança sejam deturpados, determino sejam desentranhadas as petições e respectivas peças que as instruem, de fIs. 1.870í1.912; 1.917/1.919, 1.922, 1.923/1.936 e 1 942/2.046, e para que sejam entregues aos seus ilustres subscritores.


DO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL


Da preliminar de ilegitimidade ativa do Impetrante


1.1 Sustenta a UNIÃO FEDERAL que o SINDSEP-DF não tem legitimidade para figurar no pólo ativo do presente mandado de segurança, primeiramente porque, sendo Órgão de Classe de representação local, cuja finalidade estatutária é defender os direitos e interesses dos servidores e trabalhadores no serviço público federal, do Distrito Federal, falta-lhe representatividade para defender a categoria em âmbito nacional. Assevera, ademais, que "a violação cometida pelo SINDSEP-DF é tão evidente que a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal -CONDSEF (...) vem aos autos postular seu ingresso como "assistente do impetrante", ratificando todos "os atos praticados por este (...) se cuida de um ardil, um subterfúgio, para burlar a lei processual, ante a manifesta ilegitimidade ativa do Impetrante". Vejamos, pois.


Consoante os termos dos artigos 1°, 2º e 3°, letra "a" de seu Estatuto Social, o SINDSEP-DF é uma "entidade sindical representativa dos trabalhadores no serviço público federal no DF, tanto da administração direta como indireta, em particular os servidores públicos federais enquadrados na Lei n° 8.112/90, os trabalhadores enquadrados no regime de trabalho da CLT que trabalham nos órgãos da administração direta e indireta, fundações, autarquias, empresas públicas e estatais, associações e instituições que dependam de verbas públicas, inclusive aqueles provenientes de convênios, de acordo e contratados para cargo de confiança e livre nomeação", que tem por finalidade precípua "a defesa dos direitos e interesses" e por prerrogativa e dever", substituir e representar, "perante as autoridades administrativas e jurídicas (.,.) os interesses gerais e individuais da categoria", nos termos do inciso XXI, do artigo 5º e inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.


É certo, portanto, como afirma a Apelante. que a área territorial de atuação do SINDSEP-DF restringe-se ao Distrito Federal.


Ora, na espécie, não se verifica na Petição inicial nenhuma referência no sentido de pretender o Sindicato/Impetrante. substituir processualmente trabalhadores de circunscrição fora de seu alcance normativo.


Com efeito, consta expressamente à peça vestibular que a segurança foi impetrada para garantir interesse de "toda categoria e não apenas de seus filiados" (cf. fl. 05). E qual a categoria? No caso específico, aquela constituída pelos servidores do Banco Central do Brasil no Distrito Federal, ex-associados da CENTRUS.


Cabe frisar, a propósito, que dentre os documentos que acompanham a referida peça vestibular, além de seu Estatuto Social. onde estão perfeitamente definidos a base territorial e os objetivos a que se destina o SINDSEP-DF, consta, às fls. 74/92, a "Relação dos Servidores do BACEN sindicalizados no SINDSEP até 01.10.97", que não foi objeto de impugnação.


De valia registrar, ademais, que o SINDSEP-DF, reportando-se à notícia veiculada pela CENTRUS, sobre a existência de medidas liminares já deferidas pelo MM Juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, essa, inclusive, em que figura como Impetrante o SINAL, "em favor de seus filiados", e outra, por um grupo de servidores capitaneados por JOSÉ MARIA DA CUNHA, requereu para fins de delimitação dos substituídos, a exclusão desses servidores (fls. 179/181 e 221/231).


É oportuno observar que do mencionado grupo de servidores que impetrou mandado de segurança com objeto idêntico ao do presente, cujos nomes estão relacionados à fls. 173, nenhum figura na "Relação" apresentada pelo SINDSEP (fls. 74/92).


Há que se atentar, por outro lado. que o ingresso da CONDSEF no pólo ativo da relação processual (fl. 256), após já terem sido prestadas as informações (cf. fls. 138/208), não tem o condão de alterar ou ampliar o pedido e seus fundamentos, por isso que, em sede de mandando de segurança, "com a inicial e as informações fixam-se os pontos controvertidos da lide, estabiliza-se o pedido e delimita-se o campo da decisão de mérito (...), não sendo admitido ao juiz apresentar outros fundamentos para conceder ou denegar a segurança" (in "Mandado de Segurança", HELL Y LOPES MEIRELLES, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª edição), p. 79/80).


Nessa linha de orientação, é a pacifica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO A INICIAL NO CURSO DA LIDE.


1- Com a inicial e as informações fixam-se os pontos controvertidos, não se podendo. depois disso, alterar o pedido ou os seus fundamentos (art. 264 do CPC).


..........................................................................................


(MS 2974/DF - STJ –3ª SEÇÃO - rel. Min. ASSIS TOLEOO - DJ 16.05.1994 - pág.11704)


"MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 831//95. LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. ADITAMENTO À INICIAL NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.


..........................................................................................


- Com a inicial e as informações são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos.


- Precedentes.


- Mandado de segurança não conhecido".


(MS 4.196 DF -STJ – 3ª SEÇÃO - rel. Min. FELIX FISCHER –DJ 17.08.1998)


Impende considerar, também, o fato de que a CONDSEF, por decisão não recorrida no particular, foi admitida no processo como assistente simples. circunstância que lhe permite apenas aderir a pretensão deduzida pelo assistido.


É que, na assistência simples, diferentemente da assistência litisconsorcial não tendo direito próprio, limita-se o assistente a manifestar o seu interesse jurídico ad coadjuvandum, recebendo o processo "no estado em que se encontra" (CPC. art. 50 e seguintes).


Cabe destacar, finalmente, que em se tratando de substituição processual, defende o Sindicato os direitos e interesse da categoria como um todo, e não só dos seus filiados (CF. art. 8°. inc. III –Lei 8.073, de 30.07.90, art. 3°). Nesse sentido: STF.RE nº 141.733/SP, 1ª Turma, rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 07.03.95 -STJ, ROMS nº 8.904/MG – 6ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.08.2001, MS n° 4256/DF, Corte Especial, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 01.12.97 – TRF/ 1ª Região, MAS n° 2000.01.00.063004-0/MA, 3ª Turma, rel. Juiz LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DJ 28.02.2002 -TRF/5ª Região, AC n° 11772/92-PE, 2ª Turma, rel. Juiz PETRÚCIO FERREIRA. DJ 21.05.93.


    Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Impetrante, foi, aduzida pela União Federal, sob a ótica da impossibilidade de "defender direitos individuais estranhos ao da categoria". Nesse contexto, argumenta a Apelante que o "direito em debate (resgate de contribuição à previdência privada) nada tem de conectado ao direito do sindicato dos servidores públicos, até porque os servidores públicos contribuem para a Previdência Pública e não para os fundos de Previdência Privada (...), não podendo ser confundida com os direitos inerentes da categoria funcional".


    Não lhe assiste razão.


    Com efeito, está pacificada a jurisprudência dos Tribunais, no sentido de que a legitimação das organizações sindicais, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, desta forma, substituição processual (CF. art. 5°. Inciso LXX), por isso que não se exige a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação, que não é o caso.


    Nesse diapasão, destaco os seguintes julgados:


    "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE. SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. CF. ART. 51, XXI, 'B'


    I - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações. para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo em tal caso, substituição processual, CF, art. 5°, LXX.


    II - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.


    ....................................................................................


    (RE n° 193382/SP. STF. Pleno, ReI. Min. CARLOS VELLOSO. DJ 20.09.96)


    "MANDADO DE SEGURANCA COLETI\/O. ENTIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE .AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. ART. 5.. LXX, CONSTITUIÇAO FEDERAL. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇAO SOCIAL DE CUSTEIO DA SEGURIDADE. INEXIGIBILIDADE DE INSTITUIÇAO PELA VIA DA LEI COMPLEMENTAR. EXISTENCIA DE CAUSA C,NSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA A MAJORAÇÀO DAS ALÍQUOTAS E AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INOCORRÊNCIA DA REDUÇAO. DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO). IRRELEVÂNCIA DA ARRECADAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. UMA VEZ ESTABELECIDO NO TEXTO DA NORMA QUE A CONTRIBUIÇÃO SE DESTINA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.


    I - Não depende o Sindicato de autorização expressa de seus filiados, pela Assembléia Geral, para a propositura de mandado de segurança coletivo, destinado a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, como entendem a melhor doutrina nacional e precedentes desta Corte e do STF.


    ...............................................................................


    (MS n° 95.0004256/DF. STJ. CORTE ESPECIAL. ReI. Min, SÁVIO DE FIQUEIREDO TEIXEIRA. DJ 01.12.97)


    "PROCESSO. CIVIL. SINDICATO: LEGITIMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.415/96 E SUAS REEDIÇÕES


    Aplicação de entendimento mais recente do STF, segundo o qual o Sindicato age na qualidade de substituto processual, quando atua na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais de seus associados -RE n. 202. 063-0IPR. Desnecessidade de outorga de autorização.


    ..................................................................................


    7. Recurso provido em parte.


    (AMS n° 1997.01.00.051467-9/DF. TRF 1º Região. 4ª Turma ReI. Juíza ELIANA CALMON. DJ 20.04 98)


    1.3 Por último, afirma a Apelante que "0 SINDSEP não possui legitimidade ativa para a causa, tendo em vista que os servidores do BACEN não são seus filiados e que ele não representa a categoria".


    Tais argumentos, porém, igualmente não merecem acolhida, por isso que a legitimação do SINDSEP-DF para defender os interesses dos servidores públicos federais no Distrito Federal, na forma disciplinadora de seu Estatuto Social, no particular, decorre, também, da mudança de regime dos servidores do Banco Central do Brasil.


    É que os referidos servidores, antes regidos pela Lei n° 4.495, de 31.12.64, que estabelece diretrizes sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, encontravam-se sob a égide do regime celetista, e tinham, por órgão de classe, o Sindicato dos Bancários. Todavia, a partir de 01.01.91, em face de decisão proferida pela Suprema Corte, quando do julgamento da ADIN nº 449-2/DF (DJ de 22/11/96), no sentido de ser o BACEN, em razão da natureza dos serviços que presta "autêntica autarquia de personalidade jurídica de direito público", adquiriram os seus trabalhadores a qualidade de servidores públicos federais autárquicos e, como tal, foram transpostos para o Regime Jurídico Único (Lei n° 8.112. de 11 de dezembro de 1990). Dessa época em diante passaram a Ter, como órgão de classe, no âmbito do Distrito Federal, não mais o sindicato dos Bancários de Brasília, mas sim, naturalmente, o SINDSEP-DF, o único legitimado. à época, para representá-Ios e/ou substituí-los processualmente posto que o SINAL, segundo informação do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 1.919, somente obteve o seu registro sindical em 24.08.2000 (DOU n° 164-E. Seção I. p. 22).


    Assim sendo, tenho como perfeitamente legitimado o SINDSEP-DF para impetrar o presente mandado de segurança coletivo, que tem por finalidade salvaguardar interesses da categoria dos servidores públicos federais no Distrito Federal, dentre esses, os servidores do BACEN no Distrito Federal, ex-associados da CENTRUS.


    Rejeito, pois. a preliminar.


    2. Da preliminar da ilegitimidade passiva "ad causam"


    Assevera a Apelante que o Secretário da Receita Federal, detendo apenas competência normativa e "não praticando ato de execução de leis e normas infralegais em casos concretos", falece de legitimidade para figurar no pólo passivo da presente relação processual e, bem assim, que "qualquer ato tendente ao recolhimento de tributo (...) é exclusivo do Delegado da Receita Federal do domicílio do contribuinte."


    Conceitualmente, de regra, autoridade coatora é aquela que ordena, executa ou se omite na prática do ato impugnável, e não o superior hierárquico que recomenda ou expede normas para a sua consecução.


    No dizer do eminente Ministro MOREIRA AL VES, "autoridade impetrada é a de que emana (ou emanará), ato que, embora baseado em norma geral editada por superior hierárquico, se alega como violador do direito líquido e certo do impetrante" (STF. MS n° 20.291.6. DJ 05.05.89)


    Na hipótese dos autos, a segurança foi requerida contra ato supostamente praticado pelo Secretário da Receita Federal, "de modo a permitir aos ex-associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada (CENTRUS), receberem as parcelas ver1idas em favor daquela Previdência Privada, no período de 1980 a 1998, sem a incidência do imposto de renda" (fI. 21).


    Tratando-se, pois, de mandado de segurança coletivo, contra ato decorrente do cumprimento do disposto no artigo 33 da lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, é autoridade coatora aquela que praticará o ato coercitivo, ou seja, aquela que deverá promover d cobrança da exação, expedindo notificação para o pagamento do tributo, o que, a rigor não será efetuado pelo Secretário da Receita Federal.


    Este entendimento, aliás, está em harmonia com o enunciado da Súmula n° 59, do extinto Tribunal Federal de Recursos, verbis:


    "A autorIdade fiscal de primeiro grau que expede a notificação para pagamento do tributo está legitimada passivamente para a ação de segurança, ainda que sobre a controvérsia haja decisão, em grau de recurso, de Conselho de Contribuintes. "


    Ocorre, porém, que, no caso particular, o Secretário da Receita Federal, ao prestar as suas informações, encaminhou "os anexos elementos de fato e de direito coligidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto-lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, que demonstram a improcedência do "mandamus." (fl. 198).


    O Parecer da PGFN/CRJ n° 023/98, a que se reportou aquela autoridade, encontra-se juntado às fls. 199/208 e tem por assunto a "incidência do Imposto de Renda na fonte sobre o valor do resgate das contribuições, recolhidas em favor da Fundação Banco Central de Previdência Privada –CENTRUS, com base na Lei n° 9.250/95. arts. 4°,artigo 8°", em termos descritos a seguir:


    "III- MÉRITO


    ....................................................................................


    7. Por oportuno, ressalte-se que cabe ai lei definir o sujeito passivo da obrigação tributária principal e conforme determina a lei, a pessoa física titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza tributáveis é contribuinte do tributo em tela. Logo. é irrelevante para fins da incidência do imposto de renda na fonte o fato alegado pelo impetrante de que a CENTRUS. fonte pagadora, possui recursos financeiros "para garantia de quaisquer tributos incidentes" sob os resgates em referencia -art. 97 e 45 do CTN.


    8. Do exposto conclui-se que, os resgates em discussão não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, quando forem inerentes às contribuições realizadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido do participante, estando os relativos aos demais períodos alcançados pela tributação.


    IV -CONCLUSÕES


    Diante do exposto, espera-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da preliminar apresentada, ou, caso afastada, a denegação da segurança, uma vez constatada a legitimidade do ato abjurgado, não havendo direito, muito menos líquido e certo, a amparar a pretensão do, Impetrante.


    ................................................................................



    (cf. fls. 199/208).


    Ora, é iterativa a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a defesa do ato impugnado, pelo superior hierárquico de quem o praticou, resulta em sua legitimação para a causa, haja visa tê-Io "encampado", ainda que preliminarmente, esta tenha sido negada.


    Nesse sentido, a propósito, destaco:


    "MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CPC, ART. 267 VI.


    I - Se a autoridade impetrada, nas suas informações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o mérito da impetração, encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afasta- Ia da impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, do C.P.C.


    ..................................................................................
    II- Recurso especial não conhecido"


    (REsp. n° 12.837-0/CE, 2º Turma, rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO. DJ 05.04.93)


    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ATO IMPUGNADO ENCAMPADO PELO IMPETRADO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 4.902/65. PROMOÇÃO PARA O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR: IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.116 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.


    I - Encampa o ato impugnado o impetrado que, ao prestar suas informações, não se limita a alegar que não é a autoridade coatora, e; ao contrário, adentra no mérito, defendendo O acerto do ato combativo. Precedentes do STJ e do STF: REsp n.12.837/CE, MS n. 459/DF e RE n. 76. 159/SP.


    (MS n° 3. 478-2/DF. 3ª Turma, rel. Min. ADHEMAR MACIEL. DJ 10.06.96)


    "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMEN TO.


    I - Quando a autoridade impetrada, no caso, superior àquela que editou o ato atacado, em suas informações, não se limita a negar sua ilegitimidade, mas contesta o próprio mérito da Impetração, encampa o ato atacado. tornando-se, assim. Parte legitima para figurar no pólo passivo do mandamus. Jurisprudência da Corte pacifica nesse sentido.


    II- Embargos de declaração rejeitados.".


    (EDAGA n° 227.088/SC, 68 Turma. reI. Min. FERNANDO GONÇALVES. DJ 13.09,99)


    Esse, também, é a orientação deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região:


    "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PDV. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


    Tendo em vista que o Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais combateu o ato supostamente ilegal e sendo hierarquicamente superior ao Delegado da Receita, tem-se por suprida a ilegitimidade inicialmente levantada."


    (AMS n° 1998.01.00.035805-1/MG. 4ª Turma. reI. J{Jiz HILTON QUEIROZ. DJ 15.10.98)


    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REPETIÇÃO DE INDÊBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.


    I - O Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais tem legitimidade para figurar, como autoridade coatora, no pólo passivo do mandamus, a partir do momento em que vem ao processo defender a exigibilidade do imposto questionado. Precedentes da 3ª Turma.


    ..................................................................................


    (AMS n° 1999.01.00.026679-7/MG. 3ª Turma. reI. Juiz ANTÔNIO EZEOUIEL. DJ 15.12.00)


    Diante disso, tenho por legitimado, no caso em espécie, o Secretário da Receita Federal para figurar no processo como autoridade coatora, rejeitando, em consequência, também esta preliminar.


    3. Do Mérito


    Consiste a controvérsia em saber se sobre os resgates das contribuições feitas a entidade de previdência privada, deve ou não incidir o imposto de renda.


    Segundo o entendimento firmado na sentença, as contribuições feitas à previdência privada não sofrem, por ocasião de seu resgate, incidência de imposto de renda, posto que, sendo tributadas na fonte quando de seu recolhimento, não constituem acréscimo patrimonial.


    Subsume-se, pois, o deslinde da questão, à análise da legislação de regência do imposto de renda, de forma a verificar a existência ou não da alegada dupla tributação.


    Vejamos.


    Sob a égide dos Decretos-lei nºs 323/67 e 1.642/78, que regulamentaram a matéria até a edição da Lei n° 7.713/88, as contribuições mensais efetuadas pelos associados para as entidades de previdência privada não eram objeto de incidência do imposto de renda, sendo postergada essa tributação para o momento do recebimento dos benefícios.


    Com efeito, o artigo 3°, do aludido Decreto n° 323/67, assim preceitua:


    "Para a determinação da renda líquida mensal de que trata o artigo 1º, serão permitidas as deduções de encargos de família: as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência: o imposto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe, bem como os gastos previstos na letra c do item V e no item XIII, ambos do artigo 18 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964," (grifei).


    Por sua vez, os artigos 2º e 4°, do Decreto-lei n° 1.642/78, estão assim redigidos:


    "Art. 2°. As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição), a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão ser deduzidas na cédula 'C' da declaração de rendimentos da pessoa física participante.


    ...............................................................................


    Art. 4°. As importâncias pagas ou creditadas como benefícios, pelas entidades de previdências privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na Cédula 'C' da declaração de rendimentos.


    Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do que for devido na declaração, na forma estabelecida para a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado." (grifei)


    Posteriormente, com a Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a situação se inverteu, ou seja, o imposto de renda passou a incidir sobre as contribuições mensais destinadas às entidades de previdência privada e, em contrapartida, isentou-se dessa tributação os benefícios recebidos daquelas instituições, consoante se extrai da leitura do § 6º, do art. 3º e do artigo 6º. inc. VII, "b", da referida norma legal, in verbis:


    "Art. 3º. O imposto de renda incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei


    .............................................................................


    § 6°. Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda. (grifei).


    Art. 6°. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:


    ............................................................................


    VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:



    ..............................................................................


    b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio tenham sido tributados na fonte." (grifei).


    Essas regras constantes desses dispositivos, porém, foram alteradas pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que, novamente, admitiu a dedução das parcelas relativas às contribuições mensais feitas a entidades de previdência privada para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, estabelecendo que a incidência ocorreria no momento do recebimento dos benefícios, a teor do disposto nos artigos 4°, inciso V. 8°, inciso II, alínea "e", 32 e 33. respectivamente transcritos a seguir:


     


    "Art. 4°. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda poderão ser deduzidas:


    ...............................................................................


    V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social." (grifei)


    "Art. 8°. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:


    ................................................................................
    III - das deduções relativas:


    ................................................................................


    e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliada no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,. destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.(grifei).


    "Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 1.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:


    Art. 6º .............................................................................


    VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."


    Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;" (grifei)


     


    Impõe-se concluir, pois, que a partir da edição da Lei n° 7.713/88 até a entrada em vigor da Lei n° 9.250/95, as importâncias relativas às contribuições mensais efetuadas pelos beneficiários às entidades de previdência privada integraram a base de cálculo do imposto de renda e, assim sendo, a sua incidência também sobre os valores dos benefícios resgatados, correspondentes às contribuições feitas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de fato, configura bitributação.


    A propósito, o eminente Ministro JOSÉ DELGADO ao proferir voto sobre a matéria, assim se pronunciou:


    "Considere-se que, no período anterior à vigência do art. 33, da Lei 9.250/95, as contribuições em questão não eram dedutíveis para efeitos de determinar-se o imposto de renda a ser pago pela pessoa física. Logo correta a interpretação de não fazer incidir o imposto de renda quando do recebimento do valor do referido benefício, pois, tal constituía, apenas, retorno do capital".


    (REsp N° 226. 263/PE, DJ 25.02.2000).


    Destarte, as regras contidas na aludida Lei n° 9.250/95 somente se aplicam as contribuições e valores de benefícios recebidos após a sua vigência.


    Sobre a matéria assim está consolidada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1º Região:


    "TRIBUTÁRIO. ART. 33, DA LEI 9.250/95. INTERPRETAÇÃO DE APLICAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.459/96.


    O art. 33, da Lei n° 9.250/95, não pode ter aplicação retroativa. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência quanto o valor correspondente aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei 9.250/95. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, ínc. V.e 8°, inc. II. 'e', da Lei 9.250/95., deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimarn a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida lei. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de "recolhimentos feitos antes da Lei 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitas ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido."


    (REsp n° 226. 263/PE, STJ – 1ª Turma. Rel. Min. JOSE DELGADO. DJ 28.02.2000)


    "TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA: RESGATE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.


    Ao tempo da Lei 7.713/88, as contribuições pagas à previdência complementar eram descontadas do salário, que sofria tributação do Imposto de Renda antes do desconto. Após a Lei 9.250/95, foi permitido ao contribuinte abater as quantias pagas a título de contribuição à previdência complementar não mais do salário, e sim do Imposto de Renda. Na devolução dessas quantias, não há incidência do Imposto de Renda. se o pagamento deu-se pela sistemática da Lei 7.713/88. O imposto só incide em relação às contribuições ocorridas a partir de janeiro de 1996. Recurso especial improvido."


    (REsp n° 175.784/PE. STJ –2ª Turma. Rel. Min ELIANA CALMON. DJ 16.02.2001).


    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÉNCIA PRIVADA. LEI N° 7.713,/88. LEI N° 9.250/95. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÌCIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA .SELIC. SUCUMBÊNCIA.


     


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    Não se apresenta como juridicamente admissível a incidência de imposto de renda na fonte sobre os valores percebidos a título de aposentadoria complementar, pagos pelas entidades de previdência privada, quando os aludidos valores se referirem às contribuições efetuadas na vigência da Lei n° 7.713/88, antes da alteração introduzida pela n° 9.250. de 26.12.1995.


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    (AC n° 1999. 34.00. 021534-0IDF. TRF,/1ª Região – 4ª Turma. ReI. Juiz I’TALO MENDES. DJ 15.01.2002).


    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESGATE QE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NAO INCIDÊNCIA ART. 33 DA LEI N° 9.250/95. MP 1.459/'96. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELlC. PRESCRIÇÃO.


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    Não incide imposto de renda sobre as contribuições para os fundos de previdência privada, quando do resgate, se as mesmas foram descontadas do salário do empregado, após a incidência do referido tributo. O art. 33 da Lei n. 9.250/95 só tem pertinência absoluta para as contribuições e resgates cujo fato gerador data de janeiro de 1996 em diante, devendo ser excluído da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.


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    (AC n° 2000.38.00.017922-6IMG. TRF/1ª Região – 4ª Turma, Rel. Juiz HIL TON QUEIROZ. DJ 18.01.2002).


    "TRIBUTÀRIO. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. LEI N. 7.713/88. LEI 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. REDUÇÃO.


    Descabe a cobrança de imposto de renda sobre o valor do benefício recebido de entidades de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas entre 1/1/89 (época da entrada em vigor da Lei n° 7.713/88) e 31/12/95 (época da revogação deste diploma legal pela Lei n° .9250/95).


    (AC nº 1999.01.00041657-8/DF. TRF/1ª Região – 3ª Turma. Rel. Juiz OLINDO MENEZES. DJ 04.06.2001).


    Cumpre registrar, ademais, que o art. 7°. da Medida Provisória n° 1.459, de 21 de maio de 1996, reeditada sucessivamente até a de n° 2.159-70, de 24.08.2001. corroborou esse entendimento pretoriano, nesses termos:


    "Art. 7°. Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetivadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."


    Desse modo resulta induvidoso, mais uma vez. que a exclusão da incidência da exação em tela sobre os valores dos resgates das contribuições efetuadas no período em que vigeu a Lei n° 7.713/88, teve por escopo evitar a dupla tributação por isso que, no referido período, as referidas contribuições integraram a base de cálculo do imposto de renda.


    Na espécie, o Sindicato-autor formulou a seguinte pretensão:


    "(...) requer se digne Vossa Excelência, conceder definitivamente a segurança, confirmando a liminar, para afastar o ato ilegal ora impugnado, de responsabilidade do Senhor SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, de modo a permitir aos ex- associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada (CENTRUS), receberem as parcelas vertidas em favor daquela Previdência Privada, no período de 1980 a 1988, sem a incidência do imposto de renda, tudo na forma da fundamentação acima deduzida, expedindo-se a respectiva ordem de levantamento das importâncias depositadas judicialmente. "(cf, fIs. 21 - grifei)


    A ordem foi concedida pelo MM. Juiz a quo nesses termos:


    "Isto posto, concedo a ordem postulada para afastar a incidência de Imposto de Renda do resgate das contribuições previdenciárias recolhidas pelos representados pelo Impetrante para caixa de previdência privada dos funcionários do BACEN. Relativo ao período compreendido entre 1980 a 1988". (fls. 1824 - grifei).


    Ocorre, porém, que, apenas sobre os valores dos resgates correspondentes às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, em que vigeu a Lei n° 7.713/88, é indevida a incidência do imposto de renda, por configurar bitributação e, assim sendo, a pretensão de afastar a incidência da referida exação, no período compreendido entre 1980 e 1988, pelas razões e fundamentos acima explicitados, não merece prosperar, tendo razão, pois, a UNIÃO FEDERAL, neste ponto.


    No tocante aos depósitos, que segundo a UNIÃO FEDERAL, vem sendo irregular e impertinentemente efetuados pela CENTRUS, em nome dos pensionistas do BACEN, sem autorização judicial, é questão que deverá ser suscitada perante o MM. JUIZ a quo, mesmo porque a sentença, no particular, nada decidiu a respeito de tal fato (tantum devolutum quantum appelatum).


    DO RECURSO DE APELAÇÃO DO SINAL


    Três são os objetos do Recurso de Apelação do SINAL: ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Receita Federal; ilegitimidade ativa do SINDSEP-DF e da CONDSEF e a sua exclusiva legitimidade ativa para a impetração do presente mandanlus. mandanlus.


    Com relação às questões que envolvem as argüições de ilegitimidades passiva e ativa em referência, já foram examinadas, anteriormente, por ocasião do julgamento do recurso de apelação da União Federal.


    Restringe-se a matéria recursal, deste modo, tão-somente ao pedido formulado pelo ora Apelante no sentido de ser admitido a integrar a lide "como legítimo sindicato da categoria de servidores do Banco Central do Brasil (...)".


    Assim delimitada a questão, passo a examiná-la.


    De inicio cabe assinalar que, à fl. 1,110, proferiu o MM. Juiz a quo a seguinte decisão ("Despacho") não recorrida: a quo a seguinte decisão ("Despacho") não recorrida:


    "I - Cabe ao Autor no caso, o Impetrante, a fixação da lide e ao Réu a delimitação da controvérsia. Nesses autos a discussão da lide já está posta.


    // - A pendência entre o SINDSEP e o SINAL e estranha a este processo. devendo ser deslindada na via própria.


    III - Face ao exposto, impõe-se o julgamento da ação, razão pela qual, intimem-se e retornem-me os autos conclusos para sentença ".


    De fato, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:


    "Compete à Justiça Comum processar e julgar ação em que dois sindicatos disputam a legitimidade de representação de categoria profissional numa mesma base terrítorial, não se inserindo o tema no campo de competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal, respectivamente definidos nos arts 114 e 109 da Carta Magna.'


    (CC nº 8451-2-RJ. reI. Min. CESAR ASFOR ROCHA -DJ a 23,05.94).


    É certo, por outro lado, que, na sentença, o litisconsórcio entre o SINDSEP e o SINAL foi negado, em termos que destaco:


    "(...) entendo que não há litisconsórcio necessário entre o SINDSEP e o SINAL sendo impertinentes e estranhas ao processo as peti9ções protocolizadas nos autos pelo último."


    No particular, limitou-se o SINAL a assim se manifestar:


    "Embora tenha este Apelante tentado por todos os meios integrar o feito como litisconsorte, para isso justificando e demonstrando as falhas do processo, como única forma de saná-Ias, não obteve êxito, o que faz perdurar os vícios de outrora que afetam sua relação jurídica relativamente aos seus mais de 5.600) (cinco mil e seiscentos) associados, que são os mesmos supostos beneficiários desse mandado de segurança coletivo. Supostos porque se demonstrará que a sentença está eivada da mais cristalina nulidade e não Ihes trará ao final o benefício almejado." (cf. fl. 1.152)


    Como se pode verificar não expôs o ora Apelante, na peça recursal argumentos que demonstrassem a sua condição de litísconsorte de maneira a contaminar de nulidade a sentença.


    Ora, conforme acima explicitado, por decisão irrecorrida, declarou a MM Juiz singular que: "A pendência entre o SINDSEP e o SINAL é estranha a este processo (...)"


    Então, se há disputa entre referidos sindicatos, em disputa quanto à representação da categoria, que litisconsórcio é este sustentado pelo SINAL?!


    Segundo leciona MOACIR AMARAL SANTOS, citando Gabriel Rezende Filho:


    'Litisconsórcio "é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou de réus" (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - Ed. Saraiva. 2º Vol. – 19ª ed. - p. 2).


    Por outro lado, anota aquele saudoso Professor que cada litisconsorte "é parte ,distinta dos demais em relação aos adversários".


    Na espécie, pretende o SINAL a exclusão do SINDSEP da relação processual. Se, ad argumentandum, fosse acolhida a sua alegação de que detém a legitimidade ativa exclusiva para a representação dos mencionados servidores, cabe indagar haverá litisconsórcio?


    Evidentemente que não! Com efeito, inexiste litisconsórcio ativo com apenas um Autor.


    Não merece prosperar, pois, o apelo.


    Ex positis, nego provimento ao recurso de apelação do SINAL e dou parcial provimento ao recurso de apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa oficial. , nego provimento ao recurso de apelação do SINAL e dou parcial provimento ao recurso de apelação da FAZENDA NACIONAL e à remessa oficial.


    É como voto.


    Mário César Ribeiro
    Desembargador Federal