MPF ACATA REPRESENTAÇÃO DO
SINAL E MANDA ARQUIVAR PROCESSO QUE OBRIGAVA O BANCO A COBRAR
O "BRESSER"
Foi recebido pelo SINAL na última
sexta-feira (18.06), o Ofício nº 097/04-AR-PR, de 08.06.2004,
do Ministério Público Federal, comunicando o arquivamento da
representação formulada pelo Sindicato, juntamente com o
procedimento administrativo instaurado por aquele Ministério,
em 2001, em face do Bacen.
Segundo o referido Ofício, o procedimento
administrativo instaurado contra o Banco visava apurar
eventual improbidade administrativa por não ter sido
providenciado o ressarcimento aos cofres públicos dos valores
objeto da Ação Rescisória TRT-AR-0008/94.
A representação formulada pelo SINAL (e
apensada aos autos do procedimento administrativo), foi
entregue ao MPF pelo presidente do Sindicato, Sérgio Belsito,
e pelo patrono da ação do "Plano Bresser", Dr. Marcos Resende,
que, na ocasião, expôs as razões do funcionalismo, baseando
todos os seus argumentos nas decisões proferidas nos próprios
autos do processo e na jurisprudência dos tribunais, tudo
devidamente documentado em dossiê anexo à representação,
contendo mais de duzentas páginas.
Concluiu o Ministério Público Federal que
caducou o direito do Banco de adotar qualquer providência,
judicial ou extrajudicial, para reaver os valores pagos:
"Assim,
verifica-se que também extrajudicialmente (seja por qualquer
meio coercitivo cabível) não caberá a imposição da cobrança
pela autarquia federal, bem como será improcedente eventual
Ação de Repetição de Indébito a ser ajuizada, dada a
consumação da decadência acima apontada". (grifos nossos)
"De fato, inexistia qualquer
título executivo que permitisse a Execução de repetição de
indébito em favor do Banco Central do Brasil, devendo para
isso ser proposta a devida Ação de conhecimento, de cunho
condenatório, face aos beneficiados pela decisão rescindida.
Incabível portanto a devolução dos valores de imediato como
pretendida pelo BACEN seja nos autos da ação cuja sentença
meritória foi desconstituída seja nos próprios autos da Ação
Rescisória, vez que a União não havia consignado esse pedido
nem na ocasião da propositura da ação rescisória....."
Tendo o MPF entendido que o
Banco, por sua vez, embora utilizando "estratégia equivocada",
tentou obter o ressarcimento dos valores pagos, achou por bem
considerar ausente a prática de qualquer ato de improbidade
administrativa e arquivar todo o procedimento:
"Portanto, deve ser informada a
autarquia federal que o direito subjetivo material de
repetição do indébito face a seus servidores, na
hipótese foi objeto de caducidade, não havendo justa
causa para quaisquer novas medidas de cobrança
administrativa ou judicial dos valores pagos sob a
rubrica em apreço. Assinale-se que os servidores que
voluntariamente (ainda que não espontaneamente)
efetuaram a devolução dos valores agiram em
conformidade com a ordem jurídica, que veda o
enriquecimento sem causa".
Pelo exposto, entendemos que a questão está
definitivamente resolvida em relação aos que não fizeram o
acordo com o Banco e não têm FGTS bloqueado.
Vamos aguardar que o Dr Marcos Resende faça
uma análise mais apurada do documento e nos esclareça: a)
sobre a possibilidade de quem fez o acordo com o Banco pedir a
devolução dos valores pagos; b) como essa decisão do MPF
poderá influir na liberação do FGTS bloqueado de quem não fez
o acordo e c) quais as providências a serem adotadas.