Mais uma vitória sobre o Plano Bresser

 

MPF ACATA REPRESENTAÇÃO DO SINAL E MANDA ARQUIVAR PROCESSO QUE OBRIGAVA O BANCO A COBRAR O "BRESSER"

Foi recebido pelo SINAL na última sexta-feira (18.06), o Ofício nº 097/04-AR-PR, de 08.06.2004, do Ministério Público Federal, comunicando o arquivamento da representação formulada pelo Sindicato, juntamente com o procedimento administrativo instaurado por aquele Ministério, em 2001, em face do Bacen.

Segundo o referido Ofício, o procedimento administrativo instaurado contra o Banco visava apurar eventual improbidade administrativa por não ter sido providenciado o ressarcimento aos cofres públicos dos valores objeto da Ação Rescisória TRT-AR-0008/94.

A representação formulada pelo SINAL (e apensada aos autos do procedimento administrativo), foi entregue ao MPF pelo presidente do Sindicato, Sérgio Belsito, e pelo patrono da ação do "Plano Bresser", Dr. Marcos Resende, que, na ocasião, expôs as razões do funcionalismo, baseando todos os seus argumentos nas decisões proferidas nos próprios autos do processo e na jurisprudência dos tribunais, tudo devidamente documentado em dossiê anexo à representação, contendo mais de duzentas páginas.

Concluiu o Ministério Público Federal que caducou o direito do Banco de adotar qualquer providência, judicial ou extrajudicial, para reaver os valores pagos:

"Assim, verifica-se que também extrajudicialmente (seja por qualquer meio coercitivo cabível) não caberá a imposição da cobrança pela autarquia federal, bem como será improcedente eventual Ação de Repetição de Indébito a ser ajuizada, dada a consumação da decadência acima apontada". (grifos nossos)

"De fato, inexistia qualquer título executivo que permitisse a Execução de repetição de indébito em favor do Banco Central do Brasil, devendo para isso ser proposta a devida Ação de conhecimento, de cunho condenatório, face aos beneficiados pela decisão rescindida. Incabível portanto a devolução dos valores de imediato como pretendida pelo BACEN seja nos autos da ação cuja sentença meritória foi desconstituída seja nos próprios autos da Ação Rescisória, vez que a União não havia consignado esse pedido nem na ocasião da propositura da ação rescisória....."

Tendo o MPF entendido que o Banco, por sua vez, embora utilizando "estratégia equivocada", tentou obter o ressarcimento dos valores pagos, achou por bem considerar ausente a prática de qualquer ato de improbidade administrativa e arquivar todo o procedimento:

"Portanto, deve ser informada a autarquia federal que o direito subjetivo material de repetição do indébito face a seus servidores, na hipótese foi objeto de caducidade, não havendo justa causa para quaisquer novas medidas de cobrança administrativa ou judicial dos valores pagos sob a rubrica em apreço. Assinale-se que os servidores que voluntariamente (ainda que não espontaneamente) efetuaram a devolução dos valores agiram em conformidade com a ordem jurídica, que veda o enriquecimento sem causa".

Pelo exposto, entendemos que a questão está definitivamente resolvida em relação aos que não fizeram o acordo com o Banco e não têm FGTS bloqueado.

Vamos aguardar que o Dr Marcos Resende faça uma análise mais apurada do documento e nos esclareça: a) sobre a possibilidade de quem fez o acordo com o Banco pedir a devolução dos valores pagos; b) como essa decisão do MPF poderá influir na liberação do FGTS bloqueado de quem não fez o acordo e c) quais as providências a serem adotadas.