Petição SINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

MS nº 98.154-8
 

SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇAO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO — SINAL, por seu procurador que ao final assina, na qualidade de terceiro interessado e visando preservar direito de seus associados, vem à digna presença de V. Exa., nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em epígrafe, impetrado pelo SINDSEP — SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, manifestar-se pela forma que segue e ao final requer.
 

Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo, cuja liminar determinou à FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA — CENTRUS fazer o depósito em Juízo dos valores provisionados para recolhimento de Imposto de Renda sobre parcelas a serem devolvidas a seus ex-associados.
 

Justificando sua legitimidade para a demanda, a impetrante acena com o disposto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, bem como com jurisprudência que transcreve, tudo no sentido firmar a convicção do Juízo quanto à possibilidade de figurar no pólo ativo da demanda, representando a categoria, independentemente da necessidade de demonstração de filiação, embora faça constar duas listagens nos autos, uma que indica o número total de ex-associados da CENTRUS e outra, que elenca apenas aqueles que seriam associados do SINDSEP/DF.
 

Fato relevante que acabou sendo trazido aos autos pela CENTRUS, através da petição de fls., eis que omitido pela impetrante, é que em outros dois Mandados de Seguranças Coletivos investiu o SINDSEP pela mesma forma do presente feito, tendo aqueles processos tramitados pela 2ª e 5ª Varas Federais do Distrito Federal.
 

Embora naqueles dois processos noticiados também tenham sido concedidas as liminares, ocorre que os MM. Julgadores dos feitos, atentando para o fato de serem MANDADOS DE SEGURANÇAS COLETIVOS, e em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal, exigiram que o SINDSEP apresentasse a relação de seus associados, sob pena de extinção, o que ensejou a cassação das liminares concedidas e posterior extinção dos feitos pelo não atendimento.
 

Encerrado aqueles processos restou à impetrante o presente Mandado de Segurança como última esperança. Contudo, no presente writ deu-se amplitude à liminar para alcançar todos os valores de provisionamento do mês de dezembro/1977, relativos a todos os ex-integrantes da CENTRUS, relacionados na lista de ex-associados da CENTRUS e não apenas aos associados da Impetrante, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal.
 

A impetrante pela petição de fls. apresentou um relato dos acontecimentos que, por sua imprecisão, induziu o MM. Juiz Federal de plantão a erro, sendo pelo Magistrado determinado o depósito em Juízo de parcelas que jamais poderiam ser alcançadas pelo presente Mandado de Segurança Coletivo, isto é, atingindo direito pertencente a não-associados da impetrante que não podem ser alcançados, por força de dispositivo constitucional a autorizar somente a defesa em Juízo, pelos sindicatos de classe, dos seus associados.
 

Ademais, a impetrante (SINDSEP/DF), além de ser Órgão representativo de âmbito local, ou seja, tem alcance apenas para a categoria profissional dos Servidores do Distrito Federal, conforme definido em seus Estatutos (art. 1º), faltou com a verdade perante o Judiciário ao juntar aos autos listagem forjada de seus associados.
 

Não é verdade que a impetrante SINDSEP/DF tenha tais indivíduos como associados, fato que se demonstra pela listagem em anexo, relacionando os filiados a este requerente — SINAL constante da listagem daquele Sindicato, restando clara a falsidade da lista apresentada pelo Impetrante. Por outro lado, sabe-se que os demais associados constantes da listagem do SINDSEP/DF não são efetivamente seus associados, mas tão-somente do SINDICATO DOS BANCÁRIOS que lhe teria feito um SUBSTABELECIMENTO, a fim de viabilizar o presente Mandado de Segurança Coletivo.

Ainda que aceito o SUBSTABELECIMENTO noticiado acima, sem ferir o Princípio da Unicidade Sindical, obstáculo intransponível é a ausência de autorização dos associados para demanda da espécie, como exigido pelo artigo 5º, inciso XXXI, da Constituição Federal, como bem interpretado pelo Ministro Peçanha Martins, Relator do MS nº 91591-DF, cuja ementa vem transcrita a seguir.
 

"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É indispensável a autorização expressa dos associados para a entidade representativa agir, judicialmente, em defesa de seus interesses individuais. 2. Não se conhece de Mandado de Segurança coletivo carente desse pressuposto essencial." (DJ de 18.05.92, pág. 06957)
 

Diante do exposto acima, REQUER a V. Exa. seja chamado o feito à ordem, nos termos do artigo 5º, incisos XXI e LXX, b, da CF/88, por tratar-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDSEP/DF, uma vez que não possui os associados que nomina e, ainda que os tivesse, não está expressamente autorizado para a demanda.
 

Requer, outrossim, na hipótese de não ser acolhido o pedido acima, cumpre frisar: por tratar-se de Mandado de Segurança Coletivo que exige a existência de associado, seja oficiado à CENTRUS para que faça os futuros depósitos apenas daqueles indicados na lista de integrantes do SINDSEP/DF de fls., ressaltando-se que da mesma devem ser excluídos os associados deste Sindicato requerente (SINAL) constantes da relação em apenso, já que é o único legitimado para impetrar Mandado de Segurança Coletivo em defesa de direito de seus associados, como já ocorrido e distribuído por dependência a esse i. Juízo, cuja cópia está em anexo.
 

 

Termos em que,
 

Pede deferimento.
 

Brasília, 22 de janeiro de 1998