Page 88 - Um Sinal na História - Volume 2
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Um Sinal na HistóriaInclua-se no artigo 1° do Projeto o seguinte parágrafo: São mantidos todos
os direitos, vantagens e benefícios – inclusive da seguridade social – já con-
cedidos ao servidor antes da vigência desta Lei, vedada a acumulação com
os correspondentes direitos, vantagens e benefícios mantidos no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.
O argumento do SINAL era fundamentado na própria Constituição
Federal que dava ao Banco Central um tratamento próprio, reservando à
instituição o direito à Lei Complementar.
Em 11 de dezembro de 1990, Fernando Collor sanciona, com 11 vetos,
a lei do RJU (Lei nº 8.112/1990) para os servidores federais. A partir daquele
momento, os cerca de 550 mil funcionários públicos federais deixavam de ser
celetistas e passavam a compor o regime estatutário, não podendo mais serem
88 demitidos, sem o devido processo administrativo. No entanto, o artigo 251 desta
mesma lei excluía os funcionários do Banco Central do RJU afirmando:
“Enquanto não for editada a Lei Complementar que trata do art.192 da
Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão
regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei.”
Tal decisão gerou controversa, levando a ações no Supremo Tribunal Federal para
pedir a inconstitucionalidade da Lei.
A inclusão do artigo 251 foi um esforço generalizado de muitos servidores do Banco
Central dentro da Câmara dos Deputados. O Sinal ocupou o seu lugar nesse esforço, inclusi-
ve na redação do artigo. O relator, na fase final da elaboração da lei, reuniu 34 entidades dos
servidores públicos, inclusa a presença do Sinal, para os acertos finais. Ele mantinha um canal
com o palácio do Planalto, para negociação sobre as demandas finais dos servidores. Nesse mo-