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PENSÃO POR MORTE                                                          SINAL                       RRE
LEI Nº 8.112/1990 E 10.887/2004                                                                           DEEDÇEI
                                                   menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)         ÇIOÃ
•A vigência é a partir da data do óbito;           anos de idade;                                         OÃUAT

•Corresponde à totalidade da remuneração ou        •Quando o servidor não tiver filhos, entea-             A
proventos do servidor, na data anterior ao óbito,  dos ou menor sob guarda, a pensão temporá-              L
até o limite máximo estabelecido para os bene-     ria pode ser concedida ao irmão órfão, até 21            I
fícios do RGPS, hoje R$ 4.390,24 (em 2014),        (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar         Z
acrescida de 70% (setenta por cento) da parce-     a invalidez, que comprovem dependência eco-             A
la que exceder a esse limite. (art. 2º da Lei nº   nômica do servidor, e à pessoa designada que            D
10.887/2004);                                      viva na dependência econômica do servidor, até          A
                                                   21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
•É reajustada pelo índice de correção aplicado     durar a invalidez.
aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS;                                     •A pensão vitalícia corresponde a uma cota de
                                                   50% (cinqüenta por cento), dividida, em cotas
•É denominada, quanto à natureza, vitalícia e      iguais, entre os beneficiários habilitados, que
temporária;                                        se extinguem ou revertem com a morte de seus
                                                   beneficiários;
•São beneficiários vitalícios: o cônjuge; a pes-
soa desquitada, separada judicialmente ou di-      •A pensão temporária corresponde a uma cota
vorciada, com percepção de pensão alimentícia;     de 50% (cinqüenta por cento), dividida em cotas
o companheiro ou companheira designado que         iguais entre os beneficiários habilitados, que se
comprove união estável como entidade familiar;     extinguem ou revertem por motivo de morte,
                                                   cessação de invalidez ou maioridade do bene-
•Quando não houver cônjuge ou                      ficiário;
companheiro(a), a pensão vitalícia pode ser
concedida à mãe e ao pai que comprovem de-         •Quando cessar a pensão temporária, a cota
pendência econômica do servidor, à pessoa          desta será revertida para a vitalícia e dividida
designada, maior de 60 (sessenta) anos e à         entre os beneficiários habilitados;
pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do servidor;           •A pensão pode ser requerida a qualquer tempo,
                                                   prescrevendo tão somente as prestações exigí-
•São beneficiários temporários: os filhos, ou      veis há mais de 5 (cinco) anos;
enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade,
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; o    •Não havendo problema com a habilitação
                                                   do beneficiário, a portaria é publica em 05 dias
                                                   úteis no DOU.

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