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Revista do

Ações Judiciais

BACEN indefere pedido de manutenção de vantagens

No último mês de junho,            ções do § 1º do art. 9°-F da Lei        O SINAL apresentou recur-
         o SINAL encaminhou        n° 9.650, de 1988, incluído        so administrativo alegando que,
         pedido administrativo     pela Lei n° 11.890, de 2008.       entre outras coisas, ainda que se
ao BACEN, solicitando revisão                                         possa aceitar a alteração do re-
dos procedimentos adotados         b) o Supremo Tribunal Federal      gime jurídico - com a inserção de
pelo Banco quando foi implan-      já decidiu de forma reiterada      parcela única denominada sub-
tado o regime de subsídio. O       que o direito à irredutibilidade   sídio - a nova estrutura remu-
objetivo é garantir o respeito às  de vencimentos diz respeito ao     neratória deve preservar o pa-
vantagens permanentes previs-      seu valor nominal e que não há     trimônio jurídico já consolidado
tas nos artigos 192 e 193 da Lei   empecilhos à alteração e até à     do servidor, de forma a manter
nº 8.112/90.                       supressão de vantagens;            incólumes as vantagens indivi-
                                                                      duais regularmente adquiridas
     O pedido administrativo do    c) as aposentadorias efetivadas    em virtude do cumprimento de
SINAL foi negado sob os seguin-    nos moldes dos arts. 192 e 193     exigências legais anteriores.
tes fundamentos:                   da Lei n° 8.112, de 1990, não re-
                                   presentam ascensão funcional,           Como o Depes manteve os
  “(...)                           e sim regime jurídico remune-      servidores na mesma classe e pa-
                                   ratório diferenciado, e a própria  drão em que estavam posiciona-
  2.	 Dados os aspectos jurídi-    legislação fixou instrumento       dos desde o momento da aposen-
  cos intrínsecos à matéria, foi   para assegurar a irredutibilida-   tadoria, como afirmou, acabou
  realizada consulta à Procura-    de de remuneração em razão         por afrontar o comando legal, por-
  doria-Geral do Banco Central,    da implementação do subsídio       que jogou no lixo o direito adqui-
  que, em parecer jurídico con-    – parcela complementar de sub-     rido pelos mesmos no passado; e
  clusivo, recomendou o indefe-    sídio, de natureza provisória.     porque não há no texto da Medida
  rimento do pedido, ante as se-                                      Provisória n° 440/2008, converti-
  guintes razões, entre outras:    3.	 Ante o exposto, e em           da na Lei n° 11.890/2008, veda-
                                   aditamento ao expediente           ção a que o novo enquadramento
  a) o Depes adotou procedi-       DEPES-2009/149, de 3 de ju-        respeite o padrão remunerató-
  mento cônsono com as nor-        lho de 2009, informo o inde-       rio, de forma a preservar situa-
  mas legais, visto que manteve    ferimento do pedido, com a         ções consolidadas.
  aqueles servidores na mesma      conseqüente manutenção dos
  classe e padrão em que esta-     enquadramentos procedidos               O Sinal está estudando a
  vam posicionados desde o mo-     por este Departamento por          viabilidade de entrar com uma
  mento da aposentadoria e efe-    ocasião da aplicação da Lei        ação judicial. Enviaremos no-
  tuou o pagamento da parcela      11.890, de 2008.                   tícias em breve.
  complementar de subsídio,        (...)”
  tendo em vista as determina-                                                             21
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