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Revista do

   Ações Judiciais

    A “recompra” de licenças-prêmio

 Da Ação Ordinária nº                 01.01.1991 e 30.11.1996 são            A decisão do TRF-4 produz
              99.00.10649-0 (PR):     tidas, para fins de mútua qui-   efeitos inter partes, ou seja,
              A Justiça entendeu se-  tação, como pro labore facto, é  somente entre as partes envol-
     rem nulos os atos relativos à    de se ver que as verbas perce-   vidas no litígio (Banco Central
     conversão de licença-prêmio      bidas em conta da conversão      do Brasil, João Alberto Maffini
     em pecúnia praticados no pe-     da licença-prêmio dos servi-     e outros), mas é um preceden-
     ríodo de 01.01.91 a 30.11.96,    dores têm natureza diversa,      te fortíssimo. Ficou assentada
     diante da submissão dos ser-     qual seja, indenizatória.        a necessidade do retorno à si-
     vidores do BACEN ao Regime                                        tuação jurídica anterior à con-
     Jurídico Único.                       Revertidos os atos admi-    versão em pecúnia dos perío-
                                      nistrativos impugnados, com      dos de licença-prêmio, o que
           O Voto do Ministro Arnal-  o retorno das partes envolvi-    inclui a obrigatória restituição
     do Esteves Lima, relator do RE   das ao statu quo ante, inclusi-  dos valores recebidos pelos
     nº 716.067-PR, reproduz trecho   ve com a devolução dos valo-     servidores que os “venderam”.
     do voto condutor do acórdão do   res percebidos pelos autores,    É bom lembrar que nenhum
     TRF-4. Leia abaixo:              poderão eles, no que diz com     dos servidores, cuja intenção
                                      os períodos de licença-prêmio    era contar o tempo para fins de
           “Sobre as disposições      adquiridos, optar por qualquer   aposentaria, aproveitou a de-
     confinadas na Lei n. 9.650/98,   das hipóteses de uso do direi-   cisão para esse fim.
     editada no propósito de re-      to previsto no indigitado tex-
     gular os efeitos pretéritos e    to legal, que pretendeu passar        O retorno ao status an-
     futuros do juízo de exclusão     a limpo a relação laboral entre  terior permitirá aos servido-
     firmado na ADN n. 449 sobre      o BACEN e seus servidores, no-   res optar por usufruir da li-
     relações entre a Autarquia Fe-   tadamente no seu art. 24, que    cença ou contá-la em dobro
     deral e seus servidores, não     reza: Os períodos de licenças-   para efeito de aposentadoria
     repercute na hipótese con-       prêmio adquiridos pelos ser-     (ou, no caso de falecimento,
     creta, porquanto não tem o       vidores do Banco Central até     seus herdeiros/pensionistas
     condão de convalidar o vício     15 de outubro de 1996 podem      poderão convertê-la em pe-
     jurídico de inconstitucionali-   ser usufruídos ou contados em    cúnia, na forma da legisla-
     dade ora surpreendido. Nota-     dobro para efeito de aposen-     ção em vigor).
     damente quanto à incidência      tadoria, ou convertidos em
     das regras previstas no art.     pecúnia no caso de falecimen-         A decisão do Supremo
     19 e seus parágrafos, no sen-    to, na forma da legislação em    Tribunal Federal - negando
     tido de que as verbas remu-      vigor até aquela data.”          provimento ao recurso do
     neratórias percebidas entre                                       BC (Agravo Regimental no

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