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Revista do
Ações Judiciais
A “recompra” de licenças-prêmio
Da Ação Ordinária nº 01.01.1991 e 30.11.1996 são A decisão do TRF-4 produz
99.00.10649-0 (PR): tidas, para fins de mútua qui- efeitos inter partes, ou seja,
A Justiça entendeu se- tação, como pro labore facto, é somente entre as partes envol-
rem nulos os atos relativos à de se ver que as verbas perce- vidas no litígio (Banco Central
conversão de licença-prêmio bidas em conta da conversão do Brasil, João Alberto Maffini
em pecúnia praticados no pe- da licença-prêmio dos servi- e outros), mas é um preceden-
ríodo de 01.01.91 a 30.11.96, dores têm natureza diversa, te fortíssimo. Ficou assentada
diante da submissão dos ser- qual seja, indenizatória. a necessidade do retorno à si-
vidores do BACEN ao Regime tuação jurídica anterior à con-
Jurídico Único. Revertidos os atos admi- versão em pecúnia dos perío-
nistrativos impugnados, com dos de licença-prêmio, o que
O Voto do Ministro Arnal- o retorno das partes envolvi- inclui a obrigatória restituição
do Esteves Lima, relator do RE das ao statu quo ante, inclusi- dos valores recebidos pelos
nº 716.067-PR, reproduz trecho ve com a devolução dos valo- servidores que os “venderam”.
do voto condutor do acórdão do res percebidos pelos autores, É bom lembrar que nenhum
TRF-4. Leia abaixo: poderão eles, no que diz com dos servidores, cuja intenção
os períodos de licença-prêmio era contar o tempo para fins de
“Sobre as disposições adquiridos, optar por qualquer aposentaria, aproveitou a de-
confinadas na Lei n. 9.650/98, das hipóteses de uso do direi- cisão para esse fim.
editada no propósito de re- to previsto no indigitado tex-
gular os efeitos pretéritos e to legal, que pretendeu passar O retorno ao status an-
futuros do juízo de exclusão a limpo a relação laboral entre terior permitirá aos servido-
firmado na ADN n. 449 sobre o BACEN e seus servidores, no- res optar por usufruir da li-
relações entre a Autarquia Fe- tadamente no seu art. 24, que cença ou contá-la em dobro
deral e seus servidores, não reza: Os períodos de licenças- para efeito de aposentadoria
repercute na hipótese con- prêmio adquiridos pelos ser- (ou, no caso de falecimento,
creta, porquanto não tem o vidores do Banco Central até seus herdeiros/pensionistas
condão de convalidar o vício 15 de outubro de 1996 podem poderão convertê-la em pe-
jurídico de inconstitucionali- ser usufruídos ou contados em cúnia, na forma da legisla-
dade ora surpreendido. Nota- dobro para efeito de aposen- ção em vigor).
damente quanto à incidência tadoria, ou convertidos em
das regras previstas no art. pecúnia no caso de falecimen- A decisão do Supremo
19 e seus parágrafos, no sen- to, na forma da legislação em Tribunal Federal - negando
tido de que as verbas remu- vigor até aquela data.” provimento ao recurso do
neratórias percebidas entre BC (Agravo Regimental no
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