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TABELA 2: QUANTIDADE DE OCORRÊNCIA POR HIPÓTESE/TIPO OPERAÇÃO

Hipótese          Cliente comum                                    Cliente preferencial
     V
    VI        A            B         C                     ABC
    VII   28,92%       27,57%    35,74%
                        (145)     (203)                    37,37%                                       55,07%  50,35%
           (164)                                            (250)                                        (353)   (285)
                       63,69%    58,45%
          64,90%        (335)     (332)                    56,80%                                       38,38%  45,23%
           (368)                                            (380)                                        (246)   (256)
                        8,75%     5,81%
           6,17%         (46)      (33)                    5,83%                                        6,55%               4,42%
            (35)                                            (39)                                         (42)                (25)

Fonte: elaboração própria a partir de dados do Banco Central do Brasil.
Nota: os números entre parênteses se referem aos valores absolutos e sua soma corresponde à hipótese I
em cada um dos tipos de operação da Tabela 1.

pela Resolução, tendo em vista que, no caso das operações      Se a supervisão do BCB, no geral, tem papel relevante
envolvendo aquisição de veículo (B) e aquisição de outros  para a higidez do sistema financeiro, averiguar aspectos
bens (C), o cliente de perfil preferencial consegue obter  específicos da portabilidade é fundamental para coibir e re-
uma prestação inferior à do CDC, situação quase exatamen-  primir desvios de conduta das instituições. Os bancos estão
te inversa àquela enfrentada pelo cliente comum.           utilizando a taxa Selic correta quando do cálculo da taxa de
                                                           desconto para a descapitalização da operação originariamen-
 Conclusão                                                te contratada? A fiscalização do BCB tem acompanhado tal
Diante da análise dos normativos e da averiguação dos      aspecto nas suas inspeções? Os bancos cessionários, por
dados, cabe perguntar: por que a portabilidade de crédito  ocasião da portabilidade, estão cobrando alguma tarifa para
não logrou maior evolução? Assim como se podem ale-        analisar o cadastro e a operação do novo mutuário?
gar as causas culturais e a precária educação financeira
do consumidor bancário, também é certo que a nova              Por último, a inclusão da variação da taxa Selic no cál-
regulamentação se apresentou muito mais nebulosa do        culo do desconto é eventualmente justificada em função
que a mera aplicação do que já dispunha o CDC. Se, num     do descasamento entre ativos e passivos a que os bancos
primeiro momento, a intenção das alterações por parte do   podem se expor em função da adoção pura da regra do
CMN era acirrar a concorrência no setor, a impressão que   CDC; uma espécie de salvaguarda concedida pelo regula-
fica é a de que a sistemática atual se afigura como um     dor às instituições financeiras. Ocorre que essa proteção
verdadeiro enigma da esfinge para o cidadão comum, pois,   nos parece demasiada, pois se transfere ao consumidor o
ao não compreendê-la, se sujeita a todo tipo de arbítrio   ônus do risco de mercado e se despreza a sua condição de
por parte dos bancos.                                      agente hipossuficiente. Ainda que a adoção do CDC possa
                                                           incorporar potenciais prejuízos aos mutuários, haja vista o
    Entendemos que há algumas ações que podem              risco de elevação das taxas médias de juros de empréstimo
deslocar essa situação, em especial, (I) a revogação da    – os bancos incorporariam nelas esse componente de risco
complexa sistemática introduzida pela Resolução, passando  de mercado –, na verdade, nada se altera vis-à-vis o quadro
a valer simplesmente o que já estabelece o CDC, (II) uma   atual, no qual o consumidor, como visto, sofre os efeitos
publicidade governamental mais incisiva sobre o tema da    adversos da Resolução. A diferença é que, se a Resolução é,
portabilidade, nos moldes já vistos em outras situações    de fato, discriminatória e prejudicial, os possíveis infortúnios
(veiculação em horário nobre e nos principais meios) e     da aplicação do CDC não podem ser constatados, a menos
(III) uma postura firme da supervisão do BCB.              que o governo adote a regra do CDC. É pagar pra ver!

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