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TABELA 2: QUANTIDADE DE OCORRÊNCIA POR HIPÓTESE/TIPO OPERAÇÃO
Hipótese Cliente comum Cliente preferencial
V
VI A B C ABC
VII 28,92% 27,57% 35,74%
(145) (203) 37,37% 55,07% 50,35%
(164) (250) (353) (285)
63,69% 58,45%
64,90% (335) (332) 56,80% 38,38% 45,23%
(368) (380) (246) (256)
8,75% 5,81%
6,17% (46) (33) 5,83% 6,55% 4,42%
(35) (39) (42) (25)
Fonte: elaboração própria a partir de dados do Banco Central do Brasil.
Nota: os números entre parênteses se referem aos valores absolutos e sua soma corresponde à hipótese I
em cada um dos tipos de operação da Tabela 1.
pela Resolução, tendo em vista que, no caso das operações Se a supervisão do BCB, no geral, tem papel relevante
envolvendo aquisição de veículo (B) e aquisição de outros para a higidez do sistema financeiro, averiguar aspectos
bens (C), o cliente de perfil preferencial consegue obter específicos da portabilidade é fundamental para coibir e re-
uma prestação inferior à do CDC, situação quase exatamen- primir desvios de conduta das instituições. Os bancos estão
te inversa àquela enfrentada pelo cliente comum. utilizando a taxa Selic correta quando do cálculo da taxa de
desconto para a descapitalização da operação originariamen-
Conclusão te contratada? A fiscalização do BCB tem acompanhado tal
Diante da análise dos normativos e da averiguação dos aspecto nas suas inspeções? Os bancos cessionários, por
dados, cabe perguntar: por que a portabilidade de crédito ocasião da portabilidade, estão cobrando alguma tarifa para
não logrou maior evolução? Assim como se podem ale- analisar o cadastro e a operação do novo mutuário?
gar as causas culturais e a precária educação financeira
do consumidor bancário, também é certo que a nova Por último, a inclusão da variação da taxa Selic no cál-
regulamentação se apresentou muito mais nebulosa do culo do desconto é eventualmente justificada em função
que a mera aplicação do que já dispunha o CDC. Se, num do descasamento entre ativos e passivos a que os bancos
primeiro momento, a intenção das alterações por parte do podem se expor em função da adoção pura da regra do
CMN era acirrar a concorrência no setor, a impressão que CDC; uma espécie de salvaguarda concedida pelo regula-
fica é a de que a sistemática atual se afigura como um dor às instituições financeiras. Ocorre que essa proteção
verdadeiro enigma da esfinge para o cidadão comum, pois, nos parece demasiada, pois se transfere ao consumidor o
ao não compreendê-la, se sujeita a todo tipo de arbítrio ônus do risco de mercado e se despreza a sua condição de
por parte dos bancos. agente hipossuficiente. Ainda que a adoção do CDC possa
incorporar potenciais prejuízos aos mutuários, haja vista o
Entendemos que há algumas ações que podem risco de elevação das taxas médias de juros de empréstimo
deslocar essa situação, em especial, (I) a revogação da – os bancos incorporariam nelas esse componente de risco
complexa sistemática introduzida pela Resolução, passando de mercado –, na verdade, nada se altera vis-à-vis o quadro
a valer simplesmente o que já estabelece o CDC, (II) uma atual, no qual o consumidor, como visto, sofre os efeitos
publicidade governamental mais incisiva sobre o tema da adversos da Resolução. A diferença é que, se a Resolução é,
portabilidade, nos moldes já vistos em outras situações de fato, discriminatória e prejudicial, os possíveis infortúnios
(veiculação em horário nobre e nos principais meios) e da aplicação do CDC não podem ser constatados, a menos
(III) uma postura firme da supervisão do BCB. que o governo adote a regra do CDC. É pagar pra ver!
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