Page 37 - Por Sinal 37
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outrora
vedados
e,
dessa
forma,
inviabilizar
o
exercício
da
portabilidade.
Segunda
tentativa
Passado
mais
de
um
ano,
nova
tentativa
de
colocar
as
coisas
em
ordem.
Com
a
publicação
da
Resolução3
3.516
de
6.12.2007,
do
Conselho
Monetário
Nacional
-‐
CMN,
passou
a
ser
vedada
a
cobrança
da
tarifa
quando
ocorresse
a
liquidação
antecipada
de
operação
de
crédito.
A
nova
regra
contemplou
pessoas
físicas,
micro
e
pequenas
empresas.
Essa
nova
regra
estabeleceu
que
a
taxa
de
desconto
a
ser
aplicada
no
caso
da
antecipação
de
que a instituição financeira detentora do crédito poderia pagaompeentroa
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coam
base
apenas
na
taxa
de
juros
do
contrato,
em
que
pese
o
Código
de
Defesa
do
Consumidor
-‐
CDC
cobrar tarifa do cliente em decorrência da sua liquidação (Lei
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antecipada, desde que o valor máximo da tarifa fosse aacnrtéesscciepimaodoas .
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estabelecido no contrato da operação de crédito. A
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Na prática, o que foi dado com uma mão foi retirado avanrtieaccçioãpoan
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com a outra, pois de nada adiantaria estabelecer a proibição receçntãeo
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gamento, embutir nela os mesmos custos outrora vedados
e, dessa forma, inviabilizar o exercício da portabilidade. é
se
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pere:stação
(P1)
for
inferior
a
anterior
(P0).
No
momento
da
contratação
original
do
empréstimo,
tem-‐se:
Segunda tentativa
Passado mais de um ano, nova tentativa de colocar as
coisas em ordem. Com a publicação da Resolução3 3.516,
de 6/12/2007, do CMN, passou a ser vedada a cobrança
da tarifa quando ocorresse a liquidação antecipada de
operação de crédito. A nova regra contemplou pessoas No momento da portabilidade, depois de q prestações
físicas, micro e pequenas empresas. No
mpoamgenatso:
da
portabilidade,
depois
de
q
prestações
pagas:
Essa nova regra estabeleceu que a taxa de desconto
3
Doravante
denominada
apenas
de
Resolução.
a ser aplicada no caso da antecipação de pagamento de
operações contratadas a taxas prefixadas não seria, a priori,
feita com base apenas na taxa de juros do contrato, em
que pese o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei
8.078, de 11/9/1990 –, em seu art. 52, §2°, assegurar
ao mutuário o direito à liquidação antecipada do débito, Note-‐se
que
a
taxa
de
juros
que
traz
a
valor
presente
as
n-‐q
prestações
restantes
no
momento
total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros pdaar
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e demais acréscimos. as n-q prestações restantes no momento da portabilidade
A taxa de juros utilizada para trazer a valor presente as iAssimn
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Dprestações objeto da liquidação antecipada, conforme Re- de juros específica par
a ouo
evento, isto
é, iA = i0 + s(1e)
lic,
solução, corresponde à soma entre taxa de juros contratada conforme estabelece a Resolução.
e variação da taxa Selic. Essa variação resulta da diferença Por
outro
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i Cró:dpigao r
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Csoenjsauminidfoer,r
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entre a taxa Selic mais recente disponível no dia da anteci- ~iocorréerina
e pocre
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r cioondqiçuãoe:
1 iA (condição 1) ou:
pação do pagamento e a taxa Selic do dia da contratação.
Em termos esquemáticos, vamos supor que, ao exercer D D D(i1 ~ i0 + se
olui
c ) ou
( i - selic ~(2)
0)
a portabilidade, o mutuário não altere as características da
Ora,
há
que
se
questionar
a
sistemática
introduzida
pela
Resolução,
porquanto
qualquer
forma
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us esçnsiãvetoear
re o monopólio da informação em relação a esse mutuário, situação quiemcpolelmoceantoadsod,
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n ecnocso,nntraarq
euxaaltiad
acdareacdteeripzaoçtãeon
cniaa
icsiêenmciap
rmesattaemdoátriecas.,
Tal
qual
foram
calculadas
as
prestações
do
mutuário,
da
mesma
forma
será
calculado
o
saldo
devedor
em desvantagem, por conta da assimetria de informação.
3 Doravante denominada apenas de Resolução. a
valor
presente
referente
à
liquidação
antecipada,
bastando
promover
a
descapitalização
à
taxa
contratual.
A
partir
desse
suposto
conflito
entre
o
que
dispõe
essa
Resolução
(condição
1)
e
o
CDC
(condição
2),
cabe
especular,
conforme
Quadro
1,
no
sentido
das
seguintes
hipóteses:
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