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ARTIGO

    Quem não deve
    não teme!

    O SIGILO BANCÁRIO E O INTERESSE PÚBLICO NO CASO SWISSLEAKS

    KLÉBIO CORDEIRO COELHO                                          básico protetivo dessa operação de devassa da privacidade.
                                                                         A doutrina e jurisprudência têm colocado balizas
    Osigilo bancário, mesmo sem previsão expressa, ob-
              teve status de direito individual de ordem constitu-  essenciais à fundamentação do ato que decreta a quebra
              cional conferido por decisões do Supremo Tribunal     de sigilo bancário, calcadas no caráter de sua excepciona-
    Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), con-     lidade, traço que não se pode dispensar, e da sua utilidade
    solidadas desde a promulgação da Constituição Federal de        que pressupõe, obviamente, indícios de autoria da prática
    1988. Inserido no campo de proteção à inviolabilidade de        de ilícito determinado, atentando também ao princípio do
    dados sigilosos (art. 5º, XII), o sigilo dos dados bancários    juiz natural, que confere exclusivamente ao Juízo compe-
    adquiriu manto de proteção do direito à intimidade e à vida     tente o poder de decretação da quebra de sigilo bancário.
    privada, previstos expressamente em norma constitucional
    com natureza de cláusula pétrea (art. 5º, X).                        À medida que se aperfeiçoam os mecanismos de se-
                                                                    gurança no uso de informações ou dados sigilosos em
         Em tais circunstâncias, a violação do segredo desses       processo ou inquérito competente, a tendência é ocorrer
    dados somente pode ocorrer, em situações excepcionais,          aplicação das hipóteses legais de devassa do sigilo em
    mediante ordem judicial. Tudo com vista à proteção da           atenção ao interesse público, ligado à transparência de
    inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cida-        informações sobre potencial dano ao erário.
    dão, traços fundamentais da dignidade humana. Quando
    presente interesse público, entretanto, caracterizado, por           As medidas protetivas relacionadas a garantias contra
    exemplo, pelo uso de recursos financeiros de origem públi-      desvio de uso das informações coletadas encontram diver-
    ca, a regra do sigilo é atenuada. É o que ocorre no âmbito de   sos desafios, sobretudo no aspecto relacionado ao direito
    Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo         de ampla defesa que, no mais das vezes, envolve pedido
    Congresso Nacional, que cria mecanismo célere e eficiente       de cópias ou foto da documentação autuada, conforme
    para o aperfeiçoamento dos procedimentos investigativos         exercício das prerrogativas dos advogados. Neste aspecto,
    do inquérito (art. 58, § 3º da CF).                             devida qualificação dos agentes públicos envolvidos na
                                                                    instauração, autuação e guarda do respectivo processo, seja
         Essa relação de causa (motivação do ato de quebra do       no plano físico ou digital, adotando medidas suplementares
    sigilo bancário) e o seu efeito útil (produção probatória da    necessárias ao controle do trânsito das informações e dados,
    existência do ilícito apurado ou dos seus indícios), contudo,   observando o princípio da formalidade, pode produzir
    não ocorre somente por consequência da existência de toda       instrumentos procedimentais suficientes para identifica-
    e qualquer CPI. É fundamental conjugar sua existência           ção das respectivas responsabilidades na guarda e uso das
    com uma consciência cívica do uso desse instrumento             informações sigilosas.
    de investigação, compreendendo principalmente o trato
    responsável com seu manejo para atender ao requisito                 Paralelo ao direito à privacidade e à intimidade do
                                                                    indivíduo, corre com primazia perante a Administração
                                                                    Pública o princípio da publicidade. Então, quando em

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