Page 12 - Por Sinal 48
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ARTIGO
Quem não deve
não teme!
O SIGILO BANCÁRIO E O INTERESSE PÚBLICO NO CASO SWISSLEAKS
KLÉBIO CORDEIRO COELHO básico protetivo dessa operação de devassa da privacidade.
A doutrina e jurisprudência têm colocado balizas
Osigilo bancário, mesmo sem previsão expressa, ob-
teve status de direito individual de ordem constitu- essenciais à fundamentação do ato que decreta a quebra
cional conferido por decisões do Supremo Tribunal de sigilo bancário, calcadas no caráter de sua excepciona-
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), con- lidade, traço que não se pode dispensar, e da sua utilidade
solidadas desde a promulgação da Constituição Federal de que pressupõe, obviamente, indícios de autoria da prática
1988. Inserido no campo de proteção à inviolabilidade de de ilícito determinado, atentando também ao princípio do
dados sigilosos (art. 5º, XII), o sigilo dos dados bancários juiz natural, que confere exclusivamente ao Juízo compe-
adquiriu manto de proteção do direito à intimidade e à vida tente o poder de decretação da quebra de sigilo bancário.
privada, previstos expressamente em norma constitucional
com natureza de cláusula pétrea (art. 5º, X). À medida que se aperfeiçoam os mecanismos de se-
gurança no uso de informações ou dados sigilosos em
Em tais circunstâncias, a violação do segredo desses processo ou inquérito competente, a tendência é ocorrer
dados somente pode ocorrer, em situações excepcionais, aplicação das hipóteses legais de devassa do sigilo em
mediante ordem judicial. Tudo com vista à proteção da atenção ao interesse público, ligado à transparência de
inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cida- informações sobre potencial dano ao erário.
dão, traços fundamentais da dignidade humana. Quando
presente interesse público, entretanto, caracterizado, por As medidas protetivas relacionadas a garantias contra
exemplo, pelo uso de recursos financeiros de origem públi- desvio de uso das informações coletadas encontram diver-
ca, a regra do sigilo é atenuada. É o que ocorre no âmbito de sos desafios, sobretudo no aspecto relacionado ao direito
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo de ampla defesa que, no mais das vezes, envolve pedido
Congresso Nacional, que cria mecanismo célere e eficiente de cópias ou foto da documentação autuada, conforme
para o aperfeiçoamento dos procedimentos investigativos exercício das prerrogativas dos advogados. Neste aspecto,
do inquérito (art. 58, § 3º da CF). devida qualificação dos agentes públicos envolvidos na
instauração, autuação e guarda do respectivo processo, seja
Essa relação de causa (motivação do ato de quebra do no plano físico ou digital, adotando medidas suplementares
sigilo bancário) e o seu efeito útil (produção probatória da necessárias ao controle do trânsito das informações e dados,
existência do ilícito apurado ou dos seus indícios), contudo, observando o princípio da formalidade, pode produzir
não ocorre somente por consequência da existência de toda instrumentos procedimentais suficientes para identifica-
e qualquer CPI. É fundamental conjugar sua existência ção das respectivas responsabilidades na guarda e uso das
com uma consciência cívica do uso desse instrumento informações sigilosas.
de investigação, compreendendo principalmente o trato
responsável com seu manejo para atender ao requisito Paralelo ao direito à privacidade e à intimidade do
indivíduo, corre com primazia perante a Administração
Pública o princípio da publicidade. Então, quando em
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