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ARTIGO Sérgio da Luz Belsito*
A falta de coerência nas
políticas de gestão pública
Erros históricos geram descontinuidade
administrativa no Banco Central
A estrutura organizacional do Banco Central é vítima his- em 29/8/96, com efeitos retroativos a 1/1/91, em face do
tórica da falta de coerência nas políticas de gestão pública. A entendimento do STF de que, sendo o BC uma Autarquia
implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores – RJU Federal, seu quadro de pessoal sempre foi composto por
– é o maior exemplo disso. servidores públicos, devendo, portanto, serem estes incluídos
no RJU, como aconteceu com todos os demais.
Até a Constituição de 1988, o pessoal da administração
pública era composto por estatutários e celetistas, sendo O cumprimento dessa decisão foi um “divisor de águas”
estes últimos, aliás, grande parte deles. A Constituição Federal no BC. Os servidores então aposentados continuaram cele-
determinou, no seu art. 39, que União, Estados e Municípios tistas, e os que se aposentaram a partir de 1/1/91 tiveram
deveriam instituir um único regime jurídico para servidores da suas aposentadorias “canceladas“ e duas “opções”: voltar
Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públi- a trabalhar para conseguir aposentadoria integral (que era
cas, e isso foi regulamentado pela Lei 8.112, de 11/12/90. de 30 anos, e como estatutários passou a 35) ou continuar
aposentados, obedecida proporcionalidade relativa ao tempo
Os servidores do BC foram enquadrados no art. 251 da necessário para completar 35 anos de serviço.
referida lei, que possuía a seguinte redação: “Enquanto não
for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Outro duro golpe para os servidores da ativa e aposen-
Constituição Federal, os servidores do Banco Central do tados pós-1991 foi a perda do direito ao seu Fundo de
Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data Complementação de Aposentadoria; alegou-se que, como
da publicação desta lei.” estatutários, fariam jus à aposentadoria integralmente paga
pelo Tesouro e não teriam necessidade de complementação.
O art. 251 tinha certa lógica ao não se pronunciar sobre a
situação dos servidores do BC, pois o art. 192 da Constituição
afirma, em seu inciso IV, que uma lei complementar disporá
sobre sua organização, funcionamento e atribuições. A Lei
do RJU entendeu que o termo organização contemplava o
regime empregatício e, por isso, só a Lei Complementar do
sistema financeiro poderia regular a matéria. Enquanto isso
não se desse, os funcionários do BC permaneceriam como
celetistas – o que, na prática, significou a exclusão desses
servidores do RJU.
Contra esse dispositivo, foi ajuizada em 28/2/91, pelo
então procurador-geral da República, Aristides Junqueira, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 449/DF, julgada procedente
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