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ARTIGO   Sérgio da Luz Belsito*

        A falta de coerência nas
        políticas de gestão pública

        Erros históricos geram descontinuidade
        administrativa no Banco Central

            A estrutura organizacional do Banco Central é vítima his-     em 29/8/96, com efeitos retroativos a 1/1/91, em face do
        tórica da falta de coerência nas políticas de gestão pública. A   entendimento do STF de que, sendo o BC uma Autarquia
        implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores – RJU         Federal, seu quadro de pessoal sempre foi composto por
        – é o maior exemplo disso.                                        servidores públicos, devendo, portanto, serem estes incluídos
                                                                          no RJU, como aconteceu com todos os demais.
            Até a Constituição de 1988, o pessoal da administração
        pública era composto por estatutários e celetistas, sendo             O cumprimento dessa decisão foi um “divisor de águas”
        estes últimos, aliás, grande parte deles. A Constituição Federal  no BC. Os servidores então aposentados continuaram cele-
        determinou, no seu art. 39, que União, Estados e Municípios       tistas, e os que se aposentaram a partir de 1/1/91 tiveram
        deveriam instituir um único regime jurídico para servidores da    suas aposentadorias “canceladas“ e duas “opções”: voltar
        Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públi-       a trabalhar para conseguir aposentadoria integral (que era
        cas, e isso foi regulamentado pela  Lei 8.112, de 11/12/90.       de 30 anos, e como estatutários passou a 35) ou continuar
                                                                          aposentados, obedecida proporcionalidade relativa ao tempo
            Os servidores do BC foram enquadrados no art. 251 da          necessário para completar 35 anos de serviço.
        referida lei, que possuía a seguinte redação: “Enquanto não
        for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da             Outro duro golpe para os servidores da ativa e aposen-
        Constituição Federal, os servidores do Banco Central do           tados pós-1991 foi a perda do direito ao seu Fundo de
        Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data        Complementação de Aposentadoria; alegou-se que, como
        da publicação desta lei.”                                         estatutários, fariam jus à aposentadoria integralmente paga
                                                                          pelo Tesouro e não teriam necessidade de complementação.
            O art. 251 tinha certa lógica ao não se pronunciar sobre a
        situação dos servidores do BC, pois o art. 192 da Constituição
        afirma, em seu inciso IV, que uma lei complementar disporá
        sobre sua organização, funcionamento e atribuições. A Lei
        do RJU entendeu que o termo organização contemplava o
        regime empregatício e, por isso, só a Lei Complementar do
        sistema financeiro poderia regular a matéria. Enquanto isso
        não se desse, os funcionários do BC permaneceriam como
        celetistas – o que, na prática, significou a exclusão desses
        servidores do RJU.

            Contra esse dispositivo, foi ajuizada em 28/2/91, pelo
        então procurador-geral da República, Aristides Junqueira, a Ação
        Direta de Inconstitucionalidade nº 449/DF, julgada procedente

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